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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010513-92.2026.5.03.0103

Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0010513-92.2026.5.03.0103
Inteiro teor

Ementa

que movido por premente vulnerabilidade social, tem causado, guardadas as proporções que merecem ser analisados os casos em concreto, o caos social que vivemos nos dias atuais. Urge restaurar a consciência da responsabilidade do indivíduo na construção dos valores da sociedade, nos ambientes familiar, social e político ou, como no caso em análise, no trabalho. Deste modo, presente os requisitos necessários à dispensa por justa causa, e ante a gravidade da conduta, que dispensa gradação, mormente em contrato de maior duração, ratifico o dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, fornecimento das correspondentes guias rescisórias para requerimento de seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS, assim como improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, da CLT. 4.3 - Jornada de trabalho - O reclamante afirmou que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30 ou 18h00, com intervalo parcial ou totalmente suprimido. Sustentou que a jornada excedia o limite legal sem o devido pagamento das horas extras. Argumentou que a reclamada pagou o labor extraordinário com adicional de 65%, inferior ao previsto nas convenções coletivas de trabalho 2021/2026, que garantem 70% e 100%. Postulou o pagamento das horas extras excedentes, diferenças por adicional convencional e reflexos. Pediu a indenização do tempo de intervalo suprimido. A reclamada sustentou que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e compensada conforme previsão em norma coletiva. Defendeu a validade do regime de banco de horas e o pagamento de eventuais excessos. Afirmou que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído e controlado pelo próprio empregado em atividade externa. Mencionou a existência de autorização normativa para redução do período de descanso. Requereu a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada, variáveis, compreendendo registro de labor extraordinário, até às 18h, como afirmado pelo autor na petição inicial. O reclamante depôs que: “registrou todos os dias trabalhados no ponto, nos horários de efetiva entrada, mas registrava o intervalo para refeição em dia posterior e não registrava o horário de efetiva saída; trabalhava de 7h às 17h30/18h; fazia intervalo de 30 minutos, quando era possível; em 1 ou 2 dias por semana não era possível desfrutar nenhum intervalo, inclusive ficava sem almoçar; em 1 ou 2 dias por semana fazia o intervalo de uma hora;” O preposto da reclamada depôs que: “o reclamante trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; raramente o reclamante trabalhou em regime extraordinário, mas com registro no ponto; o reclamante não trabalhou durante o intervalo para refeição; o reclamante executava em média 30 ordens de serviço por dia; o tempo de execução de cada ordem de serviço era relativo, porque tin

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010513-92.2026.5.03.0103 AUTOR: RAFAEL RESENDE RÉU: CELMINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f9c507 proferida nos autos. Vistos,‌ ‌etc....‌ ‌ Rafael Resende ‌ajuizou‌ ‌ação‌ ‌trabalhista‌ ‌em‌ ‌face‌ ‌de‌ Recdo‌,‌ ‌todos‌ ‌qualificados‌ ‌nos‌ ‌autos. Discorreu sobre o contrato de trabalho e os pretensos direitos não adimplidos. ‌Formulou‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌atribuiu‌ ‌à‌ ‌causa‌ ‌o‌ ‌valor‌ de‌ ‌R$276.725,65.‌ ‌Apresentou‌ ‌procuração‌ ‌e‌ ‌documentos.‌ ‌ ‌ Em‌ ‌contestação,‌ ‌a‌ ‌reclamada‌ impugnou‌ ‌os‌ fatos‌ ‌alegados‌ ‌na‌ ‌exordial‌ ‌e‌ ‌requereu‌ ‌a‌ ‌improcedência‌ ‌dos‌ ‌pedidos.‌ ‌Apresentou‌ documentos.‌ ‌ Por‌ ‌ocasião‌ ‌da‌ ‌audiência‌ ‌inaugural,‌ ‌infrutíferas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação,‌ ‌foi‌ ‌recebida‌ ‌a‌ ‌contestação,‌ ‌instruída‌ ‌com‌ ‌documentos.‌ ‌ Manifestou‌ ‌a‌ ‌parte‌ ‌autora.‌ ‌ ‌ Na‌ ‌audiência‌ ‌em‌ ‌prosseguimento,‌ ‌foi‌ ‌colhida‌ ‌a‌ ‌prova‌ ‌oral‌ ‌e,‌ ‌depois,‌ ‌sem‌ ‌outras‌ provas‌ ‌a‌ ‌produzir,‌ ‌foi‌ ‌encerrada‌ ‌a‌ ‌instrução‌ ‌processual,‌ ‌com‌ ‌razões‌ ‌finais‌ ‌orais‌ remissivas.‌ ‌ Sem‌ ‌êxito‌ ‌todas‌ ‌as‌ ‌tentativas‌ ‌de‌ ‌conciliação.‌ ‌ Decido:‌ ‌ ‌ 1 –‌ Preliminares 1.1 - Inépcia - A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. A ausência de liquidação dos pedidos não acarreta o arquivamento do processo, vez que indicados os valores estimados. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2 - Limitação da condenação ao valor da causa - A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, e do disposto no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018, pacificou-se o entendimento de que, para os processos que tramitam sob o rito ordinário, eventual liquidação e execução não ficam limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos, uma vez que configura mera estimativa para fins de definição do rito processual adotado e não um limite para apuração das parcelas reconhecidas. Portanto, em se tratando de processo submetido ao rito ordinário, não se pode impor a limitação da condenação aos valores constantes na petição inicial. 2 ‌–‌ ‌Prescrição‌ quinquenal‌-‌ ‌Não se consumou a prescrição quinquenal, tendo em vista o contrato de trabalho iniciado em 12.07.2021, o ajuizamento da ação em 26.03.2026 e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Improcede. 3 - Providência saneadora - Representação processual - A reclamada deverá regularizar a representação processual nos autos, mediante a juntada do respectivo ato constitutivo e documentos pessoais, na forma do artigo 76, do CPC, sob pena de arcar com as consequências decorrentes da irregularidade de representação processual. 4 - Dos fatos e dos pedidos 4.1 - Enquadramento sindical - Diferenças salariais e reflexos - Multa convencional - Faz-se necessário definir o enquadramento sindical da reclamada para aferir sobre a incidência ao contrato de trabalho entre as partes dos instrumentos normativos sobre os quais estão assentados alguns dos pedidos iniciais. Nos termos dos artigos 511, §3º, 570 e 581, § 2º, da CLT, salvo nos casos de categoria diferenciada, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante da empresa, considerada a base territorial da prestação de serviços. Em que pese a reclamada não ter anexado aos autos o seu ato constitutivo, emerge pela consulta de seu CNPJ, que a sua atividade preponderante é a de: “Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica”. Este juízo apreciou a questão do enquadramento sindical da reclamada em outros processos que tramitaram nesta unidade judiciária, a exemplo do processo: 0011628-22.2024.5.03.0103. Naqueles autos foi declarada a ausência de controvérsia acerca da aplicação das convenções coletivas neles anexados pela reclamada, tal qual as anexadas a estes autos, Id. 17958e7 e seguintes, celebradas entre o Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de Minas Gerais e Sindicato nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Deste modo, declaro que são aplicáveis ao contrato de trabalho mantido entre as partes as convenções coletivas de trabalho anexadas aos autos pela reclamada, Id. 17958e7 e seguintes, e não aquelas juntadas aos autos pelo reclamante, Id. cd640ad e seguintes. Ao manifestar sobre a contestação e documentos, o reclamante afirmou, pelo princípio da eventualidade, ainda lhe seriam devidas diferenças, mesmo que fossem aplicáveis as normas coletivas anexadas aos autos pela reclamada. Pois bem. O reclamante foi admitido, em 12.07.2021, com o salário mensal de R$1.151,98, Id. 5b84aa4. A convenção coletiva de trabalho de 2020/2021, com vigência entre 01.01.2020 a 31.12.2021, estabeleceu como piso salarial o salário mínimo, conforme cláusula terceira, salário de ingresso, Id. 17958e7, fl. 362. À época da admissão do reclamante o salário mínimo nacional era de R$1.100,00. Observa-se que ao reclamante não é aplicável o reajuste salarial previsto para maio de 2020, sobre o salário vigente em abril de 2020, nos termos da convenção coletiva de trabalho de 2020/2021, porque foi admitido após a data base. Na convenção coletiva subsequente, com vigência entre 01.01.2022 e 30.04.2023, foi previsto reajuste convencional de 10%, a partir de 01.05.2022, Id. da8eb1f, fl. 375. O recibo de salário de maio de 2022, demonstra que o salário do reclamante foi reajustado com o índice normativo estabelecido, 10%, passando de R$1.151,98 para R$1.267,18. O reclamante, em sua manifestação sobre a contestação e documentos, Id. e33ee9e, partiu de premissas equivocadas, ao afirmar que as normas coletivas fixaram como data base janeiro de todos os anos do contrato de trabalho que vigorou entre as partes. Também equivocou-se ao entender que o primeiro reajuste alcançaria o reclamante, admitido após a data base, com salário superior ao mínimo nacional, acrescido do reajuste de 2,46%. Deste modo, considero que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que existem diferenças salariais a seu favor, a partir da norma coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho. Improcede o pedido de diferenças salariais, diferenças de adicional de periculosidade, pela alteração da base de cálculo e reflexos. Improcede, também, o pedido de multa convencional, com base no suposto descumprimento da norma coletiva quanto aos reajustes salariais, e não pagamento dos adicionais de horas extras previsto na norma coletiva que pretendia aplicação. Improcede, ainda, o pedido de diferenças de horas extras, com base no adicional previsto nas convenções coletivas de trabalho que o autor pretendia aplicação ao seu contrato de trabalho. 4.2 - Reversão da dispensa por justa causa - O reclamante alegou ter sido dispensado por justa causa, de forma arbitrária, em 24.02.2026. Sustentou que, desde a admissão em 12.07.2021, atuou como instalador com retidão. Argumentou que a penalidade visou apenas fraudar verbas rescisórias, carecendo de prova, imediatidade e proporcionalidade. Aduziu que a ausência de guias e a gravidade da sanção impõem a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias típicas desta modalidade de extinção contratual, além do fornecimento das guias e chaves de conectividade, e a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a validade da dispensa por justa causa em razão de falta grave consistente na realização de ligações elétricas irregulares. Narrou a quebra de fidúcia e a regularidade do processo de apuração interna. Impugnou a reversão da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Contestou a aplicação da multa por atraso no pagamento rescisório sob o argumento de quitação tempestiva. Rechaçou a incidência da sanção sobre parcelas incontroversas diante da resistência processual apresentada. Requer a improcedência total dos pedidos formulados. A dispensa por justa causa, pelas graves implicações na vida pessoal e profissional do empregado, requer do empregador a prova do cometimento de falta grave, que inviabilize a continuidade do contrato de trabalho. É indispensável, ainda, que a falta grave seja atual, não tenha sido perdoada, tampouco já punida com outra penalidade disciplinar, bem como que tenha agido a empresa de forma pedagógica, objetivando trazer o empregado à retidão profissional. A penalidade disciplinar máxima aplicada ao reclamante foi fundamentada nas alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 482 da CLT, em razão de alegado ato de improbidade. Na contestação, a reclamada especificou a falta grave nos seguintes termos: “Conforme se verifica pelas provas dos autos, a CELMINAS foi notificada pela CEMIG, sua contratante, que houveram a realização de serviços em desacordo com as regras desta. Apurou-se pela fiscalização da CEMIG que o Reclamante havia ligado a energia de ao menos 3 (três) consumidores de forma irregular, em endereço diversos daquele solicitado no sistema CEMIG. As ligações ocorreram em loteamento irregulares (chácaras) rurais. Os consumidores, sabedores da irregularidade de seus lotes e construções, pediram a ligação de energia em um endereço e o Reclamante aceitou, sem conhecimento da Reclamada e em benefício próprio) ligar no endereço das chácaras. Foi aberto apuração de falta grave, conforme documentos anexos. O Reclamante não negou as ocorrência, apenas afirmou que estava com problemas psicológicos. Pediu uma segunda chance. Entretanto, houve a quebra total da confiança entre as partes em razão do comportamento ilícito do Reclamante ao fazer a ligação de energia elétrica em locais irregulares. O Reclamante teve conhecimento do motivo de sua demissão. A falta foi grave o suficiente para a demissão como realizada.” (Id. d2f7f24, fl. 212) O reclamante assinou o documento denominado: Apuração de Falta Grave, Id. 7e94b3f, fl. 232, em que foi descrita a realização de duas ligações, com status de não conformidade, nos endereços descritos no documento. Acrescentou ao documento a seguinte justificativa manuscrita: A reclamada também anexou aos autos carta do reclamante pedindo uma segunda chance, Id. 7e94b3f, fl. 233, datada de 23.02.2026, mesma data em que firmou e apresentou manifestação manuscrita no documento “Apuração de Falta Grave”. Na audiência de instrução, o reclamante depôs que: “a empresa o dispensou sob alegação de que instalou equipamento em local diferente daquele especificado na ordem de serviço; o depoente cometeu esse equívoco porque estava em tratamento psiquiátrico, o médico trocou a medicação e o depoente estava em período de adaptação; a medicação foi trocada aproximadamente em meados de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; o depoente comparecia ao estabelecimento da reclamada todos os dias na parte da manhã, para pegar as ordens de serviço impressas e retirar os equipamentos destinados à instalação;” O preposto da reclamada depôs que: “o reclamante foi dispensado por justa causa, salvo engano, em virtude da instalação de 3 medidores de energia elétrica em locais que eram proibidos pela CEMIG, salvo engano porque eram clandestinos; o reclamante recebeu as ordens de serviço para instalação dos medidores em locais específicos e instalou em outros locais; a empresa não tinha conhecimento de que o reclamante estava em tratamento psiquiátrico; o reclamante não alegou dificuldade na execução do trabalho em razão da medicação que estava usando; não sabe informar exatamente as datas das instalações de medidores equivocadas; a empresa não teve conhecimento de rumor de que o reclamante teria recebido valores para as instalações dos medidores; a reclamada foi comunicada pela CEMIG sobre as instalações irregulares dos medidores e tomou as providências para apuração, mas não recorda as datas exatas; não recorda a data de início das apurações, mas houve uma apuração em procedimento escrito anexada aos autos; o depoente foi o principal responsável por essa apuração; foi explicada para o reclamante que a declaração solicitada a ele era destinada à apuração de falta grave; após a declaração prestada pelo reclamante, ele não foi encaminhado ao serviço médico; a empresa não considerou que as instalações de medidores equivocadas poderiam ser decorrentes da medicação usada pelo reclamante, porque todas as vezes que ele relatou problemas de saúde, ele foi afastado do trabalho; o reclamante teve várias situações anteriores de problemas de saúde e afastamentos, mas não sabe especificar; recorda que um caso foi por questões psicológicas/psiquiátricas; o reclamante fez um tratamento anterior, depois retornou ao trabalho após adquirir aptidão; o reclamante não tinha cometido faltas anteriores iguais àquelas que motivaram a dispensa por justa causa, mas havia cometido outras faltas; outro trabalhadores cometeram faltas iguais à do reclamante e também foram dispensados por justa causa;”. A testemunha indicada pela reclamada, Thiago Ferreira da Silva, depôs que: “é supervisor, está sujeito ao registro de ponto; está subordinado ao gerente operacional;(...); trabalha para a reclamada desde novembro de 2018; não foi supervisor do reclamante;(...); chegou uma denúncia da CEMIG para o depoente sobre a instalação de medidores de energia elétrica em um chacreamento, onde não era permitida a instalação porque não era legalizado; o depoente passou a denúncia ao preposto Arildo, que efetuou a apuração da falta grave; foi apurado que o reclamante efetuou essas instalações irregulares; o reclamante saiu com ordens de serviço para instalação dos medidores na cidade; a CEMIG apurou que os proprietários dessas casas tinham chácaras no chacreamento ilegal; apurou também que o reclamante instalou os medidores nas chácaras, mas concluiu as ordens de serviço