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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Alimentos 0001866-60.2016.8.19.0072

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0001866-60.2016.8.19.0072

Ementa

Tendo em vista a manifestação da parte exequente no sentido de desistir do presente feito (id. 182-183), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tendo em vista a manifestação da parte exequente no sentido de desistir do presente feito (id. 182-183), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.