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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000047-31.2020.5.02.0468

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000047-31.2020.5.02.0468
Inteiro teor

Ementa

NTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática fundamentou a inviabilidade do recurso de revista na natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a execução e a responsabilidade do sócio retirante, aplicando o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Nas razões do agravo, o recorrente limitou-se a reiterar a discussão de fundo, aduzindo cerceamento de defesa e regras de desconsideração da personalidade jurídica, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão agravada. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não demonstrou como a matéria superaria o óbice infraconstitucional ou como a alegada violação constitucional seria direta e literal. Assim, constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão monocrática, incide a Súmula 422, I, do TST, que impede o conhecimento de recurso. Agravo não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.