como se tivesse feito a instalação na cidade; esse foi o motivo da dispensa por justa causa do reclamante; não sabe a data das instalações; não recorda a data que recebeu a denúncia formulada pela CEMIG, mas ela chegou por email; assim que chegou a denúncia da CEMIG, foi instaurada a apuração da falta grave; antes do desligamento por justa causa, não foi aplicada outra medida disciplinar ao reclamante pelo mesmo motivo; tinha conhecimento que o reclamante estava em tratamento psiquiátrico, inclusive ele teve um período de atestado médico; após o atestado médico, o reclamante passou pelo exame de retorno ao trabalho e foi considerado apto; após as instalações em local proibido, o reclamante não passou por avaliação médica; anteriormente o reclamante teve outras falta disciplinares, mas não pelo motivo da dispensa;”. A reclamada anexou aos autos e-mails da CEMIG que demonstram a apuração de execução de serviços “não conformes”, Id. aa28328 e seguintes, fls. 241/252, datados fevereiro de 2026, o que corrobora a afirmação da testemunha Thiago, que as apurações tiveram origem após denúncia da CEMIG. O reclamante impugnou os documentos e afirmou que: “Todavia, a pleiteada não carreou aos autos nenhuma prova de que o autor tenha agido de má-fé ou recebido qualquer espécie de vantagem dos consumidores para (supostamente) realizar os serviços em locais distintos e causar prejuízo à empresa. Ou seja, não há nenhuma evidência de que o autor tenha agido de modo a quebrar a confiança fundamental na relação empregatícia. (...) Pois bem, ainda que se entenda que o autor tenha, por mero equívoco, realizado a instalação da energia em endereço distinto, a falta não teve gravidade suficiente para a penalidade máxima de justa causa, que é a sanção mais severa no direito trabalhista. (...) Por oportuno, vale destacar que a manifestação de vontade descrita na referida carta está contaminada de manifesto vício de consentimento, uma vez que foi escrita por uma pessoa com a saúde mental totalmente debilitada (fato comprovado pela própria contestante, que anexou receituários do autor), pressionado pelas circunstâncias de uma rápida apuração orquestrada pela então empregadora. (...) A propósito, o autor jamais admitiu a prática de qualquer ato ilícito com finalidade de angariar “benefício próprio”, ao contrário, o que confessou na “carta” (fls. 232 e 233) é que o equívoco na execução nas instalações dos equipamentos ocorreu devido a grave quadro de ansiedade. (...) No caso dos autos, em particular, o que ocorreu foi um manifesto sintoma do quadro clínico do trabalhador, e não um ato de insubordinação!” Emerge do contexto probatório que o reclamante admitiu ter realizado pelo menos duas ligações de energia irregulares. Chama a atenção o fato de que para que tais irregularidades ocorressem não bastava um mero engano/equívoco de execução. Para que os fatos ocorressem, como incontroversamente ocorreram, exigiram do reclamante comportamento complexo e orquestrado. O reclamante formalizou a instalação elétrica em dois endereços urbanos, e regulares, mas efetivamente fez a ligação de energia elétrica em chacreamento, cuja posse era dos moradores dos endereços urbanos. Se fosse uma instalação direta e apenas em um endereço incorreto, poder-se-ia conceder ao autor o benefício da dúvida e de influência do adoecimento psicológico na execução dos trabalhos. Mas o tipo de ação complexa, como a concertada pelo reclamante, é inimaginável que tenha ocorrido por um mero equívoco, decorrente de falta de clareza mental, possivelmente medicamentosa. Foge à lógica do que normalmente ocorre o fato de que o adoecimento psicológico e uso de medicamentos para este fim não impediram o autor de realizar todos os atos da vida civil, inclusive frequentar regularmente o trabalho, conforme emerge dos controles de jornada dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, Id. 94d98d7, fls. 300/301, e conduzir veículo, que utilizava para a realização de suas atividades. Sabe-se que a condução de veículo exige atenção difusa, que é a capacidade de focalizar vários estímulos ao mesmo tempo, espalhando a atenção por todo o ambiente ao redor. Em momento anterior, a exemplo de agosto de 2025, quando o reclamante não esteve apto, ausentou-se do trabalho, conforme emerge do controle de jornada, Id. 94d98d7, fl. 296. O ato de improbidade, tipificado no artigo 482, alínea "a", da CLT, consiste em toda conduta desonesta do empregado, que revele falta de retidão, má-fé ou fraude, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem. É inegável a vantagem obtida por terceiro e o prejuízo para as reclamadas decorrentes da conduta do reclamante. Ainda que a situação não fosse típica conduta ímproba, amoldar-se-ia em mau procedimento, que abrange qualquer comportamento incorreto, indecoroso, faltoso ou antiético de ordem geral. Caracteriza-se por atos que atingem a confiança, a disciplina ou a integridade dos processos internos da empresa. A impunidade, a condescendência com o famigerado "jeitinho brasileiro" e a falsa sensação de que há situações em que vale a pena transgredir e "pagar pra ver" até onde é proveitoso ser contrário às regras previamente estabelecidas, em qualquer que seja o contexto, ainda que movido por premente vulnerabilidade social, tem causado, guardadas as proporções que merecem ser analisados os casos em concreto, o caos social que vivemos nos dias atuais. Urge restaurar a consciência da responsabilidade do indivíduo na construção dos valores da sociedade, nos ambientes familiar, social e político ou, como no caso em análise, no trabalho. Deste modo, presente os requisitos necessários à dispensa por justa causa, e ante a gravidade da conduta, que dispensa gradação, mormente em contrato de maior duração, ratifico o dispensa por justa causa levada a efeito pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, fornecimento das correspondentes guias rescisórias para requerimento de seguro desemprego e movimentação da conta vinculada do FGTS, assim como improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477, da CLT. 4.3 - Jornada de trabalho - O reclamante afirmou que trabalhou de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h30 ou 18h00, com intervalo parcial ou totalmente suprimido. Sustentou que a jornada excedia o limite legal sem o devido pagamento das horas extras. Argumentou que a reclamada pagou o labor extraordinário com adicional de 65%, inferior ao previsto nas convenções coletivas de trabalho 2021/2026, que garantem 70% e 100%. Postulou o pagamento das horas extras excedentes, diferenças por adicional convencional e reflexos. Pediu a indenização do tempo de intervalo suprimido. A reclamada sustentou que a jornada de trabalho era integralmente registrada nos cartões de ponto e compensada conforme previsão em norma coletiva. Defendeu a validade do regime de banco de horas e o pagamento de eventuais excessos. Afirmou que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído e controlado pelo próprio empregado em atividade externa. Mencionou a existência de autorização normativa para redução do período de descanso. Requereu a improcedência dos pedidos de horas extras e reflexos. A reclamada anexou aos autos os controles de jornada, variáveis, compreendendo registro de labor extraordinário, até às 18h, como afirmado pelo autor na petição inicial. O reclamante depôs que: “registrou todos os dias trabalhados no ponto, nos horários de efetiva entrada, mas registrava o intervalo para refeição em dia posterior e não registrava o horário de efetiva saída; trabalhava de 7h às 17h30/18h; fazia intervalo de 30 minutos, quando era possível; em 1 ou 2 dias por semana não era possível desfrutar nenhum intervalo, inclusive ficava sem almoçar; em 1 ou 2 dias por semana fazia o intervalo de uma hora;” O preposto da reclamada depôs que: “o reclamante trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; raramente o reclamante trabalhou em regime extraordinário, mas com registro no ponto; o reclamante não trabalhou durante o intervalo para refeição; o reclamante executava em média 30 ordens de serviço por dia; o tempo de execução de cada ordem de serviço era relativo, porque tinha o deslocamento e também as entradas em condomínio; não tem como estimar uma média de tempo; se tivesse cumprido integralmente a jornada diária, o reclamante poderia encerrar o trabalho