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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010191-40.2025.5.03.0028

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010191-40.2025.5.03.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRO DA LUZ MARTINS para condenar a reclamada, BREMBO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação e no prazo legal, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais em razão de equiparação, com reflexos; b) Adicional de periculosidade, com reflexos. Deverá a reclamada, ainda, entregar o PPP devidamente preenchido, com os agentes reconhecidos no laudo técnico e discriminação dos riscos e condições nocivas à saúde da parte reclamante, no prazo de 10 dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior majoração da multa ou da adoção de outras medidas coercitivas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010191-40.2025.5.03.0028 AUTOR: ALEXANDRO DA LUZ MARTINS RÉU: BREMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2491277 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por ALEXANDRO DA LUZ MARTINS em face de BREMBO DO BRASIL LTDA, formulando os pedidos e requerimentos elencados na petição inicial (ID. 6deb546), sob os fatos e fundamentos jurídicos ali expostos. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.695,73. Juntou aos autos procuração e documentos. Nas audiências de IDs. ea5e899 e 4158838, restaram frustradas as tentativas de conciliação. Contestação apresentada pela reclamada sob ID. 1b2b210, com documentos. Impugnação à defesa e documentos protocolada sob ID. edee368. Laudo pericial e esclarecimentos acostados aos autos (IDs. b1cc583, 385a948, 5290bdb, dc248c9 e d49006b). Na audiência de instrução (ID. e9059d2), foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha, apresentada pelo reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões suscitadas serão examinadas e decididas dentro dos limites objetivos e subjetivos da lide, observando-se os pedidos e as causas de pedir tal como apresentados, bem como os contornos delimitados pela defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação apresentada pelas partes quanto aos documentos acostados aos autos é genérica, não havendo alegação específica de falsidade ou qualquer incidente próprio, nos termos dos artigos 430 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Desse modo, a documentação juntada será examinada nos tópicos em que tenham pertinência, considerando o ônus probatório de cada um dos litigantes, conforme os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, e em conjunto com a prova oral colhida. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial com o paradigma Jeferson Flavio Abrantes, alegando que ambos exerciam as mesmas funções, com igual produtividade e perfeição técnica, embora percebesse remuneração inferior. Sustenta, ainda, que o paradigma foi admitido posteriormente e chegou a ser treinado pelo próprio reclamante. Em defesa, a reclamada, impugna a pretensão. Afirma que as atribuições possuíam complexidade distinta, sustentando que o paradigma foi contratado com maior experiência e conhecimentos técnicos aprofundados, ocupando cargo formalmente diverso. Nos termos do artigo 461 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, o reconhecimento da equiparação salarial entre trabalhadores exige, cumulativamente, o desempenho de trabalho contemporâneo na mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e perfeição técnica, diferença de tempo na função não superior a dois anos, diferença de tempo de serviço para o empregador não superior a quatro anos e inexistência de quadro de carreira. Quanto ao ônus da prova, cabe ao empregado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a identidade de funções com os paradigmas indicados, incumbindo ao empregador a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida, na forma dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, bem como da Súmula 6 do TST. Por identidade funcional entende-se a realização do mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos, sendo irrelevante a nomenclatura atribuída à função. A análise da prova oral demonstra o atendimento dos requisitos legais para o acolhimento do pedido. A testemunha apresentada pelo autor, Sr. João Paulo, confirmou a identidade de tarefas. Com efeito, afirmou que trabalhou com o reclamante e com o paradigma Jeferson, esclarecendo que este, embora ocupasse o cargo de técnico em eletrônica, realizava manutenção em máquinas e robôs e exercia as mesmas atividades desempenhadas pelo reclamante. Declarou que não havia tarefa executada pelo paradigma que o reclamante não soubesse realizar e que as demandas apresentavam nível de complexidade semelhante. Desse modo, reputo o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade funcional com o paradigma indicado, ao passo que a reclamada não logrou comprovar a existência de fatos impeditivos aptos a obstar a equiparação salarial pleiteada. Ante o exposto, e com fundamento no princípio da isonomia salarial previsto na Constituição Federal, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação do reclamante com o paradigma Jeferson Flavio Abrantes, por todo o período em que laboraram concomitantemente, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40% (com depósito na conta vinculada do reclamante, conforme a tese fixada no Tema Vinculante 68 do TST). Ressalto, por fim, que são indevidos reflexos em RSR, pois o salário mensal já remunera os dias de descanso semanal, na forma do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Alega o reclamante que laborava exposto a agentes insalubres, tais como ruído e poeira. Aduz, ainda, que trabalhava em condições perigosas, tendo em vista a exposição a descargas e choques elétricos. Pleiteia, assim, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o que lhe for mais benéfico, com reflexos, além da emissão do PPP. A reclamada, por sua vez, pugna pela improcedência das pretensões. A matéria foi submetida ao crivo da perita do Juízo, Sra. Geovana Suzart Simões Ferreira, nos termos do artigo 195 da CLT, destacando-se os seguintes pontos do laudo pericial de ID. b1cc583: (...) III - LOCAL DE TRABALHO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: No período de 06/03/2023 a 21/01/2025, o Reclamante laborou no galpão da produção, onde foram efetuadas as diligências periciais. Este local era fechado por alvenarias, coberto por estruturas metálicas e telhas, piso em concreto, iluminação natural e artificial, ventilação natural. Atividades desenvolvidas pelo Reclamante, do período de 06/03/2023 a 21/01/2025 - Galpão da Produção: - Efetuar manutenções elétricas preventivas e corretivas em equipamentos da área de produção (tornos CNC, robôs, balanceadoras, painéis, iluminação, tomadas, etc - vide fotos 01), para troca ou reparação de componentes elétricos (fonte, módulos, relés, sensores, contatores, disjuntor, cabos, ...), utilizando ferramentas manuais (chave de fenda, chave de boca, alicate, ...), alicate amperímetro e multímetro; - Limpar a carcaça dos painéis, após a finalização das manutenções preventivas, utilizando desengraxante Furiom e trapo. Esta atividade era realizada, em média, de 01 a 02 vezes por semana, e gastava, em média, 40 minutos; - Esporadicamente, efetuar manutenções elétricas em barramentos (vide foto 02), para troca ou reparação de componentes elétricos, utilizando ferramentas manuais (chave de fenda, chave de boca, alicate, ...), alicate amperímetro e multímetro. Para desenvolver estas atividades ele usava uniforme NR-10, capacete, botina, protetor auricular, óculos de segurança, creme protetivo, luvas de malha, cinto de segurança com talabarte (este último, para trabalhos em altura) e luvas para eletricista (para realizar manutenção nos barramentos). (...) IV - AVALIAÇÕES REALIZADAS: (...) IV.1 – PESQUISA DE INSALUBRIDADE IV.1.1 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE – Anexo 1 – NR - 15 (...) O nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da NR - 15 da Portaria 3.214/78, descaracterizando a insalubridade em grau médio pelo Agente Ruído. IV.1.2 – AGENTES QUÍMICOS – Anexo 13 – NR - 15 (...) O Reclamante, ao realizar a atividade descrita acima, NÃO mantinha contato direto com o desengraxante Furiom, pois fazia uso de creme protetivo, e, além disso, tal produto NÃO contém em sua composição substâncias amparadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3214/78. Desta forma, NÃO é possível caracterizar a insalubridade por Agentes Químicos, nesta situação. IV.1.3 – OUTROS AGENTES Não foi constatada a presença de quaisquer outros agentes caracterizadores de insalubridade. IV.2 – PESQUISA DE PERICULOSIDADE IV.2.1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS Anexo 1 – NR – 16 As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não envolveram atividades e operações perigosas com explosivos. IV.2.2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Anexo 2 – NR – 16 As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não envolveram atividades e operações perigosas com inflamáveis. IV.2.3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBO OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL Anexo 3 – NR – 16 As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não envolveram atividades e operações perigosas com exposição a roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. IV.2.4 – ENERGIA ELÉTRICA Anexo 4 – NR – 16 1) Considerações Técnicas: (...) - O