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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação de Cumprimento 0011523-45.2026.5.03.0145

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0011523-45.2026.5.03.0145
Inteiro teor

Ementa

026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: 29.206.960 CRISTIANE SANTOS MANGABEIRA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3c3ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Eduardo Souza Silva Técnico judiciário SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Vistos etc. Homologo a desistência requerida pela parte reclamante no id 94edaca, tendo em vista que ainda não foi oferecida a contestação pela parte reclamada, nos termos do artigo 841, §3º, da CLT. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/CPC. Cancele-se a audiência designada. Com base no artigo 87 da Lei nr. 8.078, de 11 de setembro de 1990, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), dispensado o recolhimento, na forma da lei. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência sobre o teor desta sentença, para os fins legais. Após, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0011523-45.2026.5.03.0145 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: 29.206.960 CRISTIANE SANTOS MANGABEIRA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3c3ef proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Eduardo Souza Silva Técnico judiciário SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA Vistos etc. Homologo a desistência requerida pela parte reclamante no id 94edaca, tendo em vista que ainda não foi oferecida a contestação pela parte reclamada, nos termos do artigo 841, §3º, da CLT. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/CPC. Cancele-se a audiência designada. Com base no artigo 87 da Lei nr. 8.078, de 11 de setembro de 1990, defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), dispensado o recolhimento, na forma da lei. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência sobre o teor desta sentença, para os fins legais. Após, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MONTES CLAROS/MG, 11 de setembro de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG