Inteiro teor
Vistos, etc. ARCEINO ASSIS, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, 4) BANCO SANTANDER BRASIL S.A, qualificada nos autos, na qual aduz que teria passado por dificuldades financeiras, vindo a celebrar diversos contratos de empréstimos consignados com os réus, os quais comprometeriam o seu sustento, bem como de toda a sua família. Narra que seriam descontados, a título de empréstimo consignados no seu contracheque, valores próximos a 63,48% de seus ganhos. Sustenta que ao conceder novos empréstimos os réus não teriam observado seu superendividamento, não observando se tinha ou não condições financeiras para honrá-los, ou se possuiria margens consignáveis. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos no seu contracheque e conta corrente a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquidos deduzidos os descontos legais, sob pena de multa diária, assim como compelir e condenar os réus a se absterem de negativar o seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito SPC/SERASA, com a expedição de ofício ao órgão pagador; que seja determinada a exibição de todos os contratos de origem das relações obrigacionais creditícias; a condenação dos réus na obrigação de fazer, de modo que se abstenham de efetuar descontos no contracheque e na conta corrente a título de empréstimo em percentuais que ultrapassem a 30% dos seus vencimentos mensais líquido, deduzidos os descontos legais, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação, suspendendo os mais recentes até que sejam quitados os empréstimos mais antigos, sem incidência de juros e encargos até que acabe a suspensão pela quitação da dívida anterior. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 12/18. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada nos seguintes termos: DEFIRO O PEDIDO, para determinar que os réus se abstenham de descontar do autor percentual superior a 30% de seus vencimentos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente, bem como sejam compelidos os réus a absterem de negativar o nome do autor, junto aos serviços de proteção ao crédito- SPC/SERASA. Oficie-se ao Órgão pagador da autora para cumprimento da presente decisão. Caso haja interesse conciliatório, deverá a parte ré apresentar proposta de acordo. Citem-se. Intimem-se. Regularmente citado, o terceiro réu, BANCO DAYCOVAL S.A, ofereceu contestação nos ids. 111/121, juntando documentos nos ids. 122/140, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que, através de extrato com informações do benefício emitido pelo órgão pagador, ainda haveria margem disponível para contratação de outros empréstimos consignados de R$ 29,93, isso porque os descontos em folha a título de empréstimo não ultrapassariam o limite de 30%. Sustenta a regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, Cartão de Crédito Consignado impugna a redução ou suspensão das parcelas. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Regularmente citado, o quarto réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ofereceu contestação nos ids.142/158, juntando documentos nos ids.159/304, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, alega, em síntese, que o autor teria conhecimento e teria anuído com as contratações. Argumenta que a regra de desconto no percentual de 30% atribui-se a empréstimos consignados, na qual tem a característica de desconto em folha de pagamento. Acrescenta que não há que se falar em limitação de 30%, visto que, como supramencionado, não se tratariam de empréstimos consignados, mas de refinanciamentos de dívidas, as quais o autor vem protelando o pagamento. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Agravo de instrumento do terceiro réu no id. 334. Regularmente citado, o segundo réu, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ofereceu contestação nos ids.344/350, juntando documentos nos ids.351/425, alegando, em síntese, que o contrato refere-se a refinanciamento e, sendo assim, uma parte do valor é utilizada na quitação do contrato anterior, e o valor remanescente foi direcionado à conta de titularidade do Autor. Acrescenta que a modalidade empréstimo consignado possui preferência no que tange os descontos em folha, o que significa que, caso o Autor possua algum empréstimo não consignado, os pagamentos em relação aos mesmos não poderão ser considerados na verificação da margem consignável. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação do quarto réu no id442, referente alteração do polo passivo. Regularmente citado, o primeiro réu SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ofereceu contestação nos ids.492/497, juntando documentos nos ids.498/512, alegando, em síntese, que por força da Lei n. 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, atualmente a margem consignável, que é o valor máximo da renda a ser comprometida para o empregado, não poderia ultrapassar 35% de sua remuneração, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito ou por meio de saque em cartão de crédito. Acrescenta que foi contratado cartão de crédito consignado com o Banco Daycoval e tal despesa não estaria inclusa na margem de 30%, mas seria incluído na margem de 5% destinada exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito consignado. Conclui que teria apenas teria concedido os empréstimos consignados mediante autorização do INSS e teria respeitado a margem consignável de 35%. Pede, ao fim, a improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 541/549. Manifestação do terceiro réu, no id.556. Manifestação do quarto réu, no id.559 Decisão saneadora no id. 616, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, deferindo prova documental e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Busca o autor o reconhecimento de excesso de cobrança em empréstimos firmados com os réus, por ultrapassarem a margem de 30% de seus ganhos líquidos. As partes são legítimas e estão bem representadas. inexistem outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. Na presente hipótese, a matéria aqui tratada já se encontra pacificada em nossos tribunais, que não admitem que os descontos em folha de pagamento ultrapassem percentual que comprometa a subsistência do contratante. Por outro lado, examinando-se os documentos que acompanham as peças contestatórias, conclui-se que os réus não conseguiram ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor. Da análise dos contratos firmados pelo autor com os réus, embora não se vislumbre nulidade das cláusulas pactuadas, impõe-se declarar que os empréstimos pessoais firmados com essas instituições financeiras, na modalidade de consignação ou de débito em conta- corrente, não podem ultrapassar o limite de 30% do rendimento do mutuário, ainda que a pessoa faça vários contratos de empréstimo em instituições financeiras diferentes. A verdade é que a soma de todos essas parcelas mensais de empréstimos não podem ultrapassar os 30% do rendimento líquido, ou seja, na fixação do limite de desconto na folha de pagamento, no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, deve ser considerada a soma de todas as parcelas dos empréstimos consignados, e não cada parcela individualmente. A matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, onde seu entendimento é o de que o débito da prestação de empréstimo bancário em conta corrente abastecida com vencimentos do correntista não pode superar o limite de 30% do liquido percebido por ele, em face ao princípio constitucional referente à dignidade da pessoa humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III da CF/88), ferindo, outrossim, o princípio norteador de boa-fé objetiva (art. 4º, III e 51, IV CDC), princípio esse que impõe ao fornecedor uma conduta pautada na lealdade, cuidado e cooperação com o vulnerável. Tal limitação tem por objetivo evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando a sua própria subsistência e a de sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo a jurisprudência, a limitação dos descontos ao percentual de 30% engloba, tanto as parcelas realizadas de forma consignada, quanto as que ocorram em conta bancária em que se recebe a remuneração salarial. Sobre o tema, vale ressaltar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM CONTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONALIDADE. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. LIMITE MÁXIMO DE 30%. É possível que as instituições financeiras descontem valores em conta bancária dos devedores, desde que limitado ao patamar de 30%. Dessa forma, preserva-se a dignidade da pessoa humana e aplica-se o princípio da proporcionalidade, atendendo aos interesses de ambas as partes. Existindo vários empréstimos contratados em nome do devedor, a soma dos descontos de todos eles não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor, sob pena de lhe causar a completa impossibilidade de subsistência. (TJMG. 14ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 1.0024.12.238906-7/003. Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe: 29/05/2013). Isto posto, confirmo e transformo em definitiva a tutela antecipada concedida e, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus, solidariamente, a procederem à revisão dos contratos firmados com o autor, a fim de readequá-los ao percentual de 30% dos ganhos líquidos do mesmo, tudo a ser apurado na fase de execução de sentença, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P. I.