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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802717-59.2024.8.19.0210

Julgamento
07/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0802717-59.2024.8.19.0210
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR CLEIDE QUEIROZ LOUZADA EM FACE DE ORBITA PISCINAS LTDA, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE JONATHAN ANDRADE DE PAULA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO RESOLVIDO O NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DA PISCINA OBJETO DOS AUTOS. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 16.790,00 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS), CORRESPONDENTE AO VALOR COMPROVADAMENTE DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO KIT E SUA INSTALAÇÃO, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DA PISCINA E DOS COMPONENTES INTEGRANTES DO NEGÓCIO PARA RETIRADA PELA RÉ. FICA FACULTADA À ORBITA PISCINAS LTDA A RETIRADA DA PISCINA, ÀS SUAS EXPENSAS, EM PRAZO A SER FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER PREVIAMENTE AGENDADA COM A AUTORA E REALIZADA SEM IMPOSIÇÃO A ESTA DOS CUSTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À RETIRADA DO PRODUTO. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DA QUANTIA DE R$ 10.265,50 (DEZ MIL DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS COM MATERIAIS E MÃO DE OBRA DESTINADOS À PREPARAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ACABAMENTO DO LOCAL DA PISCINA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONDENO A PRIMEIRA RÉ, ORBITA PISCINAS LTDA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, JONATHAN ANDRADE DE PAULA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA ELE, RECONHEÇO A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA NESSE CAPÍTULO DA DEMANDA. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE O SEGUNDO RÉU É REVEL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS, DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR, POR INEXISTIR PATRONO TITULAR DA VERBA SUCUMBENCIAL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0802717-59.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE QUEIROZ LOUZADA RÉU: ORBITA PISCINAS LTDA, JONATHAN ANDRADE DE PAULA CLEIDE QUEIROZ LOUZADA propôs ação em face de ORBITA PISCINAS LTDA. e JONATHAN ANDRADE DE PAULA, na qual pediu o seguinte: "(...) 4) Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos gastos com materiais e mão de obra pagas pela parte Autora pela instalação e acabamento da piscina no total de R$ 10.265,50, corrigidos e atualizados desde o desembolso; 5) Requer a condenação dos Réus ao desfazimento do negócio com a restituição do valor pago pelo produto no total de R$ 16.790,00, corrigido e atualizado desde o desembolso; 6) Requer a condenação dos Réus a retirar a piscina instalada na casa da parte Autora, com a retirada de todos os materiais que a compõem a compra, e eventuais resíduos de sua retirada em virtude do desfazimento do negócio, no prazo de até 15 dias, sob pena de arbitramento de multa diária de R$ 500,00; 7) Requer a condenação dos Réus ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 20.000,00 para ambos os Autores, levando em consideração todos os fatos acima narrados, que geraram sentimentos negativos, como frustração, incerteza, angústia, tristeza, raiva, humilhação e diminuição da sua condição humana, em razão de passar meses sem poder usufruir do produto e lazer ao qual foi destinado pela falta de cumprimento da oferta pelas rés, tendo em vista a expectativa frustrada do consumidor; (...)" Relatou, como causa de pedir, que, após pesquisa de preços, adquiriu da primeira ré, em 06/07/2022, kit completo de piscina destinado à sua residência de veraneio, localizada em Tinguá, Nova Iguaçu, composto por piscina, kit de hidromassagem, material hidráulico, kit de aspiração, cascata, transformador, filtro de areia, motor de bomba, cabo telescópico e kit de LEDs, tendo a aquisição e a instalação totalizado R$ 16.790,00. Sustentou que o certificado fornecido previa garantia de até quinze anos. Afirmou que, conforme orientação da fornecedora, preparou previamente o local e adquiriu os materiais necessários à obra e ao acabamento, alegando ter despendido R$ 10.265,50 com materiais e mão de obra. Narrou que a piscina foi instalada em 20/07/2022, em serviço que se prolongou até aproximadamente 23 horas, e que, no dia seguinte, verificou problemas no produto e na instalação, dentre eles LED torto, arranhões, partes amareladas no casco e irregularidades no fundo da piscina. Aduziu que comunicou os problemas à primeira ré e que foram realizadas tratativas para reparação. Alegou que os reparos não foram satisfatoriamente realizados e que, posteriormente, o problema envolvendo o LED teria evoluído para rompimento do casco, vazamento e elevação da piscina, tornando-a inutilizável. ] Sustentou que os réus se recusaram a solucionar definitivamente os vícios e que a realização de reparos teria sido condicionada à assinatura de documento renunciando direito de buscar solução junto ao Poder Judiciário. Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos. Com a petição inicial foram indexados documentos. Decisão no indexador 103824256 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinada a citação da ré. Contestação apresentada por ORBITA PISCINAS LTDA. no indexador 126788612. Nela, a primeira ré suscitou prejudicial de decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reconheceu a aquisição da piscina e a existência de reclamações da consumidora no próprio mês da instalação, mas sustentou que os problemas inicialmente constatados eram apenas estéticos e não comprometiam a utilização do produto. Alegou que, quando o instalador retornou ao imóvel, o deck já havia sido confeccionado, dificultando a intervenção sobre o LED. Defendeu que a correção do LED exigiria a quebra do deck e que a autora não teria autorizado a realização do procedimento nos termos propostos. Alegou, ainda, que o esvaziamento da piscina era expressamente proibido pelas condições contratuais e pelo certificado de garantia, atribuindo à consumidora responsabilidade pelos problemas posteriores. Sustentou inexistirem falhas na prestação do serviço, dano material, nexo causal e dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos. No indexador 127389922 a parte ré apresentou impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora. O segundo réu, JONATHAN ANDRADE DE PAULA, foi citado por oficial de justiça e não apresentou contestação, conforme atestado na certidão de indexador 228878735. Réplica apresentada no indexador 232928034. Decisão de saneamento no indexador 248427510, oportunidade em que foi declarada a revelia do 2º réu, rejeitada a prejudicial de decadência e a preliminar de impugnação à gratuidade, fixados os pontos controvertidos e declarada encerrada a fase de instrução. A autora requereu posteriormente a produção de prova pericial, indexador 259935311. Decisão de indexador 277941969 quando foi indeferido o requerimento da autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente apto ao julgamento, tendo sido encerrada a instrução na decisão de indexador 248427510. A prejudicial de decadência e preliminar de impugnação à gratuidade já foram expressamente rejeitadas naquela decisão, de modo que a matéria, nos limites em que decidida, encontra-se superada nesta instância. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve vício no produto e falha nos serviços de instalação e assistência prestados pelos réus e, em caso positivo, quais consequências patrimoniais e extrapatrimoniais podem ser extraídas do conjunto probatório. A relação jurídica é de consumo. A autora figura como destinatária final do produto e dos serviços adquiridos, enquanto a primeira ré integra a cadeia de fornecimento. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, particularmente o regime de responsabilidade por vício do produto e do serviço. A revelia do segundo réu não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos. Seus efeitos materiais devem ser examinados em conjunto com a contestação apresentada pela litisconsorte e com os demais elementos existentes nos autos eletrônicos. Fixadas tais premissas de julgamento, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que o conjunto documental é suficiente para demonstrar que o produto e os serviços fornecidos não foram entregues à consumidora nas condições legitimamente esperadas. Não se está diante de narrativa unilateral absolutamente desacompanhada de confirmação externa. A própria primeira ré reconhece na contestação que, no mesmo mês da conclusão da instalação, recebeu reclamações da consumidora e realizou visita destinada à verificação das irregularidades. Sua divergência está, sobretudo, na extensão e na causa dos defeitos, eis que sustenta que se tratava de problema estético e que os danos posteriores decorreram da conduta da consumidora. Não é só. As conversas mantidas entre as partes são particularmente relevantes. Em 30/07/2022, poucos dias depois da instalação realizada em 20/07/2022, já havia cobrança de resposta sobre "os problemas" da piscina. Em 02/08/2022, a representante da primeira ré informou que 09/08/2022 era a data mais próxima disponível "pra fazer o reparo na borda e no fundo". Em 10/08/2022, houve nova cobrança sobre os problemas da instalação. Em 11/08/2022, a autora, por intermédio de