Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome da habilitante APLIQUE IMÓVEIS LTDA. no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 218.114,86 (duzentos e dezoito mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria III - quirografária, bem como a inclusão do nome de SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 36.422,59 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista o pagamento já efetuado, e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por APLIQUE IMÓVEIS LTDA. neste ato representado pelo seu sócio, Sr. Cleber Campos Dornelas,e SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS,em face de JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A,, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que as requerentes argumentam, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Concordância do Administrador Judicial às fls. 66/74. Manifestação do Ministério Público à fl.80, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial, verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelas habilitantes atendem aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O Administrador Judicial e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelas habilitantes com a anuência do Administrador Judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a inclusão do nome da habilitante APLIQUE IMÓVEIS LTDA. no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 218.114,86 (duzentos e dezoito mil, cento e quatorze reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria III - quirografária, bem como a inclusão do nome de SANTOS PEREGO & NUNES DA CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 36.422,59 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores na categoria I - preferencial trabalhista. Suspendo a exigibilidade das custas, tendo em vista o pagamento já efetuado, e deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de litigiosidade. Ao Administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.