Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0011541-89.2021.8.19.0066

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0011541-89.2021.8.19.0066

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art 485, V do CPC. Revogo a r. decisão em id. 23 no que tange aos alimentos provisórios. Oficie-se para cancelamento dos descontos, caso necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigência sustada face a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em id. 23, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. PI. Após o transito em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Sophia Dias Forlan, representada por sua genitora Rafaela Dias Gabriel, em face de Gutemberg de Assumção Forlan, todos qualificados a fls. 02. Com a inicial em id. 03, vieram os documentos em id. 10/20. Instada a se manifestar em alegações finais, a parte autora requereu a extinção do feito, sem análise do mérito, ante a existência de coisa julgada, uma vez que no divórcio consensual a representante legal da autora e o réu deliberaram sobre guarda, convivência e alimentos, tendo sido prolatada sentença homologatória. Parecer do Ministério Público em id. 229 opinando pela exitnção do feito. Relatados, decido. Demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e de causas de pedir, bem como de decisão judicial anterior transitada em julgado, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art 485, V do CPC. Revogo a r. decisão em id. 23 no que tange aos alimentos provisórios. Oficie-se para cancelamento dos descontos, caso necessário. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigência sustada face a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em id. 23, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. PI. Após o transito em julgado, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.