Ementa
de setembro. Portanto, o índice de 2,31% aplicado em janeiro de 2025 ao Salário-Padrão decorre de evolução funcional/salarial própria da carreira e não de reajuste normativo geral da categoria profissional, sendo juridicamente inviável estendê-lo às verbas da condenação, sob pena de duplo reajuste (bis in idem) e manifesta afronta à coisa julgada. Correta, portanto, a implantação procedida pela executada, em estrita observância aos índices normativos aplicáveis nas datas-bases da categoria, metodologia que a própria exequente havia chancelado em manifestação anterior (ID. a6b049f). Destarte, julgo improcedente a impugnação aos cálculos, no particular. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para acolher a retificação da conta de liquidação apresentada pela perita oficial (ID. 81ad544), com o efetivo abatimento das quantias quitadas em 18/03/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP/CR/VCR N. 1, de 06 de novembro de 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010887-02.2021.5.03.0001 EXEQUENTE: AUREA CRISTINA RIBEIRO ORLANDO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6333e2a proferida nos autos. SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO A exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (Id. efe5166). Devidamente intimada, a executada manifestou-se ao Id. 1a9f004. A perita oficial prestou esclarecimentos (Id. a2d00c7). Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade da impugnação aos cálculos, dela conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Atualizações. Dedução de Valores Pagos em 18/03/2026 A exequente insurge-se contra os cálculos atualizados homologados ao ID. 314d04a, sustentando que a conta deixou de abater as quantias efetivamente pagas e levantadas em 18/03/2026, referentes às transferências financeiras autorizadas no despacho de ID. b3e84c2 e materializadas nos comprovantes acostados aos autos. Razão lhe assiste. Nesse contexto, por ocasião dos esclarecimentos, a perita oficial apresentou conta retificada ao ID. 81ad544, na qual procedeu à devida dedução dos valores liberados e recolhidos em 18/03/2026 (ID. a2d00c7). Dessa forma, acolhe-se a planilha de atualização retificada de ID. 81ad544 e julga-se procedente a impugnação aos cálculos, no aspecto. 2. Da Integralização das Diferenças Salariais em Folha de Pagamento. Reajustes Normativos A exequente insurge-se contra a implantação das parcelas deferidas na folha de pagamento de abril/2026 (ID. b9584ef), sustentando divergência a menor em relação à conta pericial. Argumenta que a executada deixou de computar sobre as verbas integralizadas o reajuste salarial de 2,31% concedido em janeiro de 2025, pugnando pelo acerto dos valores nominais do Adicional de Incorporação, do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal da Gratificação Semestral (VP rubrica 049). A insurgência, contudo, não merece prosperar. Nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, a execução deve estrita obediência aos limites objetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial. No caso vertente, o comando sentencial exequendo determinou expressamente que as parcelas deferidas fossem corrigidas observando-se os “reajustes salariais da data-base da categoria (item 3.2.3 do RH 151)”, critério expressamente ratificado pelo acórdão da 9ª Turma deste Regional (ID. 3f2b221), que afastou a aplicação de índices decorrentes da evolução funcional do Salário-Padrão (rubrica 002) sobre as verbas incorporadas. A data-base da categoria dos bancários ocorre no mês de setembro. Portanto, o índice de 2,31% aplicado em janeiro de 2025 ao Salário-Padrão decorre de evolução funcional/salarial própria da carreira e não de reajuste normativo geral da categoria profissional, sendo juridicamente inviável estendê-lo às verbas da condenação, sob pena de duplo reajuste (bis in idem) e manifesta afronta à coisa julgada. Correta, portanto, a implantação procedida pela executada, em estrita observância aos índices normativos aplicáveis nas datas-bases da categoria, metodologia que a própria exequente havia chancelado em manifestação anterior (ID. a6b049f). Destarte, julgo improcedente a impugnação aos cálculos, no particular. IV- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para acolher a retificação da conta de liquidação apresentada pela perita oficial (ID. 81ad544), com o efetivo abatimento das quantias quitadas em 18/03/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA TRT3/GP/CR/VCR N. 1, de 06 de novembro de 2002. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL