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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011325-81.2026.5.03.0056

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0011325-81.2026.5.03.0056
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Parte Reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Liquidação de sentença por cálculos. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$105,00, calculadas sobre R$5.250,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0011325-81.2026.5.03.0056 AUTOR: THEREZA RACHEL POLONIA FONSECA RÉU: ADVANCE CONSORCIOS MG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f03b4d7 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTOS Preliminar. Da Incompetência da Justiça do Trabalho A Parte Reclamada suscita a incompetência material desta Justiça Especializada para julgar o feito. Sustenta que a narrativa da inicial evidencia a inexistência de relação de emprego. Aduz que a pretensão decorre de alegada responsabilidade civil pela ruptura de tratativas pré-contratuais regidas pelo CC. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 64, § 1º, do CPC. A Justiça do Trabalho é competente, à luz do artigo 114, VI da CR/88, para apreciar e julgar demanda que tem por objeto pedido de indenização por danos morais e materiais supostamente causados pela Reclamada na fase pré- contratual da relação de trabalho, tendo como causa de pedir promessa de contratação do laborista, porquanto se trata, à evidência, de lide decorrente da relação de trabalho, ainda que por se formalizar. Rejeito a preliminar arguida. Da Indenização por Dano Moral e Material A Parte Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais, alegando que aceitou proposta de trabalho, mas que a Parte Reclamada descumpriu a promessa de contratação. Detalha que assumiria a função de estruturação do RH da empresa reclamada, mediante salário de R$ 3.242,00, com início previsto para 01/04/2026. Sustenta que enviou documentos, realizou exame admissional, elaborou ‘Plano de Estruturação do Setor de RH’ e se desligou da antiga empresa empregadora (Minha Casa Móveis Ltda). Aduz que a parte ré desistiu da contratação, gerando desemprego e constrangimento. Requer indenização por danos morais de R$ 20.000,00, bem como indenização pelo trabalho intelectual desenvolvido no valor de R$ 3.242,00. A Parte Reclamada contesta o pedido, alegando a inexistência de contrato de trabalho constituído e de efetiva prestação de serviços por parte da obreira. Sustenta que a desistência derivou de reavaliação estratégica, comunicada sem abuso e sem violação de boa-fé objetiva. Examino. De início, esclareço que o art. 427 do Código Civil prevê a responsabilidade pré-contratual, com a possibilidade de condenação em danos morais e materiais, nas hipóteses em que o trabalhador é impedido de trabalhar, quando já havia tido a promessa de ser contratado por eventual empregador. Por outro lado, nada impede que as empresas realizem processos seletivos, análise de documentos antes da assinatura do contrato, sem que isso se confunda com o efetivo exercício do contrato de trabalho. No caso dos autos, a Parte Ré não nega a existência de oferta de emprego, nem as tratativas mantidas com a Parte Reclamante. Pela análise dos fatos narrados pela Parte Reclamante e do conjunto de provas constante nos autos, verifico que não houve, de fato, prestação de serviço ou assinatura da CTPS. Todavia, houve a seleção da Autora, requerimento para que ela entregasse os documentos, entrega efetiva da documentação, agendamento para realização do exame médico admissional e tratativas para o início dos trabalhos em data agendada (01/04/2026). Logo após, houve a negativa de admissão. Dessa forma, a empresa ré causou angústia na Parte Autora de forma desnecessária e abrupta ao dispensá-la após assumir que havia a vaga e que ela era a selecionada. Há prova nos autos de que a Empresa Ré tinha ciência que a autora se encontrava empregada em outra empresa, de forma que a obreira precisaria pedir demissão do emprego para aceitar a oferta apresentada pela empresa Ré, o que efetivamente foi feito. Pela análise da CTPS DIGITAL juntada pela autora, é possível notar que após a recusa da Ré em efetivar a contratação, a Parte Autora, mesmo assim, teve sua dispensa concluída pela sua ex-empregadora, o que corrobora com a existência de um dessabor sofrido pela Autora, ao pedir para ser dispensada. Contudo, também se nota que a Parte Autora não se manteve desempregada, recebendo nova oferta de emprego, em outra empresa (COMERCIAL GALA LTDA.), logo após a ruptura do antigo vínculo empregatício, na mesma data, o que lhe poupou prejuízo material de eventual desemprego. Frisa-se que, mesmo com a nova admissão, o abalo moral ainda permanece. Outrossim, quanto ao trabalho desenvolvido pela Autora 'Plano de Estruturação do Setor de Recursos Humanos', verifica-se que não há provas robustas de que a Parte Reclamada tenha manifestado interesse na elaboração do material, sendo que a entrega do diagnóstico confeccionado partiu da própria Parte Autora, de forma espontânea, sem solicitação formal da Empresa–Ré. Assim, não pode a Ré ser condenada pelo pagamento de indenização por danos materiais correspondentes. Pelo exposto, à luz dos argumentos despendidos, entendo que a Parte Autora experimentou prejuízos morais, sendo processualmente provada a conduta ilícita da Reclamada e o dano por ela causado, o que impõe à promitente-empregadora o dever de indenizar, nos termos do artigo 223-E da CLT e artigo 927 do Código Civil. Logo, tendo em vista a baixa gravidade do dano, bem como as condições econômicas da Ré e o caráter pedagógico da medida, além do reposicionamento no mercado de trabalho pela Parte Autora, condeno a Reclamada a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 5.000, reajustáveis a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Da Justiça gratuita A parte Autora pleiteia os beneplácitos da justiça gratuita. Considerando-se o salário mensal percebido pela Parte Reclamante durante o período pré-contratual, bem como que não há prova nos autos de que percebe atualmente montante superior a 40% do teto da Previdência Social, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT, defiro o benefício para a Parte Autora. Dos Honorários Advocatícios Condeno a Parte Ré em 5% a título de honorários sucumbenciais, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Deixo de condenar a Parte Autora em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, nos autos da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. Da Atualização Monetária O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6.021 e ADI 5.867, determinou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria dos votos, os Ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, deve ser aplicado o Índice Nacional do Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Os valores apontados na petição inicial são por estimativa, não limitando a condenação, conforme Tese Jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio TRT3. Do Recolhimento Previdenciário e Fiscal Tratando-se a condenação apenas de compensação por danos morais, não sendo ganho ou renda, mas recomposição do patrimônio imaterial que foi lesado, sobre ela não incidirá imposto de renda ou contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Parte Reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se aqui literalmente transcrita, remetendo-se as partes aos pleitos deferidos supra, nos moldes acima explicitados, em razão dos modernos princípios da celeridade, simplicidade, efetividade e razoável duração do processo. Liquidação de sentença por cálculos. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$105,00, calculadas sobre R$5.250,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas na guia GRU, no código 18740-2. Intimem-se as partes. CURVELO/MG, 11 de setembro de 2026. GERALDO MAGELA MELO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADVANCE CONSORCIOS MG LTDA