Ementa
RUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 443 E 212 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. O agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, revelando-se inespecíficas as Súmulas nº 443 e 212 do TST, visto que a controvérsia não versa sobre patologia estigmatizante ou sobre a existência da relação de emprego, mas sobre a natureza da dispensa, ônus do qual o autor não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, sendo que a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional, que concluiu pela ausência de prova do intuito discriminatório, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.