Inteiro teor
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de D S M COMERCIAL BIOMEDICA LTDA, DIOGENES FERREIRA DE MACEDO JUNIOR, e SHIRLENE MARIA DA SILVA MACEDO. Aduz o autor, em síntese, que concedeu ao 1º réu e seus representantes legais e coobrigados (2º e 3º réus, fiadores) as seguintes linhas de crédito destinadas ao reforço de capital de giro: (i) CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS, operação n° 028.703.157, no valor limite de R$ 950.000,00, emitido em 27/01/2011, com vencimento final previsto para 13/04/2011, admitindo prorrogação automática na forma da cláusula 11ª, vencida extraordinariamente em virtude do inadimplemento de parcela e encargos, em 31/08/2011, a qual apresenta o saldo devedor de R$ 1.090.622,97, (ii) TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, operação n° 028.706.225, no valor até o limite de R$ 100.000,00, emitido em 05/10/2010, com vencimento final previsto para 25105/2011, vencida em virtude do inadimplemento da dívida, em 16/09/2011, estando o saldo devedor da operação em R$ 87.301,84, (iii) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX, sob n.º 028.707.321, emitido em 31/01/2011, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final previsto para 31/01/2012, vencido extraordinariamente em 19/09/2011, em razão da falta de pagamento de parcela, com saldo devedor de R$ 272.787,81 (contratos e demonstrativos de id.9); que, tendo em vista o vencimento integral dos referidos contratos sem seu adimplemento integral, foi gerado débito no valor de R$ 1.450.712,62 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), em desfavor dos réus, conforme demonstrativos de id. 9; que buscou solução amigável junto aos réus, sem sucesso (notificações extrajudiciais de id. 220 - fls. 209/222). Requer a condenação dos réus a adimplir a dívida apontada, procedendo ao pagamento de R$ 1.450.712,62 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), atualizado monetariamente a partir da última posição, 31/01/2013, até a data do efetivo pagamento, nos termos da planilha anexada à inicial. Colaciona documentos de fls. 6/241. Determinada a citação dos réus ao id. 248. À fl. 743, decretada a revelia dos demandados, diante do teor da certidão de fl. 741, que informa que, regularmente citados, os réus não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que à fl. 743 foi decretada a revelia dos réus, presumindo-se, portanto, aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, tal presunção é relativa, pois embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora. Neste sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, compete ao Magistrado o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015. (AgInt no REsp 1848104/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 11/05/2021). Cuida-se de ação de cobrança, em que objetiva o banco demandante o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de parcelas relativas ao contratos indicados na exordial, referentes a linhas de credito destinadas ao reforço de capital de giro, contratados pela 1ª ré, tendo como fiadores os 2º e 3º réus. Mencione-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à presente demanda, haja vista que se discute a cobrança derivada de contrato de empréstimo para incremento de atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de consumidor final descrito no artigo 2º do CDC. Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) In casu, resta demonstrado que o banco autor concedeu à 1ª ré e seus representantes legais e coobrigados (2º e 3º réus, fiadores) as seguintes linhas de crédito destinadas ao reforço de capital de giro: (i) CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS, operação n° 028.703.157, no valor limite de R$ 950.000,00, emitido em 27/01/2011, com vencimento final previsto para 13/04/2011, admitindo prorrogação automática na forma da cláusula 11ª, vencida extraordinariamente em virtude do inadimplemento de parcela e encargos, em 31/08/2011, a qual apresenta o saldo devedor de R$ 1.090.622,97, (ii) TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, operação n° 028.706.225, no valor até o limite de R$ 100.000,00, emitido em 05/10/2010, com vencimento final previsto para 25105/2011, vencida em virtude do inadimplemento da dívida, em 16/09/2011, estando o saldo devedor da operação em R$ 87.301,84, (iii) CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX, sob n.º 028.707.321, emitido em 31/01/2011, no valor de R$ 200.000,00, com vencimento final previsto para 31/01/2012, vencido extraordinariamente em 19/09/2011, em razão da falta de pagamento de parcela, com saldo devedor de R$ 272.787,81 (contratos e demonstrativos de id.9); Da leitura dos contratos, constata-se que os 2º e 3º réus figuraram como fiadores e principais pagadores, nos termos da cláusula 27ª do contrato de id. 9-fl.41v, clausula 6ª do contrato de id.9-fl. 52v, e clausula 17ª do termo de id.9 - fl. 176 . Resta também comprovado que, tendo em vista o vencimento integral e antecipado das dívidas, em decorrência do inadimplemento na obrigação de pagamento das parcelas decorrentes dos já mencionados contratos, foi gerado débito no valor total de R$ 1.450.712,62 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 31/01/2013, conforme demonstrativos de conta vinculada de id. 9 - fls.9/35, 44/50, 64/169. Além disso, constata-se que, embora o autor tenha enviado diversas notificações extrajudiciais objetivando solução administrativa (id. 220 - fls. 209/222), os réus se mantiveram inertes. De fato, a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para comprovação da existência do vínculo negocial e da dívida objeto de cobrança. Por sua vez, os réus, regularmente citados, não se manifestaram nos autos, não apresentando quaisquer justificativas para o comprovado inadimplemento da obrigação de pagamento, tampouco os valores do débito que entendem corretos. Nesse contexto, conclui-se que a parte autora demonstrou a origem da dívida, seu valor e o inadimplemento contratual, nos termos do art. 373, I do CPC, bem como que a ré não produziu prova a afastar o pleito condenatório, falhando quanto ao ônus imposto no artigo 373, II, do CPC. Portanto, demonstrado o débito pela prova documental acostada aos autos, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, necessária a conclusão pela procedência da pretensão de cobrança. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.450.712,62 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil, setecentos e doze reais e sessenta e dois centavos), com atualização monetária a partir de 31/01/2013, e juros de mora, mês a mês, a contar da citação, sendo certo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n.º 14905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5.171 de 29/08/2024. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.