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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010627-68.2026.5.03.0026

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010627-68.2026.5.03.0026
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de quatro horas extras diárias e o respectivo adicional de 50%, bem como todos os reflexos postulados. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PARTICULAR O reclamante aduz que utilizava seu aparelho celular pessoal de forma contínua para o desempenho das funções, incluindo atendimento de ligações, registro de fotos e comunicação com superiores. Afirma que a reclamada não fornecia equipamento corporativo nem reembolsava as despesas com plano de dados e desgaste do aparelho. Argumenta que a empresa transferiu os riscos da atividade econômica ao trabalhador, violando o princípio da alteridade do art. 2º da CLT. Pleiteia indenização mensal de R$ 250,00 pelos gastos e depreciação, totalizando R$ 1.500,00. A reclamada rechaça o pedido indenizatório e afirma que o uso de celular era expressamente desaconselhado durante a operação de máquinas por segurança. Aduz que fornecia rádio comunicador para as comunicações profissionais necessárias. Salienta a ausência de prova sobre o desgaste do aparelho ou exigência patronal para sua utilização. Requer a improcedência da pretensão. Ao exame. O art. 2º, caput, da CLT consagra o princípio da alteridade ao estabelecer expressamente que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Por força desse postulado, a transferência indevida das despesas operacionais do negócio ao patrimônio do empregado é vedada pela ordem jurídica. Todavia, o dever patronal de ressarcir o uso de bem particular decorre da demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: a exigência patronal do instrumento pessoal como condição indispensável para a execução das tarefas e a efetiva ocorrência de gastos extraordinários ou desgaste patrimonial suportado pelo empregado em benefício do serviço (arts. 186 e 927 do Código Civil). Competia à parte reclamante comprovar a imposição do uso do aparelho próprio pela empresa, o volume dessas exigências funcionais e os prejuízos materiais sofridos, por serem fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não houve a produção de prova oral. Do mesmo modo, a prova documental não traz nenhum elemento material capaz de evidenciar o alegado na petição inicial. A parte autora não apresentou contas detalhadas de consumo de telefonia, faturas de dados móveis, notas fiscais de manutenção do aparelho ou qualquer diretriz da reclamada que obrigasse a disponibilização do celular particular para o cumprimento do trabalho. Por outro lado, a ré indicou a disponibilização de aparelho de rádio comunicador para o contato profissional e justificou que o manuseio de telefone móvel era proibido na condução das máquinas por risco à segurança operacional, fato que não foi contrariado por qualquer evidência probatória. A simples posse de dispositivo móvel pelo trabalhador não gera presunção de seu uso compulsório a serviço da empresa,

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010627-68.2026.5.03.0026 AUTOR: VALDECI HONORIO DA CRUZ RÉU: MK LOCACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cdb1a6 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por VALDECI HONORIO DA CRUZ em face de MK LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. 1 – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 08/10/2024, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/04/2026, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá o comando previsto nos artigos 818, incisos I e II, da CLT. Registre-se que no caso em tela não se visualiza justificativa que autorize a inversão do ônus da prova, na forma do § 1º e seguintes do artigo 818 da CLT. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como operador de máquinas II, era compelido a realizar habitualmente a limpeza e lavagem de caminhões e guindastes. Sustenta que a imposição de tarefas alheias ao contrato sem a devida contraprestação gera enriquecimento ilícito do empregador e desequilíbrio contratual. Cita os arts. 468 da CLT, 884, 421, 422 e 157 do CC para fundamentar a tese de abuso do poder diretivo. Pleiteia o pagamento de indenização compensatória ou acréscimo salarial de no mínimo 20% do último salário, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40% e repouso semanal remunerado. A reclamada contesta a alegação de acúmulo de funções por lavagem de máquinas. Sustenta que a conservação e limpeza da cabine são tarefas compatíveis com a função de