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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010671-24.2025.5.03.0026

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010671-24.2025.5.03.0026
Inteiro teor

Ementa

e o ressarcimento de bens materiais não é suficiente para apagar o terror vivenciado pelo trabalhador (inciso VI). Ademais, a fixação deve atender à finalidade pedagógica e preventiva da medida para compelir a empregadora a adotar protocolos de proteção e investimento na integridade física de seus vigias noturnos (inciso VII), vedando-se, em contrapartida, o enriquecimento ilícito. Diante desse conjunto circunstancial, enquadra-se o evento como ofensa de natureza média a grave (§ 1º, incisos II e III, do art. 223-G da CLT), mostrando-se compatível e justo o valor postulado na exordial. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela parte autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razo

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010671-24.2025.5.03.0026 AUTOR: PAULO AUGUSTO DE SOUSA CERQUEIRA RÉU: RJ COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS SAO JOAQUIM DE BICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7ea39 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por PAULO AUGUSTO DE SOUSA CERQUEIRA em face de RJ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS SÃO JOAQUIM DE BICAS LTDA. 1 – RELATÓRIO PAULO AUGUSTO DE SOUSA CERQUEIRA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de RJ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS SÃO JOAQUIM DE BICAS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, postulou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.017,60. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 746d8e1), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. 709e424), a reclamada arguiu, em preliminar, incompetência territorial. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. ef30ea3). Na audiência de instrução (Id. 72af1a8), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora, em tese, foi firmado em 10/02/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 19/05/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá o comando previsto nos artigos 818, incisos I e II, da CLT. Registre-se que no caso em tela não se visualiza justificativa que autorize a inversão do ônus da prova, na forma do § 1º e seguintes do artigo 818 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante. Analiso. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada suscita a incompetência territorial do juízo de Betim/MG. Afirma que o reclamante prestou serviços exclusivamente em São Joaquim de Bicas/MG, atraindo a regra do art. 651 da CLT. Invoca jurisprudência sobre o foro da prestação de serviços. Requer a remessa dos autos para a Vara do Trabalho competente. Pois bem. O ordenamento jurídico trabalhista, em sua atual redação do artigo 800 da CLT, estabelece um rito processual específico e rigoroso para a arguição de incompetência territorial. Este procedimento exige que tal alegação seja formalizada pela parte ré por meio de uma peça apartada, denominada exceção de incompetência territorial, sendo vedada a sua apresentação como mera preliminar no corpo da contestação. Ao apresentar a alegação no próprio corpo da defesa, por óbvio, operou-se a preclusão consumativa, prorrogando de forma definitiva a competência deste Juízo. Ainda que ultrapassado o óbice formal, o Município de São Joaquim de Bicas/MG integra formalmente a jurisdição territorial do Foro de Betim/MG. Portanto, a distribuição da presente ação perante este Juízo observou rigorosamente o foro da prestação de serviços fixado no artigo 651 da CLT. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. PEDIDOS CORRELATOS O reclamante alega ter sido admitido em 10/02/2023 na função de vigia noturno, com salário de R$ 1.600,00, embora a anotação em sua CTPS tenha ocorrido apenas em 08/03/2024. Sustenta a presença dos requisitos de pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade desde o início do pacto laboral. Cita documentos policiais e sentença criminal de assalto sofrido em 22/03/2023 como prova do labor em período sem registro. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 10/02/2023, a retificação da data de admissão na CTPS e o pagamento de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40% referentes ao período de 10/02/2023 a 07/03/2024. A reclamada refuta a existência de vínculo empregatício em período anterior a 08/03/2024. Sustenta que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme a súmula 12 do TST. Argumenta que incumbe ao reclamante o ônus de provar o labor pretérito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ressalta que o assalto ocorrido em 22/03/2023 é anterior à aquisição do estabelecimento pela ré, efetivada em 31/10/2023, conforme contrato de compra e venda anexado. Defende, portanto, a ausência de qualquer relação entre o evento e a empresa. Requer a total improcedência do reconhecimento de vínculo e das verbas reflexas do período sem registro. Passo à análise. A configuração da relação jurídica de emprego, nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, exige que os trabalhos sejam prestados por pessoa física, de forma subordinada e não eventual, mediante pagamento de contraprestação salarial e sem que o trabalhador possa se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas atividades. No caso em apreço, a controvérsia reside na data de início da prestação laboral, sendo incontroverso que o contrato de trabalho formal vigorou a partir de 08/03/2024, com anotação regular na CTPS do autor. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (IRR 240 do TST, reafirmação da Súmula 12 do TST), somente desconstituída por prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, negada a prestação de serviços em período sem registro em CTPS, competia ao reclamante a prova de que foi admitida antes da data de admissão registrada (art. 818, I, da CLT). Para demonstrar o trabalho a partir de fevereiro de 2023, o reclamante instruiu a petição inicial com a cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD, Id. 3004129), lavrado em 23/03/2023. O documento policial registra o relato do próprio autor, na condição de vítima de roubo ocorrido em “um posto de combustíveis em construção”. Todavia, a menção em boletim ou auto de prisão policial traduz declaração unilateral prestada pela vítima à autoridade policial. Por si só, o documento não comprova a existência de vínculo empregatício subordinado, oneroso e pessoal com a pessoa jurídica que figura no polo passivo desta demanda. Em depoimento pessoal (Id. 72af1a8), a parte autora declarou: “que trabalhou para a reclamada no início da obra em fevereiro de 2023 a março de 2024 quando teve sua CTPS assinada; que depois trabalhou um tempo com CTPS assinada e depoente saiu no final de outubro de 2024; que trabalhou sem CTPS assinada porque o posto ainda estava em obras, não tinha perspectiva de inauguração e mantiveram lá um vigia, depoente ficou esse período trabalhando sem CTPS assinada; que teve sua CTPS assinada quando o posto começou a funcionar … que durante os 2 períodos, houve 2 assaltos, o primeiro foi quando a pessoa foi presa, acredita que foi em março de 2023, quando o cara entrou, depoente tinha pegado marmita e quando depoente entrou na loja para fazer refeição, o cara pegou depoente de costas, deu umas coronhadas no depoente e levou o dinheiro e o celular do depoente; que nessa época o posto não funcionava, tinha somente a obra …” O preposto da ré, por sua vez, afirmou: “que reclamante era vigia; que reclamante trabalhou no ano de 2024 para a reclamada; que empresa tomou conhecimento de assalto ocorrido em março de 2023; que não presenciou a dinâmica do assalto, teve um BO e os assaltantes tentaram subtrair valores do posto e reclamante estava presente no dia; que reclamante iniciou a prestação de serviços em 2024; que em 2023 o reclamante não estava presente no assalto; que a empresa iniciou as atividades em 2023, salvo engano …” Pois bem. A reclamada negou a prestação de serviços, afirmando que adquiriu o estabelecimento apenas em 31/10/2023, e inexiste nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o labor tenha sido prestado em favor da demandada ou sob a direção dos atuais proprietários. Tampouco restou comprovada a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT durante o período anterior ao registro formal, em especial na data do assalto noticiado no documento policial. Embora o preposto tenha demonstrado conhecimento sobre o roubo ocorrido no imóvel em março de 2023, essa circunstância não supre a ausência de provas a cargo da parte autora quanto à formação do liame empregatício com a demandada naquele período pretérito. O reclamante não apresentou comprovantes de depósitos salariais, recibos de pagamento, ordens de serviço, mensagens trocadas com os representantes da ré, tampouco produziu prova testemunhal capaz de demonstrar a efetiva subordinação jurídica e a onerosidade em favor da reclamada entre 10/02/2023 e 07/03/2024. Diante da fragilidade dos elementos trazidos e da ausência de contraprova contundente, a presunção de veracidade da data de admissão anotada na CTPS prevalece integralmente (Súmula 12 do TST). Não havendo comprovação de labor para a ré antes do marco formal de admissão, o pedido não prospera. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 10/02/2023 a 07/03/2024 e, por decorrência lógica, indefiro a pretendida retificação da data de admissão na CTPS. Por serem obrigações acessórias ao vínculo de emprego pretérito, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40% atinentes ao período de 10/02/2023 a 07/03/2024. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO O reclamante sustenta que, durante o período sem registro formal (10/02/2023 a 07/03/2024), laborava das 16h00 às 07h00, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga semanal. Argumenta que a jornada ultrapassava o limite diário de oito horas e o semanal de quarenta e quatro horas, previsto no art. 7º, XIII, da CRFB/88, sem a devida contraprestação. Aduz a ausência de pagamento de adicional noturno de 20%, conforme o art. 73 da CLT, para o labor realizado entre 22h00 e 05h00, bem como a inexistência de quitação dos repousos semanais. Pleiteia, por fim, a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com adicional de 50%, pagamento em dobro dos repousos semanais não usufruídos e adicional noturno de 20%, pelo período sem vínculo registrado em CTPS (de 10/02/2023 a 07/03/2024), com os devidos reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%, totalizando os valores discriminados na peça exordial. Pois bem. A apreciação dos pleitos ligados à duração do trabalho, remuneração extraordinária e adicionais noturnos (arts. 7º, incisos IX, XIII e XV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e arts. 58, 67 e 73 da Consolidação das Leis do Trabalho) pressupõe, obrigatoriamente, a existência de vínculo empregatício válido e subordinado entre as partes no interregno reclamado. No caso sob exame, a parte autora limitou formalmente os pedidos de horas extras, repousos semanais remunerados em dobro e adicional noturno ao período sem registro na CTPS (10/02/2023 a 07/03/2024). Não há na petição inicial qualquer postulação de horas extras ou diferenças de jornada referentes ao período posterior regularmente anotado (a partir de 08/03/2024). Ocorre que a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego anterior ao registro formal foi expressamente rejeitada no tópico antecedente desta sentença. Concluiu-se pela ausência de comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, prevalecendo a veracidade da data de admissão anotada na CTPS. Desse modo, inexistindo vínculo de emprego entre as partes no período estritamente delimitado pela petição inicial, não há suporte fático nem fundamento legal para impor à demandada obrigações decorrentes do controle e da remuneração de jornada. Restam prejudicadas as alegações sobre o horário de trabalho praticado, impondo-se a rejeição dos pedidos principais e dos respectivos reflexos. Nestes termos, julgo improcedentes os pedidos de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados, adicional noturno e prorrogação da hora noturna, e, por conseguinte, os respectivos reflexos pleiteados. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora sustenta que durante todo o contrato de trabalho nunca usufruiu integralmente do intervalo para repouso e alimentação. Afirma que, por ordem da reclamada, apenas jantava e retornava imediatamente às suas atividades diárias, despendendo aproximadamente 20 (vinte) minutos para sua refeição. Argumenta que sua jornada diária superava 6 (seis) horas e que inexiste acordo escrito individual ou negociação coletiva que autorizasse a supressão do intervalo intrajornada. Postula o pagamento de 20 (vinte) horas extras mensais decorrentes do período suprimido, com adicional de 50% (cinquenta por cento), além de reflexos em demais parcelas trabalhistas. A reclamada, por sua vez, contesta a pretensão sob a alegação de que o trabalhador cumpria escala de 12x36, no horário das 19h00 às 07h00, com fruição de 36 (trinta e seis) horas de descanso interjornadas. Sustenta a integral higidez e validade dos cartões de ponto colacionados ao feito, os quais estampam os horários efetivamente praticados. Nega qualquer supressão do período destinado ao repouso e à alimentação, asseverando a existência de cronogramas que resguardavam o gozo de 1 (uma) hora integral de intervalo, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido e dos respectivos reflexos. Aprecio. Os controles de jornada juntados aos autos (Id. c4d1b33) consignam registros de jornada com horários variáveis, além da pré-assinalação do intervalo intrajornada (elementos que corroboram a verossimilhança de seu conteúdo), presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Saliente-se, ademais, que nos termos do IRR 136 do TST "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Todavia, a presunção de veracidade decorrente dos cartões de ponto é meramente relativa, podendo ser afastada por prova em contrário. Inteligência da Súmula 338 do TST. A parte autora, ao impugnar tais documentos, atraiu para si o ônus de desconstituir a validade dos cartões apresentados, por força do art. 818, I da CLT. Desse encargo o reclamante não se desincumbiu. O autor não produziu nenhuma prova testemunhal capaz de desautorizar as anotações contidas nos cartões ou demonstrar que permanecia sob ordem contínua de trabalho com intervalo limitado a 20 (vinte) minutos. Ademais, em seu próprio depoimento pessoal (Id. 72af1a8), o autor declarou: “com CTPS assinada, já tinha as anotações no ponto do próprio sistema; que anotava a jornada real que fazia e registrava o cartão normal; [...] que fazia intervalo para refeição e muitas vezes pedia um lanche ou ia na pizzaria vizinha, buscava o lanche e voltava; que ninguém da empresa passava para verificar se depoente estava fazendo intervalo; que não teve orientação da empresa sobre o tempo de intervalo que depoente teria que fazer” Ausente contraprova robusta para elidir a presunção jurídica relativa dos registros documentais válidos carreados aos autos, este Juízo reconhece a legitimidade e a fidedignidade dos horários e intervalos assinalados nos cartões de ponto Por conseguinte, restando demonstrada a fruição regular da pausa intervalar mínima de 1 (uma) hora estabelecida no caput do art. 71 da CLT, rejeita-se a tese obreira de redução indevida para 20 (vinte) minutos diários. Nestes termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de 20 (vinte) horas extras mensais pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50% (cinquenta por cento), e seus pretensos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante afirma ter sido vítima de dois assaltos durante o exercício de suas funções como vigia noturno nas dependências da reclamada. Sustenta que, em ambos os episódios, vivenciou situações de extremo risco, sofrendo ameaças de violência física e o pavor de perder a vida. Argumenta que a empresa foi negligente ao não fornecer qualquer amparo ou meio de garantir a segurança do trabalhador, omitindo-se, inclusive, de disponibilizar uma sala fechada para proteção em casos de delitos desta natureza. Alega que tal conduta viola o disposto no inciso XXII do art. 7º da CF, que estabelece o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e o dever do empregador de propiciar um meio ambiente laboral seguro. Defende a responsabilidade civil da empregadora com base nos arts. 186 e 927 do CC, pontuando que a omissão patronal, a existência de dano psicológico grave e o nexo causal decorrente da ocorrência dos assaltos no local de serviço configuram ato ilícito. Ressalta que o trauma sofrido gerou angústia, constrangimento e profundo abalo emocional ao obreiro. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando a gravidade da lesão, o porte financeiro da ré e a necessidade de desestimular a reincidência na prática do ato ilícito. A reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais formulado pelo reclamante. Sustenta que o primeiro assalto narrado, ocorrido em 22/03/2023, precede a própria admissão do autor aos quadros funcionais da empresa, efetivada apenas em 08/03/2024, não possuindo, portanto, qualquer relação com a ora reclamada. Argumenta que, quanto ao segundo evento ocorrido em suas dependências, a empresa procedeu à integral restituição dos prejuízos patrimoniais suportados pelo trabalhador, consistentes na perda de R$ 500,00 e de um aparelho de telefonia celular. Nega a existência de qualquer ato ilícito, nexo de causalidade ou negligência, imprudência ou imperícia na condução da segurança do estabelecimento, fundamentos estes corroborados pelos arts. 186 e 927 do CC. Ressalta que o simples risco externo não configura, por si só, dano moral indenizável. Aduz que o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito permanece com a parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT. Postula o indeferimento da verba indenizatória ante a ausência de responsabilidade da reclamada. Analiso. Ainda que a segurança pública figure como dever primordial do Estado (artigo 144 da Constituição Federal), incumbe ao empregador, no contexto da relação de emprego, a obrigação indeclinável de adotar medidas preventivas e eficazes destinadas a resguardar a saúde, a integridade física e a vida de seus trabalhadores (artigo 7º, inciso XXII, da CRFB/88 c/c artigo 157, inciso I, da CLT). A função de vigia noturno desempenhada em estabelecimento aberto e isolado expõe o empregado a risco significativamente superior ao imposto aos demais membros da coletividade. Por essa razão, atrai a responsabilidade objetiva patronal fundada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, além de demandar cautela preventiva por parte da empresa contratante. Nesse sentido, converge a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "VIGIA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Tratando-se de atividade empresarial ensejadora de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos, incide a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de assalto sofrido pelo vigia." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010001-72.2024.5.03.0138 (ROT); Disponibilização: 18/12/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSALTO A MÃO ARMADA - RESPONSABILIDADE. A empregadora tem obrigação de adotar medidas eficazes para evitar a prática de roubos, a fim de minimizar os riscos da violência, considerando o disposto no art. 7º, XXII, CR/88, e art. 157, I, CLT, que reconhecem o direito do trabalhador à segurança no trabalho, bem assim ser notória a fragilidade da segurança pública e dada a existência de bens mantidos no galpão onde o Autor laborava, devendo trazer aos autos prova de que cumpriu seu dever. O fato de o Reclamante ser vigia, com qualificação para vigilante, não pode ser sua única proteção, considerando, inclusive, que trabalhava sem arma de fogo." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010508-18.2015.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 21/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Luciana Alves Viotti) "ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO; Data de Publicação: 26/11/2014; Disponibilização: 25/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 58; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Adriana Goulart de Sena Orsini; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida) No tocante ao primeiro assalto narrado (ocorrido em março de 2023), afasta-se qualquer responsabilidade da demandada, uma vez que o liame empregatício no período anterior a 08/03/2024 não restou reconhecido nos autos, conforme fundamentado anteriormente neste julgado. Situação distinta, todavia, verifica-se em relação ao segundo assalto, perpetrado em maio de 2024, quando o reclamante já mantinha contrato formal de trabalho vigente com a reclamada. Em audiência de instrução (Id. 72af1a8), o preposto da ré confirmou a ocorrência do fato criminoso durante o expediente do trabalhador, admitindo que o autor foi rendido por assaltantes armados e revelando a omissão da empresa em termos de segurança e capacitação: “teve conhecimento do assalto ocorrido em maio de 2024, foi neste assalto que reclamante estava presente; que acredita que reclamante foi rendido pelos assaltantes armados; que nessa época não ficava dinheiro guardado; que após o assalto, a empresa dispõe de câmeras de segurança, botão de pânico, naquela época já tinha, sistema de alarme, banheiro, escritório, guarita, cômodo fechado para reclamante se proteger; que essa guarita não era blindada; que não tinha vigilância armada durante à noite; que a empresa conta com segurança de trabalho, não reagir, acionar o 190 em caso de assalto; que o superior imediato vai ao local e verifica o que aconteceu, é lavrado um BO, é fornecido suporte psicológico aos funcionários; que os funcionários passam por treinamentos; que não sabe se reclamante recebeu treinamento para esse tipo de situação.” O desconhecimento declarado pelo preposto quanto ao fornecimento de treinamento de segurança ao reclamante gera a confissão ficta sobre essa circunstância fática desfavorável à empregadora (artigo 843, § 1º, da CLT). Restou demonstrado que o obreiro prestava serviços no período noturno de forma solitária, desarmado, guarnecido por guarita sem blindagem e desprovido de qualquer capacitação formal para o enfrentamento e gerenciamento de situações de crise e violência armada. A circunstância de a reclamada ter restituído os bens materiais subtraídos do autor não afasta a reparação pelos danos de natureza extrapatrimonial. A submissão a roubo com emprego de arma de fogo durante a jornada gera abalo psíquico profundo, angústia e pânico que decorrem diretamente do fato lesivo (in re ipsa), violando os direitos da personalidade e a dignidade do trabalhador (artigo 5º, incisos V e X, da CRFB/88). Configurados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada na negligência quanto às condições de segurança, além de sua responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação da indenização, considero os critérios delineados no artigo 223-G da CLT em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sob essa ótica, a conduta atinge bens personalíssimos de máxima relevância, consistentes na integridade física e psíquica, na incolumidade pessoal e na dignidade do vigia (inciso I). A intensidade do sofrimento e do terror psicológico suportado pelo trabalhador revelou-se aguda, haja vista a submissão a roubo com armas de fogo em horário noturno e em total isolamento funcional (inciso II). A gravidade da ofensa e a extensão dos reflexos lesivos mostram-se expressivas, considerando o trauma gerado pelo risco de morte durante a jornada de trabalho (inciso III). Não houve retratação integral e o ressarcimento de bens materiais não é suficiente para apagar o terror vivenciado pelo trabalhador (inciso VI). Ademais, a fixação deve atender à finalidade pedagógica e preventiva da medida para compelir a empregadora a adotar protocolos de proteção e investimento na integridade física de seus vigias noturnos (inciso VII), vedando-se, em contrapartida, o enriquecimento ilícito. Diante desse conjunto circunstancial, enquadra-se o evento como ofensa de natureza média a grave (§ 1º, incisos II e III, do art. 223-G da CLT), mostrando-se compatível e justo o valor postulado na exordial. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que, em liquidação de sentença, seja observada a limitação dos valores especificados pela parte autora aos pedidos e ao valor dado à causa. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir, de plano, do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Logo, independentemente de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença ou de ressalva expressa na petição inicial de que os valores são estimativos, entendo que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. f884a84), bem como se extrai do TRCT que auferiu como última remuneração o valor de R$ 2.242,34 (Id. 627ccb9). A situação em análise se alinha ao que foi definido no item I da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observados os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. No que se refere à indenização por danos morais, considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), os valores fixados deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento da ação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Não há recolhimento de contribuições previdenciárias ou fiscais tendo em vista o caráter indenizatório da parcela deferida. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Ante o objeto da condenação, indefiro qualquer dedução, porquanto ausente pagamento realizado sob o mesmo título e fundamento. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por PAULO AUGUSTO DE SOUSA CERQUEIRA em face de RJ COMÉRCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTÍVEIS SÃO JOAQUIM DE BICAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares; – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. bno/n BETIM/MG, 11 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RJ COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS SAO JOAQUIM DE BICAS LTDA