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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010278-24.2024.5.03.0030

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0010278-24.2024.5.03.0030
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente em face de decisão que extinguiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o fundamento de que não houve a localização dos sócios. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para permitir a citação dos sócios por edital, sustentando que esgotou os meios disponíveis para a sua localização e que a extinção prematura do feito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a impossibilidade de localização dos sócios justifica a extinção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou se é cabível a citação por edital para o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) assegura o acesso aos meios necessários para a efetividade da tutela executiva, impedindo que a dificuldade de localização das partes frustre a satisfação do crédito trabalhista. O esgotamento das tentativas de localização dos sócios nos endereços conhecidos, devidamente certificado nos autos, autoriza o uso da citação por edital como medida processual legítima. A citação editalícia garante a observância do contraditório e do devido processo legal nos procedimentos de desconsideração da personalidade jurídica, harmonizando a busca pela satisfação do crédito com as garantias constitucionais dos sócios. A extinção prematura do incidente, antes da utilização de todos os meios de citação previstos em lei, configura óbice injustificado à marcha processual e à finalidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a citação por edital dos sócios em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica quando restarem infrutíferas as tentativas de localização em endereços conhecidos e o paradeiro dos citandos for incerto ou não sabido. A extinção do incidente por ausência de localização dos sócios, sem a prévia tentativa de citação editalícia, viola os princípios da efetividade da execução e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 133; CLT, art. 789-A, IV. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do incidente desconsideração da personalidade jurídica, com a citação do sócios por edital; custas pela executada, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

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