operador e inerentes ao contrato. Menciona a contratação de empresa terceirizada para a lavagem pesada e lubrificação dos veículos. Requer a improcedência do pedido. Aprecio. O acúmulo de funções ocorre quando o empregador atribui ao empregado, além das tarefas originalmente combinadas, novas responsabilidades que demandam um esforço maior em termos de qualidade e quantidade. Essa situação desequilibra o contrato de trabalho e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Como consequência, o trabalhador tem direito a um aumento salarial para compensar o acréscimo de tarefas e restabelecer o equilíbrio na relação de emprego. É importante ressaltar que nem toda sobrecarga de trabalho gera direito a um pagamento extra. O direito ao adicional salarial surge apenas quando as novas funções excedem o escopo original do contrato, causando um desequilíbrio. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, na ausência de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa sobre as atribuições do empregado, presume-se que este se obrigou à execução de toda e qualquer atividade compatível com sua condição pessoal. No desvio de função, o empregador modifica as tarefas originais do empregado, atribuindo-lhe atividades diferentes, geralmente com maior complexidade, sem o pagamento do salário correspondente. Para configurar o desvio, é fundamental apresentar provas concretas de que o empregado exerceu funções superiores àquelas para as quais foi contratado, com atribuições e responsabilidades maiores em termos de qualidade e quantidade. O Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão proferido no Tema de IRR de nº 128, autos de nº 0100221-76.2021.5.01.0074, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, estabeleceu como parâmetros para a configuração do acúmulo de função que as atividades sejam incompatíveis ou desconexas com aquelas originalmente contratadas; não sejam atividades complementares entre si; sejam atividades inadequadas à condição pessoal e funcional do trabalhador; e que demandem esforço superior ao ordinariamente exigido. Destaca-se que, apesar de neste precedente vinculante o caso concreto se refira à função de motorista de ônibus urbano e de cobrador, seus critérios podem ser utilizados analogicamente como marcos técnicos a serem verificados. O ônus da prova sobre o acúmulo/desvio de função incumbe à parte reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. No caso sob exame, não houve produção de prova oral. A prova documental também não traz nenhum elemento que evidencie a execução habitual de lavagem pesada de caminhões e guindastes pelo empregado. A conservação e a limpeza básica da cabine da máquina operada configuram dever elementar de cuidado com o próprio instrumento de trabalho. Trata-se de atividade complementar e perfeitamente compatível com a função contratada. A higienização do posto de trabalho não exige esforço extraordinário nem qualificação técnica diversa daquela inerente ao cargo ocupado. Ademais, a reclamada noticiou a existência de empresa terceirizada encarregada da lavagem pesada e da lubrificação das frotas, alegação que permaneceu sem contraprova nos autos. Desse modo, o caso não preenche os requisitos delimitados no Tema 128 do TST, incidindo a regra geral do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Não se verifica alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), desequilíbrio das obrigações recíprocas ou enriquecimento sem causa da empregadora (artigo 884 do Código Civil). Não tendo a parte autora se desvencilhado de seu ônus probatório, impõe-se a rejeição do pleito. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização compensatória ou de acréscimo salarial por acúmulo de funções, bem como os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE A parte reclamante afirma que desempenhava a limpeza e a lavagem de caminhões e guindastes, submetendo-se habitualmente a agentes nocivos à saúde. Aponta o contato direto com produtos químicos tóxicos, especialmente desengraxantes, sem a disponibilização ou a fiscalização de equipamentos de proteção adequados, além de suportar umidade excessiva, ruído acima dos limites de tolerância e poeira de minério, invocando os Anexos 10 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Postula a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40% e repouso semanal remunerado. Sustenta, ainda, que executava suas tarefas em condições de risco acentuado no interior da Mina do Sapecado, exposta ao trânsito contínuo de veículos pesados, máquinas de grande porte, risco de atropelamento e perigo de soterramento por deslizamento de rochas e taludes, nos termos do art. 193 da CLT. Pleiteia o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base e repercussões nas mesmas parcelas contratuais e rescisórias, requerendo a perícia técnica para a escolha do adicional mais benéfico. A parte reclamada contesta as pretensões. Nega a exposição a quaisquer agentes insalubres e assevera o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a neutralizar eventuais riscos ambientais. Defende a necessidade de apuração técnica e requer a improcedência do pleito de insalubridade ou, sucessivamente, a adoção do salário mínimo como parâmetro de cálculo. No tocante à periculosidade, refuta a existência de condições perigosas na forma da lei, destaca a impossibilidade de cumulação entre os dois adicionais e pugna pela rejeição integral dos pedidos, requerendo a observância do salário-base em caso de condenação. Pois bem. O artigo 195 da CLT determina que a periculosidade e a insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica. No caso em análise, o(a) perito nomeado, Sr. LUIS EDUARDO RIBEIRO GIULIANETTI, apresentou o laudo pericial (Id. 6cf3029) e o subsequente laudo complementar voltado à periculosidade (Id. 5f5e8d4). Na inspeção técnica detalhada no laudo pericial (Id. 6cf3029), realizada no ex-local de trabalho do autor nas dependências da mina em Itabirito/MG, o perito apurou a rotina funcional vinculada à operação de caminhão munk na função de operador de máquinas II. No tocante ao agente físico ruído (Anexo 1 da NR-15), a avaliação documental demonstrou que o trabalhador esteve submetido ao nível de ruído contínuo de 92,1 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a jornada de 8 horas. Todavia, a prova documental e a vistoria comprovaram a entrega regular e tempestiva de protetor auditivo com Certificado de Aprovação válido (C.A. 43430, atenuação de 15 dB), com registro de treinamento, fiscalização de uso e substituição compatível com a vida útil de 12 meses indicada pelo fabricante, circunstâncias que elidiram a nocividade do agente físico nos termos do item 15.4.1 da NR-15 e da NR-6. Prosseguindo na análise ambiental dos demais fatores suscitados na petição inicial, o perito oficial realizou medições de vibração de corpo inteiro (VCI) com medidor calibrado, encontrando o índice de aceleração Aren de 0,375 m/s² e a dose VDVR de 9,3105 m/s^1,75, valores que permaneceram significativamente abaixo dos limites de tolerância de 1,1 m/s² e 21,0 m/s^1,75 estabelecidos no Anexo 8 da NR-15. Quanto à alegação de umidade decorrente de lavagem veicular (Anexo 10 da NR-15), o perito constatou que o autor apenas efetuava a limpeza superficial do caminhão ao final do expediente, despendendo cerca de 20 minutos com a utilização exclusiva de água, inexistindo piso alagado ou encharcado no posto de trabalho. Além disso, a perícia afastou taxativamente a existência de contato com poeiras minerais (Anexo 12) ou agentes químicos qualitativos como desengraxantes, hidrocarbonetos ou solventes (Anexo 13 da NR-15). No tocante à periculosidade, o laudo complementar (Id. 5f5e8d4) avaliou minuciosamente as condições operacionais frente aos anexos da Norma Regulamentadora nº 16. O perito do Juízo verificou que o reclamante não mantinha contato com substâncias explosivas (Anexo 1), inflamáveis líquidos ou gasosos (Anexo 2), energia elétrica em alta tensão (Anexo 4), radiações ionizantes ou atividades de segurança patrimonial (Anexo 3). Ao responder aos quesitos técnicos das partes sobre os perigos da atividade de mineração, o expert esclareceu que a circulação de veículos pesados, a proximidade com máquinas e o risco potencial de deslizamento de taludes ou desprendimento de blocos rochosos constituem riscos ocupacionais regulados pela NR-22 (segurança e saúde ocupacional na mineração), mas não encontram correspondência nas hipóteses taxativas da NR-16 ou do art. 193 da CLT, cuja previsão para atropelamentos e colisões destina-se exclusivamente aos agentes das autoridades de trânsito. Por oportuno, transcrevo as conclusões periciais: “INSALUBRIDADE As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES INSALUBRES, devido à ausência de exposição a agentes nocivos conforme NR15, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. PPP: FOI IDENTIFICADO contato com agente ensejador de aposentadoria especial nas atividades do(a) Reclamante, devendo constar no PPP a exposição ao ruído NEN (Nível de Exposição Normalizado) de 92,1 dB(A) e a informação de eficácia na neutralização por meio dos EPIs.” “PERICULOSIDADE As atividades do(a) Reclamante NÃO SE ENQUADRAM EM CONDIÇÕES PERICULOSAS, devido à ausência de exposição a áreas de risco, conforme NR16, da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978.” Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. Acolho, pois, as conclusões alcançadas no laudo pericial, uma vez que decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Pelos mesmos motivos, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento essencial que detalha as atividades desempenhadas pelo trabalhador, especificando os agentes nocivos aos quais esteve exposto, suas intensidades e concentrações, além de informações sobre exames médicos e dados relevantes da empresa. A legislação, por meio do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, determina que a empresa entregue o PPP ao empregado no momento da rescisão contratual, com informações precisas sobre as condições de trabalho a que ele esteve sujeito. Neste ponto, sobre o agente insalubre ruído, importante acrescentar, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: "EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]" Assim, ainda que o empregador tenha regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, suficientes para ilidir ou neutralizar o agente nefasto ruído, mesmo assim pode ser concedida a aposentadoria especial, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, tal como jurisprudência firmada acerca agentes biológicos. Diante do exposto, condeno a reclamada a fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora. Saliento que a imposição de multa em casos de descumprimento de uma obrigação de fazer visa garantir que a determinação judicial seja cumprida de forma eficaz. Portanto, a aplicação da multa depende apenas da constatação da mora (atraso), sendo desnecessário comprovar que o atraso causou prejuízos. Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, além de um sábado por mês, cumprindo jornada que excedia os registros de ponto. Sustenta que o horário de trabalho iniciava às 05h30 na sede da empresa em Betim, aguardando transporte fornecido para a mina em Itabirito, onde chegava às 06h50, embora o registro ocorresse apenas às 07h00. Afirma que ao final da jornada batia o ponto às 17h00, mas permanecia aguardando transporte e retornava à sede somente entre 19h00 e 20h00. Argumenta que o tempo de deslocamento e espera, por se tratar de local de difícil acesso e transporte imposto pela logística da ré, configura tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Pretende o pagamento de 4 horas extras diárias com adicional de 50%, com reflexos em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS com multa de 40%. A reclamada contesta a jornada descrita na inicial e sustenta a validade dos registros de ponto preenchidos manualmente pelo autor. Argumenta que o tempo de deslocamento em transporte fornecido por liberalidade não configura tempo à disposição, nos termos do art. 58, § 2º, da CLT. Afirma que eventuais horas extras laboradas foram integralmente quitadas conforme demonstram os holerites. Requer a improcedência do pedido principal e reflexos ou a compensação de valores pagos sob o mesmo título. Ao exame. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/11/2024, firmou o Tema 23, determinando a aplicação das normas da Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor na época da reforma. Assim, em razão do Tema 23, a decisão determina a aplicação imediata da Lei 13.467/17 ao caso. Assim, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente durante o período do contrato de trabalho da parte autora, integralmente regido pelas alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com a legislação trabalhista (art. 58, §1º, da CLT), as pequenas variações de tempo no registro de ponto, conhecidas como "minutos residuais", não devem ultrapassar 5 minutos por marcação. Essas variações não serão consideradas para cálculo de horas extras, nem serão descontadas do empregado, desde que o total de minutos residuais no dia não exceda 10 minutos. Por um longo período, o TST entendia, com base na Súmula 366, que a violação do limite de 10 minutos diários de tolerância no registro de ponto obrigava o empregador a remunerar todo o período, incluindo os minutos tolerados. Além disso, a Súmula 449 considerava inválidos os acordos coletivos ou convenções coletivas que ampliassem essa tolerância. Contudo, ambas as súmulas foram canceladas, devido à incompatibilidade com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A Reforma Trabalhista inaugurou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais e coletivos se sobreponham à lei em diversos aspectos, conforme os artigos 611-A e B e 620 da CLT. Neste contexto, o STF decidiu, em atendimento à adequação setorial negociada, pela validade de instrumentos coletivos que estabeleçam limitações ou que afastem direitos trabalhistas, sem prever quaisquer contrapartidas, desde que direitos de indisponibilidade absoluta sejam respeitados (Tema 1046 da Repercussão Geral). Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Ao tomar essa decisão, a Suprema Corte visou fortalecer o princípio constitucional de valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Conclui-se, portanto, que a autonomia da vontade coletiva, conforme estabelecida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser priorizada, exceto em situações que violem um padrão mínimo de direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador. É importante ressaltar que a Lei 13.467/17, além de permitir acordos sobre a jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais (art. 611-A, I, CLT), também possibilitou a redução do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, CLT). A lei não incluiu a duração do trabalho na lista de temas que seriam objeto ilícito de negociação (art. 611-B, CLT) e, de forma explícita, estabeleceu que as normas sobre duração do trabalho não são consideradas questões de saúde, segurança e higiene (art. 611-B, parágrafo único, CLT). Com o advento da referida reforma, o art. 58, § 2º, da CLT passou a prever expressamente que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Restou extinto, portanto, o direito ao pagamento das antigas horas in itinere, independentemente da localização do estabelecimento ou da facilidade de acesso. Também houve alteração substancial no artigo 4º da CLT, sendo estabelecido em seu § 2º que não será considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. O inciso VIII do mesmo parágrafo elenca, entre essas atividades, a "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Quanto ao tempo de espera do ônibus especial, no início e ao final da jornada, pontuo se tratar de contingência natural de qualquer contrato de trabalho, pois mesmo os empregados que utilizam transporte público precisam aguardar a condução, sem que tal circunstância torne esse tempo à disposição do empregador. Assim, a mera circunstância de o empregado utilizar o especial fornecido pela empresa e por isso aguardar o transporte fornecido, notadamente ao final da jornada, não enseja o pagamento de horas extras quanto a esse tempo de espera. Os controles de jornada juntados aos autos (Id. c59ee36) consignam registros de jornada com horários variáveis, além da assinalação do intervalo intrajornada (elementos que corroboram a verossimilhança de seu conteúdo), presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Saliente-se, ademais, que nos termos do IRR 136 do TST "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. A parte autora, ao impugnar tais documentos, atraiu para si o ônus de desconstituir a validade dos cartões apresentados, por força do art. 818, I da CLT. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu, pois não produziu provas capazes de invalidar os horários de entrada e saída neles registrados. Nesse passo, este Juízo reconhece por fidedignos os horários lançados nos controles de ponto. Os recibos salariais anexados aos autos (Id. 4683f1a) comprovam o pagamento regular de horas extras com os adicionais legais devidos. A parte reclamante não apresentou demonstrativo matemático por amostragem que evidenciasse a existência de diferenças pendentes de quitação com base nos horários efetivamente registrados nos cartões. Não comprovada a prestação de serviços além dos horários lançados nos cartões de ponto, e sendo incabível o cômputo do deslocamento e do tempo de espera de transporte na jornada laboral, não há falar em labor em sobrejornada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de quatro horas extras diárias e o respectivo adicional de 50%, bem como todos os reflexos postulados. INDENIZAÇÃO PELO USO DE CELULAR PARTICULAR O reclamante aduz que utilizava seu aparelho celular pessoal de forma contínua para o desempenho das funções, incluindo atendimento de ligações, registro de fotos e comunicação com superiores. Afirma que a reclamada não fornecia equipamento corporativo nem reembolsava as despesas com plano de dados e desgaste do aparelho. Argumenta que a empresa transferiu os riscos da atividade econômica ao trabalhador, violando o princípio da alteridade do art. 2º da CLT. Pleiteia indenização mensal de R$ 250,00 pelos gastos e depreciação, totalizando R$ 1.500,00. A reclamada rechaça o pedido indenizatório e afirma que o uso de celular era expressamente desaconselhado durante a operação de máquinas por segurança. Aduz que fornecia rádio comunicador para as comunicações profissionais necessárias. Salienta a ausência de prova sobre o desgaste do aparelho ou exigência patronal para sua utilização. Requer a improcedência da pretensão. Ao exame. O art. 2º, caput, da CLT consagra o princípio da alteridade ao estabelecer expressamente que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Por força desse postulado, a transferência indevida das despesas operacionais do negócio ao patrimônio do empregado é vedada pela ordem jurídica. Todavia, o dever patronal de ressarcir o uso de bem particular decorre da demonstração inequívoca de dois requisitos essenciais: a exigência patronal do instrumento pessoal como condição indispensável para a execução das tarefas e a efetiva ocorrência de gastos extraordinários ou desgaste patrimonial suportado pelo empregado em benefício do serviço (arts. 186 e 927 do Código Civil). Competia à parte reclamante comprovar a imposição do uso do aparelho próprio pela empresa, o volume dessas exigências funcionais e os prejuízos materiais sofridos, por serem fatos constitutivos do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). No caso concreto, não houve a produção de prova oral. Do mesmo modo, a prova documental não traz nenhum elemento material capaz de evidenciar o alegado na petição inicial. A parte autora não apresentou contas detalhadas de consumo de telefonia, faturas de dados móveis, notas fiscais de manutenção do aparelho ou qualquer diretriz da reclamada que obrigasse a disponibilização do celular particular para o cumprimento do trabalho. Por outro lado, a ré indicou a disponibilização de aparelho de rádio comunicador para o contato profissional e justificou que o manuseio de telefone móvel era proibido na condução das máquinas por risco à segurança operacional, fato que não foi contrariado por qualquer evidência probatória. A simples posse de dispositivo móvel pelo trabalhador não gera presunção de seu uso compulsório a serviço da empresa, nem autoriza o arbitramento de compensação financeira por danos hipotéticos. Não demonstrada a ordem patronal de utilização do equipamento individual nem despesas custeadas em favor da atividade produtiva, não se constata ato ilícito ou dano passível de reparação civil. Diante do não desvencilhamento do ônus probatório que incumbia à parte autora, a rejeição do pleito é medida imperativa. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização pelas despesas e depreciação de aparelho celular pessoal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Examino. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos vindicados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação. Neste sentido é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Improcede, portanto, o pleito da reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na exordial. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. ef6f009), bem como se extrai do TRCT que auferiu como última remuneração o valor de R$ 2.948,58 (Id. ca75d37). A situação em análise se alinha ao que foi definido no item I da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia realizada, já que reconhecido o direito da parte reclamante à retificação do PPP, fica obrigada a pagar honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito LUIS EDUARDO RIBEIRO GIULIANETTI, atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do TST. Na fixação dos honorários, foram ponderados fatores como a complexidade inerente à diligência cumprida, o nível de especialização técnica e o grau de zelo profissional empregado, bem como lugar e o tempo despendido na atividade e as particularidades do foro regional onde o serviço foi prestado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, considerando a sucumbência da parte reclamada em relação à retificação do PPP, arbitro honorários de sucumbência, devidos ao(s) advogado(s) da parte autora, no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em apreciação equitativa, uma vez que se trata de causa de valor inestimável/declaratória (CPC 85 §8º). Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observados os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por VALDECI HONORIO DA CRUZ em face de MK LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares; – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC), a ser revertida a favor da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. bno BETIM/MG, 11 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MK LOCACAO E SERVICOS LTDA