Ementa
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na iniciale condeno a ré a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidaspro rata, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0803885-72.2023.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILMA SANTOS ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porEDILMA SANTOS ARAÚJO DE OLIVEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em virtude de recusa da ré em proceder à instalação de energia elétrica em seu imóvel. A parte autora, em síntese, alegou que solicitou à ré a instalação de energia elétrica no imóvel situado na Rua João Cândido, s/n°, Casa 20, Morro do Moreno, Jacuecanga, nesta cidade, o que foi negado ao argumento de estar o imóvel em área de proteção ambiental. Afirmou que na localidade existem outros imóveis com fornecimento de energia elétrica. Requereu a declaração de ilegalidade da exigência; a condenação da ré a efetuar a instalação da energia elétrica em seu imóvel, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais). Decisão do id. 60255624 que indeferiu a tutela antecipada. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que alegou que o imóvel da parte autora está situado em área de preservação ambiental, pelo que somente pode efetuar a ligação após autorização dos órgãos ambientais. Afirmou que não há dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. A parte autora manifestou-se em réplica no id. 66243181. Saneador no id. 84007301. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 284115733 e 288103486.É o relatório. Decido.Como não existem questões prévias pendentes de apreciação judicial, sejam de caráter preliminar, sejam de índole prejudicial, passa-se diretamente à análise do mérito da causa. No mérito da causa propriamente dito, o pedido deve ser acolhido, porém apenas em parte. Com efeito, no presente caso a autarquia municipal de meio ambiente informou no ofício do id. 253132898 que o imóvel da parte autora não se encontra inserido em área de preservação ambiental, motivo pelo qual não há fundamento válido para ser negado o pedido de instalação de energia elétrica ao imóvel da parte autora, o que ora é acolhido. Quanto aos danos morais, não restou verificado na presente hipótese. Havendo eventual controvérsia acerca de estar ou não o imóvel em área de preservação ambiental, caberia à parte autora solicitar a emissão da certidão dos órgãos próprios para atestar que não haveria óbice à instalação da energia elétrica, o que não foi providenciado pela parte autora antes do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual não há dano moral a ser indenizado, nem cabe acolhimento do pedido declaratório. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos contidos na iniciale condeno a ré a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Tendo em vista a sucumbência recíproca entre as partes, as despesas processuais serão devidaspro rata, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, (sec) 2º do CPC, observado para a parte autora o disposto no artigo 98, (sec) 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 3 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular