Inteiro teor
CELIA FRANCISCO DE SOUZA SILVA ajuíza ação pelo procedimento comum em face de HOME CENTER NACIONAL S/A e INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA, alegando, em suma, que, no dia 17/05/2014, compareceu ao estabelecimento da primeira ré para adquirir produtos para a reforma de seu banheiro. Esclarece que, dentre tais itens, adquiriu argamassa e revestimento fabricados pela segunda ré, no valor de R$ 530,69. Narra que, após concluir o assentamento, percebeu a existência de manchas em algumas peças do revestimento e que, insatisfeita com o ocorrido, solicitou ao pedreiro que desfizesse o serviço. Relata que, no dia 15/08/2014, entrou em contato com a segunda ré para relatar o sucedido, visto que não obteve êxito na conclusão da reforma de seu banheiro. Em sede de pedidos, requer: a) o cancelamento da compra; b) a restituição do valor pago pelo produto e pelas despesas com a mão de obra de assentamento do revestimento; e c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11 e seguintes. A decisão de fls. 40 deferiu a gratuidade de justiça. O primeiro réu apresentou contestação às fls. 155/159, pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que a parte autora sequer comprova a aquisição dos referidos produtos. Sustenta que a inicial está instruída apenas com documento de identidade e uma fatura de cartão de crédito para fins de comprovação de residência, inexistindo notas fiscais nos autos. Réplica às fls. 181/203. A parte autora requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal do réu e prova pericial. Contestação da segunda ré às fls. 230/268, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de justiça. No mérito, propugna pela improcedência dos pedidos sob o argumento de que sempre se mostrou disposta a solucionar a questão da consumidora. Sustenta que, logo após a reclamação registrada junto ao seu SAC, entrou em contato imediato com a cliente para dirimir o problema. Aduz, quanto às manchas relatadas, que o parecer técnico constatou que estas decorrem de infiltração de água através do rejunte. Alega que o rejunte foi mal aplicado entre as peças, permitindo a infiltração da água que, consequentemente, é absorvida pela base do revestimento e se aloja sob a superfície esmaltada, escurecendo-a. Réplica às fls. 341/342. Novo pedido de prova pericial formulado pela autora às fls. 353. A segunda ré requereu o depoimento pessoal da parte autora às fls. 358/359. A decisão saneadora de fls. 362/363 deferiu a inversão do ônus da prova. Feito devolvido pelo Grupo de Sentença, que vislumbrou a necessidade de realização de prova pericial. O despacho de fls. 415 determinou a intimação da parte autora para esclarecer o interesse na prova pericial requerida. Manifestação da demandante às fls. 424, informando que insiste na produção da prova técnica. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, indefiro a prova pericial requerida pela parte autora, porquanto se mostra totalmente desnecessária ao deslinde da causa. Soma-se a isso o fato de que os produtos foram adquiridos em 2014, enquanto a presente ação foi proposta apenas em 2017, o que tornaria a perícia técnica inconclusiva, considerando o decurso de quase dez anos desde a aquisição das mercadorias. A presente lide versa sobre relação de consumo, devendo ser dirimida sob a égide das normas do CDC, que preveem a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e produtos. Cuida-se de ação proposta pela parte autora na qual relata ter adquirido, no estabelecimento da primeira ré, argamassa e revestimento fabricados pela segunda ré, pelo montante de R$ 530,69. Todavia, aponta ter constatado o surgimento de manchas em algumas peças do revestimento. No mérito, após análise detida dos autos, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora não logrou demonstrar minimamente o direito alegado. Como cediço, ainda que operada a inversão do ônus da prova em seu favor, tal facilitação não desonera a consumidora de produzir prova mínima de suas alegações, nos termos do enunciado da Súmula nº 330 do TJRJ. Consigne-se que a parte autora, no momento da distribuição do feito, sequer instruiu a inicial com comprovantes mínimos da alegada compra, vindo a colacionar tais documentos apenas por ocasião da réplica. Constata-se que a juntada ocorreu de forma extemporânea, operada unicamente após o primeiro réu apontar a ausência de lastro probatório em sua peça de defesa. Ademais, a segunda ré demonstrou de forma robusta que a suposta falha no produto decorreu de infiltração de água nos revestimentos esmaltados. Tal circunstância é facilmente perceptível pelas fotografias acostadas às fls. 293/294, que evidenciam a alteração de tonalidade da cerâmica, conforme bem delineado no laudo técnico apresentado pela segunda demandada. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a controvérsia, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.