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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010749-57.2024.5.03.0089

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0010749-57.2024.5.03.0089
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA DE TRABALHO. FRAUDE TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia sobre a natureza da relação jurídica existente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A seleção pela tomadora, fixação unilateral de rotas/horários, ordens de chefia/monitores e impossibilidade de substituição evidenciam, respectivamente, incompatibilidade com o cooperativismo, subordinação jurídica e pessoalidade. A prova oral demonstra, ainda, que o reclamante não participava da gestão, nem tinha direito a voto. Testemunho não contemporâneo ao período trabalhado tem valor reduzido e não afasta as demais provas, sobretudo diante do desconhecimento de diversos itens objeto de questionamento, pelo depoente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A intermediação de mão de obra via cooperativa que não observa a real natureza associativa e a autonomia do prestador configura fraude trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; Lei nº 5.764/71, art. 4º. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, retirou o sobrestamento do feito, ante a decisão do Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1532603/PR (Tema 1389), em 17/06/2026; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, ÁGUIA COOPERATIVA TRANSPORTES, na função de motorista, entre 08/02/2023 e 22/12/2023; para evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à origem para a análise dos pedidos consectários ao reconhecimento do vínculo de emprego; ficou prejudicado o exame das demais matérias objeto do recurso apresentado pelo reclamante, as quais serão reiteradas futuramente, caso queira; tratando-se do Tema 1389, de repercussão geral, e considerando os termos do Ofício Circular Conjunto nº GP/G1VP/37/2026, proceda a Secretaria à tramitação pertinente. Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS

Intimado(s) / Citado(s)

- AGUIA COOPERATIVA TRANSPORTES