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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0014622-04.2018.8.19.0211

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0014622-04.2018.8.19.0211

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com termo inicial em 14/07/2017; b) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável, acrescidas dos consectários legais. Com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino ao INSS a implantação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, mas deverá recolher a taxa judiciária, na forma da Súmula nº 76 do TJRJ. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Celso Tavares Garcia, conforme requerido às fls.237. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à autarquia federal, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação acidentária ajuizada por ALEXANDRE MAGNO DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizada a perícia médica, às fls. 194/197, o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, reconhecendo, ainda, o nexo concausal entre a enfermidade e a atividade laboral. Em esclarecimentos posteriores, fls. 213, o expert afirmou que a incapacidade tornou-se permanente a partir da intensificação dos sintomas e da concessão do benefício, em julho de 2013, mantendo integralmente as conclusões do laudo pericial. O INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido às fls..248/250. É o relatório. Decido. A revelia da autarquia ré não produz o efeito material previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa jurídica de direito público e de direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma. Todavia, o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. No caso concreto, o laudo pericial e os esclarecimentos complementares são conclusivos quanto à existência de incapacidade laborativa total e permanente, bem como quanto à inviabilidade de reabilitação profissional. O perito judicial também reconheceu a existência de nexo concausal entre a enfermidade apresentada pelo autor e as atividades laborais por ele desempenhadas. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante exame presencial do demandante e análise da documentação médica, apresentando fundamentação suficiente e coerente com os demais elementos dos autos. Assim, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária. Quanto ao termo inicial, considerando que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário até 13 de julho de 2017, a aposentadoria por incapacidade permanente deverá ser concedida a partir do dia seguinte à cessação administrativa, ou seja, 14 de julho de 2017, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991. As parcelas vencidas deverão ser pagas com observância da prescrição quinquenal e compensação dos valores eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício previdenciário inacumulável. A correção monetária das prestações vencidas incidirá desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, e os juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com termo inicial em 14/07/2017; b) pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício inacumulável, acrescidas dos consectários legais. Com fundamento nos arts. 497 e 536 do Código de Processo Civil, determino ao INSS a implantação do benefício concedido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, mas deverá recolher a taxa judiciária, na forma da Súmula nº 76 do TJRJ. Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Celso Tavares Garcia, conforme requerido às fls.237. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida imposta à autarquia federal, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Não sendo interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público.