sem concluir todas as ordens de serviço porque não trabalhava com serviços emergenciais; não consegue estimar a média de dias que o reclamante realizou horas extras; quando trabalhou além da jornada contratual, o reclamante o fez por 30 a 40 minutos; o reclamante registrava ponto manual que ficava com ele até o final do mês e no recibo de salário constavam as horas extras trabalhadas; tranquilamente era possível cumprir as 30 ordens de serviço diariamente dentro da jornada contratual e com observância do intervalo intrajornada.” A testemunha indicada pela reclamada, Thiago Ferreira da Silva, depôs que: “o reclamante trabalhava de 7h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira; o reclamante fazia o registro de ponto; não era comum o reclamante fazer horas extras; o reclamante anotava as horas extras que ele trabalhava; o reclamante trabalhava na rua, de foram livre, e se trabalhou durante o intervalo, foi sem autorização e sem o conhecimento da reclamada; o reclamante comparecia diariamente na reclamada para pegar as ordens de serviço e os medidores e também assinar o ponto; a folha de ponto ficava na empresa, mas com livre acesso ao reclamante; os horários eram registrados no ponto pelo reclamante; não sabe quantas ordens de serviço o reclamante pegava para executar diariamente; a apuração das horas extras era apresentada ao empregado apenas no recibo de salário.” A prova oral não desmereceu o registro da jornada de trabalho mantido pela reclamada, motivo pelo qual prevalece como prova da efetiva jornada do reclamante. A obrigatoriedade para o empregador limita-se à manutenção de registro de jornada, através de meio fidedigno, na forma do artigo 74, §2º, da CLT. Não há a obrigação de fornecer demonstrativo mensal, como mencionado pelo reclamante na impugnação à contestação. Quanto aos intervalos intrajornada, o fato de o reclamante exercer as suas atividades externamente, situação que lhe permitia fruir livremente do intervalo, sem demonstrar a existência de qualquer contingenciamento, faz com que se conclua que o intervalo mínimo legal de uma hora foi respeitado. Improcede o pedido de indenização do tempo de intervalo intrajornada supostamente suprimido. Ao manifestar sobre a contestação e documentos, o reclamante apontou diferenças quanto ao mês de março de e abril de 2023, Id. e33ee9e, fl. 429/431. Na impugnação à contestação, o reclamante confrontou a quantidade de jornada extraordinária apurada com o montante de horas extras pagas nos recibos de salário dos meses de março e abril de 2023, Id. 1fa5687, fl. 56/57, e apurou incorreções e diferenças a ele devidas. A reclamada não manifestou sobre as diferenças apontadas pelo autor, conforme foi facultado no termo de audiência, Id. 37506a1. Em que pese o contrato de trabalho e a norma coletiva prever a possibilidade de adoção de banco de horas, Id. 4e4b1d7, fl. 228, não se vê dos controles de jornada os registros das folgas concedidas, nos termos do disposto na norma coletiva, parágrafo primeiro, da cláusula trigésima segunda, Id. 1a67947, fl. 389/390. Assim, procede o pedido de horas extras, excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar dos controles de jornada anexados aos autos. Autoriza-se a dedução das horas extras, com adicional 65%, pagas no curso do contrato de trabalho. A base de cálculo será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, incluindo todas as parcelas salariais, dentre as quais não inclui o prêmio produção, cuja natureza não foi impugnada neste processo. O salário hora normal será apurado com a utilização do divisor 220. As horas extras serão acrescidas do adicional convencional ou, na sua ausência, do adicional legal de 50%. Deverá ser observado o disposto no artigo 58, §1º da CLT, quanto aos minutos residuais. As diferenças de horas extras repercutirão em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O FGTS decorrente desta condenação será depositado na conta vinculada do reclamante. Improcede o pedido de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS. 4 – Provimentos finais 4.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.325,98, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, Id. 05063d1. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de declaração de hipossuficiência, não elidida por qualquer outro meio de prova, concedo a ela os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Precedente Vinculante 21, do TST, resultante do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firme no artigo 790, § 3º, da CLT. 4.2 - Honorários advocatícios - Por aplicação do disposto no artigo 791-A, da CLT, a reclamada pagará os honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, no importe de 10% do que se apurar em liquidação de sentença, considerando a simplicidade da causa. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor bruto devido ao reclamante, sem dedução do imposto de renda e contribuições previdenciárias a seu cargo, com exclusão, todavia, da cota patronal, já que não reverte em favor do empregado, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. O reclamante é devedor dos honorários advocatícios de sucumbência aos advogados dos reclamados, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Em virtude da declaração da inconstitucionalidade da cobrança da verba honorária do beneficiário da Justiça Gratuita, conforme decidiu o STF na ADI 5766/DF, em 20.10.2021, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. É vedada a compensação de honorários, conforme a parte final do § 3º do artigo 791-A da CLT. 4.3 – Atualização monetária e juros de mora - Na fase pré-judicial, contados a partir do vencimento da obrigação, os créditos serão acrescidos de atualização monetária pelo IPCA-E e juros legais correspondentes à TR, conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91. Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, haverá a incidência da taxa SELIC, índice que engloba juros e correção monetária, conforme decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59. Contudo, em observância à alteração legislativa superveniente, Lei nº 14.905/2024, para o período de apuração a partir de 30.08.2024, a atualização será composta por correção monetária, pelo índice IPCA, e os juros de mora, pela taxa legal, diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. 4.4 - Compensação - Para prevenir o enriquecimento sem causa, serão deduzidos os valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos e fundamentos das parcelas ora reconhecidas à parte autora. 4.5 – Contribuições previdenciárias e fiscais - A empresa reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador serão deduzidas do crédito dele, conforme determina a lei. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias indenizadas com 1/3 e FGTS. O imposto de renda sobre o crédito da parte autora será retido pela reclamada, com posterior recolhimento e comprovação nos autos.O tributo será apurado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, alterado pela Lei 12.350/2010, observadas as pertinentes Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A retenção na fonte não recairá sobre os juros de mora, consoante a OJ 400 da SDI-1 do TST,tampouco sobre o terço de férias, na forma da Súmula 386 do STJ. 4.6 – Embargos de declaração e a devolutividade do Recurso Ordinário - Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. ‌ Diante‌ ‌da‌ ‌fundamentação‌ ‌supra‌,‌ ‌rejeito‌ ‌as‌ ‌preliminares,‌ ‌julgo‌ ‌‌procedentes‌ ‌em‌ ‌parte‌ ‌os‌ ‌pedidos‌ ‌de‌ ‌Rafael Resende ‌e‌ ‌condeno‌ ‌ Celminas Ltda ‌a‌ ‌pagar diferenças de horas extras, excedentes da 44ª semanal, conforme se apurar dos controles de jornada anexados aos autos, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. O FGTS decorrente desta condenação será depositado na conta vinculada do reclamante. A reclamada deverá regularizar a representação processual nos autos, mediante a juntada do respectivo ato constitutivo e documentos pessoais, na forma do artigo 76, do CPC, sob pena de arcar com as consequências decorrentes da irregularidade de representação processual. São‌ ‌improcedentes‌ ‌os‌ ‌demais‌ ‌pedidos.‌ ‌ Custas processuais de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor da condenação, pela reclamada. Intimem-se‌ ‌as‌ ‌partes.‌ UBERLANDIA/MG, 14 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELMINAS LTDA