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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010218-51.2026.5.03.0169

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010218-51.2026.5.03.0169
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010218-51.2026.5.03.0169 AUTOR: MAURILIO FRICIANO DE OLIVEIRA RÉU: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63528ad proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme consta nas petições de Ids 94fa7ce e e6dd5fc, referente aos créditos da parte Exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo, no valor total de R$ 26.781,34, será cumprido da seguinte forma: R$ 22.422,94, referentes ao crédito da parte Exequente, mediante o pagamento de uma parcela de R$ 8.550,33, com vencimento em 14/09/2026, e três parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 14 dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil seguinte, no valor de R$ 4.624,20;R$ 1.816,16, a título de FGTS, a serem recolhidos, até 30/09/2026, na conta vinculada da parte Exequente; eR$ 2.542,24, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos até 30/10/2026. Os valores destinados à parte Exequente e ao seu procurador deverão ser pagos mediante depósito na conta bancária indicada na petição de Id 94fa7ce. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, conforme pactuado, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução. Uma vez integralmente cumprido o acordo, a parte Exequente concederá quitação plena e irrevogável à parte Executada. Aprovo a discriminação das parcelas componentes do acordo, pois observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e aquelas objeto da avença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. A parte Executada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais no prazo de 30 dias, contado do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Para os recolhimentos previdenciários, a parte Executada deverá observar as determinações a seguir, conforme a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas mediante Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas das informações previstas no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Secretaria, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se ten

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010218-51.2026.5.03.0169 AUTOR: MAURILIO FRICIANO DE OLIVEIRA RÉU: INTEGRACAO RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63528ad proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo o acordo firmado entre as partes, conforme consta nas petições de Ids 94fa7ce e e6dd5fc, referente aos créditos da parte Exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O acordo, no valor total de R$ 26.781,34, será cumprido da seguinte forma: R$ 22.422,94, referentes ao crédito da parte Exequente, mediante o pagamento de uma parcela de R$ 8.550,33, com vencimento em 14/09/2026, e três parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no dia 14 dos meses subsequentes ou no primeiro dia útil seguinte, no valor de R$ 4.624,20;R$ 1.816,16, a título de FGTS, a serem recolhidos, até 30/09/2026, na conta vinculada da parte Exequente; eR$ 2.542,24, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos até 30/10/2026. Os valores destinados à parte Exequente e ao seu procurador deverão ser pagos mediante depósito na conta bancária indicada na petição de Id 94fa7ce. Em caso de mora ou inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, conforme pactuado, sem prejuízo do imediato prosseguimento da execução. Uma vez integralmente cumprido o acordo, a parte Exequente concederá quitação plena e irrevogável à parte Executada. Aprovo a discriminação das parcelas componentes do acordo, pois observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e aquelas objeto da avença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST. A parte Executada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais no prazo de 30 dias, contado do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Para os recolhimentos previdenciários, a parte Executada deverá observar as determinações a seguir, conforme a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas mediante Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas das informações previstas no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Nos recolhimentos previdenciários realizados pela Secretaria, relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tenha tornado definitiva a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Em razão do valor acordado, dispensa-se a intimação da União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT e das Portarias MF nº 582/2013 e AGU/PGF nº 839/2013. A parte Exequente deverá informar eventual inadimplemento no prazo de cinco dias, contado do vencimento da última parcela. O silêncio será interpretado como integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte Executada. Comprovados os recolhimentos previdenciários, as custas processuais e o depósito do FGTS na conta vinculada, arquivem-se definitivamente os autos. Proceda-se ao lançamento dos movimentos processuais necessários ao acompanhamento do acordo. Intimem-se as partes. ALFENAS/MG, 11 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURILIO FRICIANO DE OLIVEIRA