procedimento para a realização das manutenções elétricas era o seguinte: O equipamento permanecia ligado (energizado) até o momento em que era detectado o defeito. Neste momento, o equipamento era desenergizado, era efetuado o bloqueio elétrico do mesmo, com o auxílio de dispositivo e placa de sinalização, e eram feitos os reparos necessários. Após a finalização dos reparos, era realizado o desbloqueio elétrico do equipamento, com a retirada do dispositivo e placa de sinalização, o equipamento era novamente energizado, e eram efetuados testes para verificar se o mesmo estava funcionando satisfatoriamente. OBS: As tensões existentes na área de trabalho do Autor eram 380 volts ac para os equipamentos das áreas de produção e 220 volts ac para iluminação e tomadas. - O Anexo 4 a NR-16 da Portaria 3214/78, que diz o seguinte: ANEXO 4 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (Anexo 4 acrescentado pela Portaria MTE nº 1.078, de 16/07/2014 - DOU de17/07/2014) 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. (...) 2) Análise e Classificação da Periculosidade: No período de 06/03/2023 a 21/01/2025, o Autor, ao efetuar as tarefas descritas acima, ficava exposto a atividades e operações perigosas com energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78. Portanto, foi caracterizada a periculosidade por energia elétrica, no período de 06/03/2023 a 21/01/2025. IV.2.5 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não envolveram atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. V - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’s: O Reclamante usou os seguintes EPI’s: - Botina; - Protetor auricular; - Uniforme NR-10; - Luvas de malha; - Capacete; - Óculos de segurança; - Creme protetivo; - Luvas para eletricista; - Cinto de segurança com talabarte. As Fichas de EPI’s e o comprovante de treinamento do Reclamante foram anexados aos Autos. Os EPI’s eram trocados no almoxarifado, com o almoxarife, e o creme protetivo também ficava à disposição na área de trabalho, em dispenseres (vide foto 03). O uso dos EPI’s era fiscalizado pelo técnico de segurança do trabalho e gerente de manutenção. Foi dado treinamento, pelo técnico de segurança do trabalho, a respeito dos EPI’s. (...) VIII - CONCLUSÃO: Pelo que ficou evidenciado no presente Laudo, conclui o Perito: QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base na inspeção e avaliações realizadas no local de trabalho do Reclamante, não foi caracterizada insalubridade, de acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78, durante todo o período avaliado. QUANTO A PERICULOSIDADE: Com base nas inspeções e avaliações realizadas no local de trabalho do Reclamante, foi caracterizada periculosidade por energia elétrica, de acordo com o Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3214/78, no período de 06/03/2023 a 21/01/2025. (...) Em resposta às impugnações e aos quesitos suplementares apresentados pela reclamada, a perita anexou os esclarecimentos de IDs. 385a948, 5290bdb, dc248c9 e d49006b, ratificando sua conclusão. Em que pese o Juízo não se encontre vinculado à conclusão pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade exigem a realização de perícia, conforme o artigo 195 da CLT, razão pela qual a prova pericial deve ser prestigiada, sobretudo em razão da formação técnica do perito e da inspeção realizada no local de trabalho da parte autora. Para que a prova técnica seja afastada é imperiosa a existência de elementos de prova que venham a infirmar a conclusão adotada pelo perito, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Assim, adoto integralmente a conclusão pericial e julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, por todo o período laboral (06/03/2023 a 21/01/2025). São devidos reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários e FGTS+40%, com depósito na conta vinculada do reclamante, conforme a tese fixada no Tema Vinculante 68 do TST. Ressalto que o adicional, porque pago mensalmente, já abrange a remuneração do repouso semanal. Portanto, indevidos os reflexos da parcela em RSR, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do TST. De mais a mais, sendo certo que o PPP é um documento devido quando da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, §4º, da Lei 8.213/91), a reclamada deverá entregar o PPP devidamente preenchido, com os agentes reconhecidos no laudo técnico e discriminação dos riscos e condições nocivas à saúde da parte reclamante, no prazo de 10 dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior majoração da multa ou da adoção de outras medidas coercitivas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que prestava habitualmente horas extras, laborando, em média, de 30 a 40 minutos além da jornada contratual, sem a correspondente contraprestação. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com os respectivos reflexos. A empregadora se defende, alegando que a jornada do autor era corretamente registrada e que as eventuais horas extraordinárias realizadas foram devidamente quitadas ou compensadas. No caso em tela, os espelhos de ponto trazidos à colação com a defesa no ID. fa81eda demonstram a existência de registros de horários variáveis, merecendo, a princípio, a credibilidade deste juízo. Ademais, em depoimento pessoal, o reclamante reconheceu a correção dos registros quanto aos dias trabalhados e aos horários de entrada e saída. Embora tenha afirmado que as anotações relativas ao intervalo intrajornada não correspondiam ao período efetivamente usufruído, não há pretensão a esse título na petição inicial. Assim, reputo válidos os controles de ponto quanto aos aspectos da jornada efetivamente controvertidos na presente demanda. Neste cenário, caberia ao autor apontar, ainda que por amostragem, horas extras trabalhadas além da jornada contratual e não remuneradas ou compensadas, o que não ocorreu. Com efeito, o apontamento apresentado em réplica desconsidera as compensações registradas no banco de horas, não se prestando, portanto, a demonstrar a existência de diferenças em seu favor. Ressalto, ainda, que a petição inicial, cujos limites delimitam a controvérsia, não contém pedido de declaração de invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada. A insurgência deduzida apenas em réplica constitui inovação à lide e, por essa razão, não comporta conhecimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e respectivos reflexos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID. bd8b5da), não infirmada por prova em sentido contrário (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Dessa forma, por ser pessoa natural, tem direito aos benefícios da justiça gratuita, porquanto se presume verdadeira a declaração acostada, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c o artigo 99, § 3º, do CPC, bem como do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na apreciação do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a natureza e a complexidade do trabalho técnico, fixo os honorários periciais no importe de R$ 2.500,00, a serem quitados pela parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em favor da perita Sra. Geovana Suzart Simões Ferreira, com atualização monetária na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, diante da procedência parcial dos pedidos formulados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% do valor líquido da sentença, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados o Tema Vinculante 242 do TST, bem como a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 4 do TRT da 3ª Região. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecem em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A condenação não se limita aos valores indicados na petição inicial, que são estimativos, conforme previsto no artigo 840, §1º, da CLT, interpretado na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Nesse sentido, destaque-se a seguinte decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratar de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. Ademais, a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação, para efeito do art. 832, § 3º, da CLT, segue o enquadramento dos artigos 28 da Lei 8.212/1991 e 214 do Decreto 3.048/1999. Registre-se, ainda, que não incide imposto de renda sobre os juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST. Atualização monetária e juros de mora, nos termos das ADCs 58 e 59 do STF, dos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SDI-1/TST, da Súmula 381 do TST e da Súmula 15 do TRT da 3ª Região. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRO DA LUZ MARTINS para condenar a reclamada, BREMBO DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação e no prazo legal, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Diferenças salariais em razão de equiparação, com reflexos; b) Adicional de periculosidade, com reflexos. Deverá a reclamada, ainda, entregar o PPP devidamente preenchido, com os agentes reconhecidos no laudo técnico e discriminação dos riscos e condições nocivas à saúde da parte reclamante, no prazo de 10 dias da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, sem prejuízo de posterior majoração da multa ou da adoção de outras medidas coercitivas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas a cargo da reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União, se for o caso. PTDSG BETIM/MG, 12 de setembro de 2026. VIVIANNE OLIVEIRA DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO DA LUZ MARTINS