Ementa
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 893, §1º, DA CLT. APELO PREMATURO. Na forma dos artigos 893, §1º, e 897, 'a', da CLT e da Súmula 214 do TST, as decisões, na execução, que autorizam agravo de petição, são aquelas de caráter terminativo ou definitivo, ou que gerem preclusão, caso não atacadas desde logo, não sendo estas as hipóteses dos autos. Assim, é prematura a interposição de agravo de petição contra decisão que apenas mantém o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, por resolver questões incidentes que não afetam o curso normal da execução que prossegue, inclusive, com o deferimento de medidas em curso. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, suscitou, de ofício, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pelo exequente, por prematuro, e dele não conheceu. Sem custas, na forma do art. 7º, inciso IV, da IN 01/2002 deste eg. TRT. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO FORTES PEREIRA