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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011020-17.2025.5.03.0094

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0011020-17.2025.5.03.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2020; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR SILVA para condenar a reclamada ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação, parte integrante: - horas extras, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante, com adicional convencional e, na sua falta, o habitual ou o legal. Devidos reflexos em RSR’s (não incluídos feriados e observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST para as horas extras referentes ao trabalho prestado até 19/3/2023 e IRR 9 para o período trabalhado de 20/3/2023 em diante), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%; - indenização de 50 minutos por dia trabalhado, com adicional legal; - minutos suprimidos do intervalo mínimo de 11 horas, entre uma jornada e outra, acrescido do adicional legal de 50%; - domingos e feriados trabalhados, em dobro, com reflexos, dada a habitualidade, sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%; - adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, com observância da hora ficta reduzida e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - compensação financeira por danos morais em decorrência de submissão prolongada a jornada exaustiva em R$ 30.000,00; - diferenças de parcelas rescisórias; - a multa prevista no art. 477 da CLT; - diferenças de FGTS, inclusive sobre a multa de 40%; - diferenças de PPR/PPRA em relação aos períodos para os quais constem dos autos os ACTs instituidores da parcela, observada a prescrição declarada e tendo como devidos os limites máximos estabelecidos para a categoria do autor, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme previsto em capítulo próprio. Juros e correção monetária na forma da lei. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 140.000,00. SABARA/MG, 12 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JURANDIR SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011020-17.2025.5.03.0094 AUTOR: JURANDIR SILVA RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e34f3d proferida nos autos. RELATÓRIO JURANDIR SILVA ajuizou reclamação trabalhista, em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., alegando descumprimento de normas trabalhistas e formulando os pedidos arrolados na petição inicial e na emenda à petição inicial. Foi atribuído à causa o valor estimado de R$174.761,50, conforme a referida emenda. Juntados procuração e documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência e apresentou contestação e documentos, incluindo procuração e carta de preposição. Frustrada a primeira tentativa conciliatória, a defesa escrita foi recebida e oportunizada a impugnação à parte autora. Em audiência, foi produzida prova oral e declarado o encerramento da fase probatória. Após oportunizadas razões finais, restou frustrada a tentativa conciliatória final. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A petição inicial apresenta os elementos essenciais previstos pelo art. 840, §1º, da CLT, dentre os quais a exposição dos fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados, inclusive com estimativa razoável de valor. Consta descrição da conduta atribuída ao empregador, o período em que teria ocorrido o limbo previdenciário, os prejuízos alegados e o valor pretendido. A classificação da gravidade da ofensa constitui critério de arbitramento judicial e não requisito da petição inicial. Ademais, registre-se que, em regra, o empregado não dispõe da documentação necessária para liquidação exata de cada pedido, razão pela qual se considera que o valor atribuído aos pedidos tem caráter meramente estimativo (art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST), e portanto não limita eventual liquidação de sentença – em aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT3. Rejeito a preliminar e a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As partes anexaram aos autos todos os documentos que entendiam pertinentes à demanda, cientes dos respectivos ônus probatórios. Não é o caso de se aplicar as penas do art. 400 do CPC, na eventual ausência de algum documento, porquanto não houve determinação judicial de sua exibição com advertência da incidência do referido dispositivo. Nesse sentido, foi, inclusive, a decisão proferida na audiência de Id 9e2a4f9, fl. 409. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamada impugna o pedido de concessão da justiça gratuita ao reclamante, matéria que se confunde com o mérito dessa questão e será assim analisada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Nos moldes do art. 7º, XXIX, da CR/88, encontram-se prescritas as verbas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do feito, acrescido da suspensão do prazo prescricional instituída pela Lei 14.010/20 de 12/06/2020 a 30/10/2020. Assim, ajuizada a ação em 20/10/2025, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas (principais e acessórias) anteriores a 12/06/2020. E, em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. HORAS EXTRAS (SOBREJORNADA, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO INTERJORNADAS). DOMINGOS. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante alega que fora cumprida a seguinte jornada de trabalho: de 6h30min às 19h30min, sem interrupção para o intervalo intrajornada e, em 2 vezes por mês, a jornada era de 6h30min a 22h30min, igualmente sem intervalo intrajornada. O reclamante alega também que trabalhava por 8 horas diárias em um sábado e um domingo por mês, bem como em feriados em que havia eventos. A reclamada nega irregularidades e afirma a validade dos regimes de compensação de jornada fixados em negociação coletiva e o acordo de compensação semanal de jornada. Incumbe à empregadora a apresentação dos cartões de ponto de seus empregados, independentemente de intimação específica, tendo em vista a obrigatoriedade de controle de jornada em estabelecimentos com mais de 20 empregados, prevista pelo §2º do art. 74 da CLT. No caso, foram apresentados os espelhos de ponto em Id 7a8b829, britânicos, com horários uniformes de entrada e saída ao longo de todo o período em que foram apresentados. Com efeito, o próprio preposto admitiu que não havia registro de jornada e que o denominado espelho de ponto de Id 7a8b829, acima referido era de preenchimento automático, reproduzindo apenas o horário contratual do autor. Assim, nos termos da Súmula 338, III, do TST, são inválidos os cartões de ponto. Consequentemente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao empregador comprovar a inveracidade da jornada alegada na petição inicial. Desse ônus, contudo, a reclamada não se desincumbiu. A única testemunha ouvida, que trabalhou como vigilante e atuou na portaria, confirmou a jornada alegada pelo autor, relatando (resumo da prova gravada): “via o autor chegando para trabalhar entre 06h30min e 06h40min; ele se identificava ao chegar, por chegar fora do horário normal; há folha de ponto, mas cada um tem acesso no próprio setor; autor saía entre 18h30/19h30; depoente trabalhava também aos finais de semana; já viu o autor atuar aos finais de semana, acredita que de duas a três vezes por mês; quando havia algum evento pediam que ele fosse trabalhar; havia evento quando havia visitantes estrangeiros; nunca o viu fazer intervalo de almoço; não há relógio de ponto; nunca recebeu relatório com os horários de trabalho; só um garçom atendia a presidência da empresa; autor não poderia chegar mais tarde, porque café é servido às 7h e não daria tempo, ele era o único a servir; autor tinha que ficar até o último diretor sair, sendo responsável por fechar e entregar chave aos vigilantes; almoço da presidência é por volta de 13h30/14h; autor não poderia fazer intervalo antes de servir o almoço; poderia ser chamado a trabalhar em feriados se tivesse eventos; se o evento prorrogasse, autor tinha que aguardar o encerramento; acha que eventos com estrangeiros iam até 21h30/22h30min, na frequência já indicada; condições de trabalho foram mantidas desde 2011; autor poderia ser convocado a trabalhar nas férias, permanecendo de sobreaviso; na pandemia, a partir de março de 2020, o autor continuou trabalhando presencial, o que aconteceu por toda a pandemia.” Extensa jornada, sem o mínimo controle de qualquer compensação, torna inválido os acordos de compensação de jornada firmados em negociação coletiva e eventual acordo de compensação semanal de jornada, ainda que tácito. Com efeito, não se provou compensação alguma, mas trabalho ininterrupto. Fixo, portanto, que a jornada de trabalho do autor era: i) de segunda a sexta-feira, de 6h30min às 19h30min, com 10 minutos de intervalo, exceto na primeira e terceira quinta-feira do mês, quando o trabalho era de 6h30min a 22h30min, igualmente com 10 minutos de intervalo intrajornada; ii) labor em um sábado e em um domingo a cada mês, no segundo sábado e no quarto domingo de cada mês, no horário de 9h às 17h, com 10 minutos de intervalo; e iii) 5 feriados nacionais, também de 9h às 17h, com 10 minutos de intervalo, considerando o primeiro, o terceiro e assim sucessivamente até que se complete os cinco, retroagindo a contagem para os últimos feriados anuais, quando esgotarem-se os feriados “impares”. Com base no exposto, defiro ao autor horas extras, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante, com adicional convencional e, na sua falta, o habitual ou o legal. Devidos reflexos em RSR’s (não incluídos feriados e observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST para as horas extras referentes ao trabalho prestado até 19/3/2023 e IRR 9 para o período trabalhado de 20/3/2023 em diante), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%. Na apuração, serão observados o divisor 220 e a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, bem como a OJ 97 da SDI-I do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, será acrescido à jornada, para fins de pagamento de horas extras, bem como defiro indenização de 50 minutos por dia trabalhado, com adicional legal. Para apuração, serão observados: 1) o divisor 220 (considerando jornada pactuada de 44 horas por semana); 3) base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST, bem como da OJ 97 da SDI-I do TST. Defiro também o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de 11 horas, entre uma jornada e outra, acrescido do adicional legal de 50%, com natureza indenizatória. Defiro, ainda, o pedido de pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, com reflexos, dada a habitualidade, sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%. Defiro também o pagamento de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, com observância da hora ficta reduzida e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indevidos reflexos sobre RSR, considerando que o reclamante era mensalista. NULIDADE DAS FÉRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante alega a nulidade das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019 a 2022/2023, ao argumento de que eram reduzidas a 20 dias, com imposição de conversão do terço restante em abono pecuniário. Alega ainda que permanecia em sobreaviso durante os períodos de descanso. Pleiteia o pagamento em dobro da integralidade das férias, bem como indenização por danos morai. A reclamada sustenta que as férias foram regularmente concedidas, que o fracionamento observou o art. 134 da CLT e contou com a concordância expressa do reclamante e que a conversão em abono pecuniário decorreu de opção voluntária do empregado, nos termos do art. 143 da CLT. Nega, ainda, que o reclamante permanecesse em sobreaviso durante as férias. Produzida a prova oral, não restou demonstrada a existência de coação referente a conversão de férias em abono pecuniário ou de ocorrência de sobreaviso durante a fruição. Por outro lado, em consulta aos espelhos de ponto desde 01/10/2020, tem-se que o autor fruiu 30 dias de férias sempre no mês de junho, entre os dias 1º e 30, nos anos de 2021, 2022 e 2023. Consta ainda na ficha funcional do autor que, em relação ao período aquisitivo 2019/2020, a fruição foi também de 30 dias (Id ecb17b6, fl. 384). Destarte, julgo improcedentes o pedido de declaração de nulidade das férias e o correspondente pagamento em dobro delas, bem como o correspondente pedido de indenização por danos morais. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS PAGOS O reclamante alega que as férias e gratificações natalinas deveriam ter sido calculadas sobre a remuneração vigente à época do pagamento, compreendendo o salário-base, as parcelas fixas de natureza salarial e a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas. Afirma ainda que, embora convencionado o pagamento das verbas por meio de crédito em conta-salário, as férias e os 13º salários relativos ao período imprescrito não foram pagos ou foram quitados apenas parcialmente, em razão de cálculo incorreto. Pede o pagamento das diferenças de férias e 13º salários referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho, inclusive reflexos. A reclamada afirma o correto pagamento, conforme documentação juntada aos autos. O reclamante, na réplica, busca demonstrar a existência das diferenças que entende devidas. Analisa-se a amostragem: No que se refere às férias, o autor apresenta amostragem do período aquisitivo de 15/05/2020 a 15/05/2021, cujo pagamento deu-se em 28/05/2021 e a fruição no mês de junho de 2021 (conforme a ficha funcional de Id ecb17b6, fl. 384). Quanto ao pagamento (conforme Id a353715, fl. 390 dos autos), alega que não teriam sido pagas as repercussões de horas extras do período, considerado apenas o salário-base da época, de R$ 2.505,35, acrescido do quinquênio de 4%, no valor de R$ 100,21, dando um total de R$ 2.606,93. Em consulta aos contracheques do período aquisitivo, nota-se, como apontado pelo autor, que não vieram aos autos os anteriores a outubro de 2020 (contracheques em Id a353715, folhas 386/405), a fim de que fosse possível conferir a correção do pagamento. O período de novembro de 2020 a maio de 2021 contém uma quantidade muito reduzida de horas extras pagas, as quais não deveriam realmente repercutir no cálculo das férias. Improcede o pedido de pagamento de diferenças de férias pagas. Já quanto a supostas diferenças de 13º salário, a tentativa de demonstração de diferenças produzida pelo autor é genérica, mera narrativa sem demonstração objetiva, conforme se lê em Id 09b6130, fl. 428. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de 13ºs salários pagos. DANOS EXISTENCIAIS A reclamante alega que, ao longo de mais de 39 anos de contrato de trabalho, esteve submetida habitualmente a jornadas superiores a 12 horas diárias, circunstância que teria comprometido seu convívio familiar e social. Sustenta a violação à dignidade da pessoa humana e requer o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada contesta o pedido. Nega a submissão da reclamante a jornada excessiva e sustenta que o tempo de deslocamento não integra a jornada de trabalho. Acrescenta que, ainda que constatada a prestação habitual de horas extras, a jornada excessiva, por si só, não configura dano existencial indenizável. O dano existencial é modalidade especial de dano moral decorrente de condições de trabalho inadequadas – geralmente relacionadas à excessiva sobrecarga de trabalho – com prejuízo ao projeto de vida pessoal do empregado, o que inclui os direitos sociais ao lazer e ao repouso (arts. 6º e 7º da CRFB). A jornada de trabalho reconhecida configura jornada extenuante que impede o trabalhador de exercer plenamente seus direitos ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e social. Com isso, o prejuízo ao empregado transcende o mero dano patrimonial reparado pelas horas extras e intervalos já deferidos, impactando o projeto de vida do reclamante de forma autônoma e específica. O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar sua dúplice finalidade, compensatória em relação ao empregado e punitiva em relação ao empregador. O art. 223-G da CLT elenca alguns dos parâmetros a serem observados pelo magistrado e contém orientação acerca dos valores cabíveis, os quais, contudo, podem ser superados, no caso concreto, conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade (ADIs 6050, 6069 e 6082). No caso em tela, considerando a extensão no tempo da violação e tendo em vista as condições econômicas da ofensora, julgo procedente o pedido e arbitro a compensação financeira por danos morais em decorrência de submissão prolongada a jornada exaustiva em R$ 30.000,00. DIFERENÇAS DE PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. O reclamante alega a existência de diferenças nas verbas rescisórias, notadamente: saldo salarial de 17 dias, considerando o fechamento da folha; horas extras, adicional noturno e DSR do período do saldo salarial; 5 quinquênios; aviso prévio indenizado de 90 dias; 6/12 das férias proporcionais e 3/12 das férias sobre aviso prévio, todas com terço constitucional; 11/12 do 13º salário de 2023 e 3/12 do 13º salário sobre o aviso prévio; 2 remunerações como gratificação de aposentadoria. Postula, ainda, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A reclamada afirma que o acerto rescisório foi calculado e pago corretamente, dentro do prazo legal previsto no art. 477, §6º, da CLT. Sustenta que o desconto a título de “adiantamento do 13º” constitui dedução regular e não configura irregularidade. Aduz que as verbas incontroversas foram quitadas, razão pela qual são improcedentes as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante foi admitido em 15/05/1984 e dispensado sem justa causa em 01/11/2023, com projeção do aviso-prévio indenizado até 30/01/2024, conforme se depreende da CTPS digital juntada pelo autor em Id aab9180, fl. 23. A reclamada não juntou aos autos cópia integral do TRCT, nem comprovante do pagamento das parcelas rescisórias. O único documento nesse sentido, foi uma cópia parcial do TRTC, juntada pelo autor, em Id d356f84, fl. 39. Nesse contexto, tem-se que há diferenças de parcelas rescisórias, uma vez que não há comprovação das parcelas que foram efetivamente pagas. Do mesmo modo, não há nos autos prova de pagamento das parcelas rescisórias que a reclamada entendia devidas. Considerando que a ré não contestou, acolhe-se o fechamento da folha de pagamento como descrito na petição inicial. Logo, defiro ao autor diferenças de parcelas rescisórias, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução, em sede de liquidação, de parcelas pagas sob o mesmo título, mediante devida comprovação, considerando a vedação do enriquecimento ilícito. Defiro também a multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que não comprovado o pagamento no prazo legal. Julgo improcedente, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467, haja vista que não há parcelas rescisórias incontroversas. DIFERENÇAS DE FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante alega que os recolhimentos do FGTS foram realizados em valores inferiores aos devidos ou não foram efetuados ao longo do contrato. A reclamada afirma que os recolhimentos do FGTS foram realizados regularmente, sobre a remuneração correta, e que a multa rescisória de 40% foi devidamente recolhida. Incumbe ao empregador demonstrar a regularidade dos depósitos, por se tratar de fato extintivo do direito e por deter a documentação pertinente, nos termos da Súmula 461 do TST e do Tema 273 do TST. A reclamada, contudo, não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não juntou aos autos os extratos de FGTS do autor a fim de comprovar a regularidade dos depósitos. Destarte, condeno a reclamada a efetuar, na conta vinculada do reclamante, as diferenças de FGTS, inclusive sobre a multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Novamente, autoriza-se a juntada em liquidação de extrato de FGTS. Não há que se falar, entretanto, em indenização por danos morais, na espécie, até porque o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação da monta do inadimplemento, providência que estaria também ao seu alcance, de modo que não comprovada gravidade da lesão hábil a violar os direitos de personalidade do autor, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais com fundamento na existência de diferenças de FGTS. PPRA O reclamante afirma ter cumprido todos os requisitos para o recebimento integral da PPRA em todos os anos, pleiteando o pagamento integral da parcela devida em cada período. A reclamada sustenta que mantém programa de Participação nos Resultados (PPR/PPRA), negociado com o sindicato da categoria, cujo pagamento está condicionado ao atingimento de metas corporativas e individuais e aos critérios de elegibilidade previstos nos respectivos instrumentos coletivos. Afirma que o reclamante recebeu os valores devidos e que eventual ausência ou pagamento em valor inferior decorreu do não atingimento das metas estabelecidas. Acrescenta que o reclamante não indicou objetivamente as diferenças que entende devidas, limitando-se a alegações genéricas. Incumbe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito às diferenças postuladas e à reclamada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ela alegados, nos termos do art. 818 da CLT. No caso dos autos, o reclamante juntou os instrumentos coletivos que instituíram e regulamentaram o PPR/PPRA, desincumbindo-se do ônus de demonstrar a existência do direito à parcela. A reclamada, por sua vez, ao sustentar que eventual ausência de pagamento ou pagamento em valor inferior ao limite máximo previsto nos instrumentos coletivos decorreu do não atingimento das metas corporativas ou individuais e dos critérios de elegibilidade neles estabelecidos, alegou fato impeditivo ou modificativo do direito do reclamante, atraindo para si o respectivo ônus probatório. Competia-lhe, portanto, demonstrar, em relação aos períodos controvertidos, os resultados efetivamente alcançados e a ocorrência das condições previstas nos instrumentos coletivos que justificariam o pagamento em valor inferior ao limite máximo ou a ausência de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, não comprovada a ocorrência dos fatos invocados pela reclamada para justificar a ausência de pagamento ou o pagamento em valor inferior ao limite máximo estabelecido nos instrumentos coletivos, julgo procedente o pedido de diferenças de PPR/PPRA em relação aos períodos para os quais constem dos autos os ACTs instituidores da parcela, observada a prescrição declarada e tendo como devidos os limites máximos estabelecidos para a categoria do autor, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. O reclamante alega que o plano de saúde, extensivo ao seu núcleo familiar, foi cancelado prematuramente após a comunicação da dispensa, antes do encerramento do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso prévio indenizado. Sustenta que o benefício aderiu ao contrato pela habitualidade e que contribuía regularmente para seu custeio, mediante descontos a título de “assistência médica” e “assistência odontológica”, que englobavam a coparticipação na cobertura e nos procedimentos utilizados. Afirma que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e lesiva, sem que lhe fosse oportunizada a manutenção da condição de beneficiário. Pede o restabelecimento do plano de saúde para si e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato, pelo período de dois anos e três meses, correspondente aos 90 dias de aviso prévio e aos dois anos de prorrogação do benefício. Sucessivamente, caso não comprovada sua contribuição para o custeio, pelo período de três meses correspondente ao aviso prévio. Postula, ainda, o ressarcimento das despesas com atendimento médico, hospitalar e odontológico e/ou com a contratação de plano de saúde substitutivo, para si e seus dependentes, desembolsadas desde a demissão até o efetivo restabelecimento da cobertura. A reclamada afirma que o plano de saúde era custeado pelo empregador, sem pagamento de mensalidade pelo reclamante, a quem cabia apenas o custeio da coparticipação. Aduz que o reclamante foi avisado, no ato da dispensa, do cancelamento do plano de saúde, em razão da modalidade de contratação, e que não se opôs ao cancelamento. Sustenta que, diante da ausência de pagamento de mensalidade, não se aplica o disposto no art. 30 da Lei 9.656/98, que garante a permanência no plano após o fim do contrato de trabalho. Acrescenta não haver nos autos documento que comprove que o reclamante tenha tentado utilizar o plano após a rescisão contratual. Inicialmente, ressalte-se que as partes não trouxeram aos autos documentos relativos ao plano de saúde, como regulamento ou contrato, que permitissem aferir suas condições específicas de custeio e permanência após a extinção do vínculo empregatício. Contudo, dos contracheques anexados, verifica-se que, de fato, o reclamante não participava do custeio do plano, mas apenas da co-participação em consultas e procedimentos. Portanto, conclui-se que o reclamante não se enquadra ao caso do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Improcede a pretensão de restabelecimento do plano de saúde. Por outro lado, o plano de saúde deveria ter sido mantido durante o período do aviso prévio, o qual integra o contrato para todos os fins. Não obstante, ainda que descumprida essa obrigação, não há fundamento normativo para restabelecimento do plano de saúde neste momento por tempo equivalente ao aviso prévio. Remanesce apenas eventual pretensão de ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do cancelamento prematuro. O reclamante, contudo, não trouxe aos autos comprovante de despesas com atendimento médico, hospitalar ou odontológico, tampouco de contratação de plano de saúde substitutivo, realizadas no período em que deveria ter permanecido coberto pelo benefício. Não há, assim, dano material comprovado a ser ressarcido. Diante do exposto, improcedem os pedidos. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Nos termos da súmula 18 do TST e art. 368 do Código Civil, não havendo prova nos autos de débito da reclamante, não há que se falar em compensação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As condutas passíveis de punição por multa de litigância de má-fé encontram-se descritas no art. 793-B da CLT. No caso vertente, a reclamante exerceu regularmente seu direito de ação, o qual não depende da procedência dos pedidos. Indefiro o requerimento. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de pobreza firmada na petição inicial (ID. f44ecaa, fl.21), que se presume verdadeira (Súmula nº 463, TST e IRR 21), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fulcro no art. 791-A da CLT e considerando o nível de complexidade do feito e demanda de atuação dos advogados, bem como o tempo de tramitação do processo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da liquidação, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Quanto ao reclamante, cabíveis honorários de sucumbência apenas quanto a pedidos julgados integralmente improcedentes. Assim, condeno o autor a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos indeferidos integralmente. Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade desse crédito, na forma do art. 791-A, §4º da CLT (inteligência da ADI 5766). CRITÉRIOS PARA LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá por cálculos aritméticos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Juros e correção monetária nos termos da lei, observada ainda a ADC 58 e a Súmula 381 do TST, a dizer: i) IPCA-E com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial; ii) incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024; e iii) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo, conforme art. 406, §1º, §2º e 3º do Código Civil. A indenização por danos morais será atualizada apenas pela taxa SELIC, desde o ajuizamento (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Incumbe à parte reclamada promover os recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto às parcelas de responsabilidade do empregado - as quais não são prejudicadas pela culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias. Autorizada a retenção do imposto de renda do empregado (art. 12-A da Lei 7.713/88). O pagamento das parcelas previdenciárias deverá ocorrer sobre as parcelas salariais objeto de condenação, na forma do art. 28 da Lei n° 8.212/91, observado ainda o teor da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-I do TST. O cumprimento dessas obrigações deve ser comprovado nos autos, sob pena de execução e intimação da Fazenda Pública. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais será analisada na fase de liquidação, quando será oportunizada a apresentação da documentação pertinente. Já as parcelas fiscais observarão a tabela progressiva do imposto de renda, bem como o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula 368, item II do TST) e base de cálculo fixada no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99. Por força de precedente vinculante do C. TST, a condenação de valores referentes a FGTS, seja como parcela principal ou na forma de reflexos, deverá ser depositada em conta vinculada à parte autora (RAg-0000003-65.2023.5.035.0201). DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2020; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR SILVA para condenar a reclamada ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., ao pagamento das seguintes parcelas, nos moldes da fundamentação, parte integrante: - horas extras, excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais favorável ao reclamante, com adicional convencional e, na sua falta, o habitual ou o legal. Devidos reflexos em RSR’s (não incluídos feriados e observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST para as horas extras referentes ao trabalho prestado até 19/3/2023 e IRR 9 para o período trabalhado de 20/3/2023 em diante), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%; - indenização de 50 minutos por dia trabalhado, com adicional legal; - minutos suprimidos do intervalo mínimo de 11 horas, entre uma jornada e outra, acrescido do adicional legal de 50%; - domingos e feriados trabalhados, em dobro, com reflexos, dada a habitualidade, sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com terço constitucional e FGTS 40%; - adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, com observância da hora ficta reduzida e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; - compensação financeira por danos morais em decorrência de submissão prolongada a jornada exaustiva em R$ 30.000,00; - diferenças de parcelas rescisórias; - a multa prevista no art. 477 da CLT; - diferenças de FGTS, inclusive sobre a multa de 40%; - diferenças de PPR/PPRA em relação aos períodos para os quais constem dos autos os ACTs instituidores da parcela, observada a prescrição declarada e tendo como devidos os limites máximos estabelecidos para a categoria do autor, com dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Liquidação por cálculos. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme previsto em capítulo próprio. Juros e correção monetária na forma da lei. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 2.800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 140.000,00. SABARA/MG, 12 de setembro de 2026. CECILIA DA ROCHA COELHO E QUINTAO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR SILVA