Ementa
Tendo em vista a manifestação da parte exequente no sentido de desistir do presente feito (id. 182-183), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência formulada, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Intimem-se.