seu esposo, encaminhou relatório formal das irregularidades. Essas comunicações contemporâneas aos fatos enfraquecem substancialmente a alegação de inexistência de vícios. Aliás, a documentação produzida pela própria primeira ré é ainda mais significativa. A ordem de serviço de indexador 126788619 contém apontamento do próprio profissional de que o LED interno da piscina estava torto, além de registro de alteração no fundo da piscina. Em outros termos, a prova da existência de irregularidades imediatamente posteriores à instalação não decorre apenas das fotografias ou dos documentos unilateralmente produzidos pela consumidora. Há elementos oriundos da própria fornecedora que corroboram a essência da narrativa inicial. Também é relevante que as tratativas prosseguiram depois da constatação inicial dos vícios. As mensagens demonstram sucessivas tentativas de obtenção de solução, inclusive com encaminhamento de relatório escrito à fornecedora. Somado a isso, a própria defesa admite que a correção do posicionamento do LED passou a demandar acesso interno mediante quebra do deck, afirmando que a sociedade ré chegou a cogitar excepcionalmente a realização desse procedimento. Tal circunstância é incompatível com a tese de absoluta inexistência de defeito imputável ao fornecimento. Não convence, de outro lado, a tentativa de transferir integralmente à consumidora a responsabilidade pela persistência do problema sob o fundamento de que teria recusado a assinatura de documento para autorização do reparo. As mensagens revelam que a resistência da consumidora estava relacionada às condições apresentadas para a assinatura, tendo afirmado que assinaria ordem de serviço quando o conserto fosse realizado e estivesse satisfatório. A primeira ré, por sua vez, insistiu que faria aquilo que havia sido acordado mediante documentação. O contexto probatório, portanto, não autoriza concluir que a consumidora, sem causa legítima, tenha simplesmente obstado solução eficaz e incondicional oferecida pela fornecedora. Como se nota, os vícios foram denunciados em intervalo extremamente curto após a instalação, reconhecidos em documentos e comunicações da própria fornecedora e não solucionados de maneira definitiva. O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor, não sendo o vício sanado no prazo legal, a possibilidade de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A pretensão de resolução do negócio e restituição do preço, portanto, encontra amparo no conjunto probatório. Quanto aos acontecimentos posteriores, entretanto, é necessária distinção. A autora atribui ao posicionamento incorreto do LED o posterior rompimento do casco, o vazamento, o ingresso de água sob a piscina e sua elevação. A primeira ré, por sua vez, atribui tais ocorrências ao esvaziamento indevido do equipamento, invocando cláusulas contratuais e condições da garantia. Trata-se, contudo, de fato impeditivo do direito invocado pela autora, cuja demonstração incumbia à fornecedora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus, porém, a primeira ré não se desincumbiu. Não há nos autos elemento probatório suficiente a demonstrar que a autora tenha promovido o esvaziamento do produto nas circunstâncias narradas pela defesa e, sobretudo, que tal conduta tenha constituído a causa exclusiva dos danos posteriormente constatados. A mera existência de orientação contratual no sentido de que a piscina não deveria ser esvaziada não comprova a efetiva ocorrência da conduta atribuída à consumidora, tampouco estabelece, por si só, relação causal entre essa circunstância e os danos verificados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que as irregularidades foram constatadas e comunicadas à fornecedora pouco tempo depois da instalação, havendo, inclusive, documentação proveniente da própria ré registrando que o LED interno estava torto e que havia alteração no fundo da piscina. Assim, uma vez demonstrada a existência de vícios desde período imediatamente posterior à instalação, competia à primeira ré comprovar a excludente por ela especificamente invocada, vale dizer, que os danos decorreram exclusivamente de conduta inadequada da consumidora. Ausente prova nesse sentido, a alegação defensiva não é suficiente para romper o nexo causal nem para afastar a responsabilidade da fornecedora. De tudo isso, reconheço o direito da autora à resolução do negócio e à restituição do valor despendido diretamente com a aquisição do kit e respectiva instalação, no montante de R$ 16.790,00, mediante disponibilização do produto para retirada pela primeira ré. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 10.265,50, correspondente às despesas realizadas com materiais e mão de obra destinados à preparação do local e à instalação da piscina, entendo que a pretensão também merece acolhimento. A autora sustentou que, seguindo as orientações recebidas para a implantação do produto adquirido, preparou previamente o local e realizou despesas necessárias à execução da obra, apresentando documentos destinados à comprovação dos respectivos desembolsos. A documentação juntada aos autos eletrônicos contempla recibos relativos aos materiais empregados e aos serviços realizados, inclusive recibo no valor de R$ 3.800,00 referente à execução do deck, compreendendo aterro, nivelamento, concretagem, contrapiso e colocação de pisos. Tais despesas não podem ser consideradas estranhas ao negócio jurídico celebrado entre as partes. A piscina adquirida não constituía produto destinado à simples entrega, mas bem cuja utilização pressupunha instalação no imóvel, com prévia preparação do terreno e execução das intervenções necessárias à sua implantação. Os desembolsos realizados para essa finalidade apresentam, portanto, vínculo direto com o fornecimento cuja resolução é postulada. Não é só. O conjunto documental demonstra que as irregularidades foram reclamadas pouco tempo depois da instalação e que a própria fornecedora reconheceu a necessidade de intervenções no produto. As conversas mantidas entre as partes registram agendamento para "reparo na borda e no fundo", enquanto documento produzido pela própria primeira ré contém apontamento acerca do LED interno torto e de alteração no fundo da piscina. Reconhecida a existência de vícios não solucionados satisfatoriamente e determinada a resolução do negócio, a restituição exclusivamente do preço da piscina e de sua instalação não recompõe, por si só, todo o prejuízo patrimonial experimentado pela consumidora. Os gastos adicionais comprovadamente efetuados para preparar o imóvel e viabilizar especificamente a implantação do produto integram as consequências patrimoniais da frustração do negócio. Em outros termos, não se mostra razoável reconhecer que o fornecimento defeituoso tornou legítima a resolução do contrato e, simultaneamente, impor à consumidora o ônus econômico das despesas que somente realizou para tornar possível a instalação e utilização do produto adquirido. A circunstância de determinadas intervenções terem sido incorporadas fisicamente ao imóvel também não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de dano. A preparação do terreno, a concretagem, o contrapiso e o acabamento foram executados para finalidade determinada, consistente na implantação da piscina objeto destes autos eletrônicos. Não há elemento probatório suficiente para concluir que, desfeito o negócio e retirado o produto, essas intervenções conservem integralmente sua utilidade econômica ou possam ser aproveitadas, sem novas despesas ou adaptações, para finalidade diversa. Aliás, eventual conclusão de que as obras permaneceriam integralmente aproveitáveis após a retirada da piscina constituiria afirmação de natureza técnica que não pode ser simplesmente presumida em desfavor da consumidora. Resta então verificar se a prova documental efetivamente produzida é suficiente para demonstrar os desembolsos e sua vinculação causal com o fornecimento defeituoso. No caso concreto, entendo que esse ônus foi satisfeito. Os documentos apresentados demonstram a realização de despesas destinadas à preparação e ao acabamento do local em que seria implantada a piscina, enquanto os demais elementos probatórios evidenciam que os vícios foram comunicados logo após a instalação e não receberam solução satisfatória. Há, portanto, nexo entre os gastos realizados para viabilizar o negócio e a perda patrimonial decorrente de sua frustração. De tudo isso, a recomposição patrimonial deve colocar a consumidora, tanto quanto possível, na situação em que estaria caso não tivesse suportado os efeitos do fornecimento defeituoso. Reconhecer a resolução do negócio e determinar apenas a restituição do preço, deixando sob responsabilidade da autora as despesas diretamente realizadas para viabilizar a implantação do produto posteriormente reputado inadequado, resultaria em reparação incompleta do prejuízo. Por conseguinte, comprovados documentalmente os desembolsos e reconhecido seu vínculo direto com a preparação e implantação da piscina objeto do negócio resolvido, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.265,50, sem prejuízo da restituição do montante pago pela aquisição e instalação do produto, por se tratarem de parcelas de natureza distinta e destinadas à recomposição de prejuízos patrimoniais igualmente distintos. Quanto à responsabilidade do segundo réu, há questão distinta que não pode ser ignorada. A petição inicial o incluiu no polo passivo, qualificando-o como sócio da primeira ré. A mera condição de sócio ou representante de pessoa jurídica não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal pelas obrigações contraídas pela sociedade. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui regra, e a responsabilização direta de sócio exige fundamento jurídico próprio ou demonstração de atuação pessoal juridicamente imputável. A revelia não transforma a condição societária em causa automática de responsabilidade patrimonial pessoal. Não há pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica regularmente processado, tampouco demonstração suficiente, nos elementos examinados, de pressuposto que autorize simplesmente imputar ao segundo réu, como pessoa natural, a obrigação contratual de restituição do preço pago à sociedade. Por isso, os pedidos condenatórios devem ser rejeitados em relação a JONATHAN ANDRADE DE PAULA. No tocante ao dano moral, a falha contratual está demonstrada, mas o inadimplemento ou vício do produto não gera automaticamente dano extrapatrimonial. O caso concreto, todavia, ultrapassou o simples defeito pontualmente solucionável. A autora adquiriu produto de valor expressivo destinado ao lazer residencial, identificou vícios praticamente de imediato, comunicou-os reiteradamente e permaneceu envolvida em sucessivas tratativas sem solução definitiva. Os registros demonstram que, em 11/08/2022, foi encaminhado relatório formal das irregularidades e que, em 15/08/2022, ainda se cobrava posição da fornecedora. Posteriormente, a própria fornecedora informou que a questão seria resolvida judicialmente, embora a consumidora insistisse que buscava a reparação dos defeitos. A sucessão dos acontecimentos, a duração do problema, as diversas tentativas frustradas de solução e a impossibilidade de fruição regular de produto de significativo valor econômico extrapolam, no caso concreto, o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual ordinário. Entendo, portanto, caracterizado o dano moral. Consideradas a extensão comprovada do dano, a natureza da relação, a duração da controvérsia e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequado fixar a compensação em R$ 5.000,00. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR CLEIDE QUEIROZ LOUZADA EM FACE DE ORBITA PISCINAS LTDA, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE JONATHAN ANDRADE DE PAULA, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO RESOLVIDO O NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DA PISCINA OBJETO DOS AUTOS. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA A RESTITUIR À AUTORA A QUANTIA DE R$ 16.790,00 (DEZESSEIS MIL SETECENTOS E NOVENTA REAIS), CORRESPONDENTE AO VALOR COMPROVADAMENTE DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO KIT E SUA INSTALAÇÃO, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DA PISCINA E DOS COMPONENTES INTEGRANTES DO NEGÓCIO PARA RETIRADA PELA RÉ. FICA FACULTADA À ORBITA PISCINAS LTDA A RETIRADA DA PISCINA, ÀS SUAS EXPENSAS, EM PRAZO A SER FIXADO NA FASE DE CUMPRIMENTO, DEVENDO A DILIGÊNCIA SER PREVIAMENTE AGENDADA COM A AUTORA E REALIZADA SEM IMPOSIÇÃO A ESTA DOS CUSTOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À RETIRADA DO PRODUTO. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA AO PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DA QUANTIA DE R$ 10.265,50 (DEZ MIL DUZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS COMPROVADAMENTE REALIZADAS COM MATERIAIS E MÃO DE OBRA DESTINADOS À PREPARAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E ACABAMENTO DO LOCAL DA PISCINA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO ORBITA PISCINAS LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À AUTORA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. A CORREÇÃO MONETÁRIA, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E. OS JUROS DE MORA, ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, DEVEM SER APURADOS PELA APLICAÇÃO DA SELIC, SUBTRAÍDO O ÍNDICE IPCA-E. A CUMULAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM OS JUROS DE MORA CONTA-SE COM A APLICAÇÃO SIMPLES DA SELIC. CONDENO A PRIMEIRA RÉ, ORBITA PISCINAS LTDA, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO RÉU, JONATHAN ANDRADE DE PAULA, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTRA ELE, RECONHEÇO A SUCUMBÊNCIA DA AUTORA NESSE CAPÍTULO DA DEMANDA. TODAVIA, CONSIDERANDO QUE O SEGUNDO RÉU É REVEL, NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO E NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS, DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR, POR INEXISTIR PATRONO TITULAR DA VERBA SUCUMBENCIAL. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular