Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO QUE AFASTA A SUSPENSÃO DE CNH DA DEVEDORA. ATACÁVEL DE IMEDIATO. A r. decisão exequenda agravada que afasta a suspensão de CNH da executada é atacável de imediato. Inteligência dos arts. 893, §1º, e 897 da CLT. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. O art. 139, IV, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, nos termos do art. 3º da IN nº 39 do c. TST, dispõe que o juízo da execução poderá determinar, dentre outras, todas as medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em execução, haverá efetividade se for capaz de materializar a obrigação prevista no título, atuando como corolário o princípio da utilidade. Assim, certos atos de excussão, como as medidas de coerção atípicas, devem ser vistos com certa parcimônia, ou seja, em consonância com os valores constitucionais que permeiam as execuções trabalhistas, notadamente as garantias do devedor. A adoção de medida que se revele inútil ao fim social da execução, visando mais a imposição de penalidade ao devedor do que a busca da satisfação do crédito trabalhista, infringindo garantias constitucionais do cidadão, não devem ser aplicadas. Essa é a hipótese de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, que além de deter caráter punitivo, no presente caso revela-se ser inútil para a satisfação do crédito trabalhista, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana e restringir, de certo modo, o direito de ir e vir assegurado ao cidadão, o que não se concebe. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento aviado pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reformar a r. decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de petição por ele interposto, não o recebendo, para determinar o regular processamento do apelo. Conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, também sem divergência, negou-lhe provimento. O agravante fica isento das custas a que alude o art. 789-A, IV, da CLT, na forma do art. 7º, IV, da IN GP/CR/VCR n. 01/2002 deste TRT (3ª Região). BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO SAVINO NASCIMENTO