Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cláusula contratual na parte em que fixou os juros remuneratórios em percentual superior ao parâmetro reconhecido nesta sentença; b) determinar a revisão do contrato nº 426196114/ADE 6388801, mediante adoção da taxa de juros remuneratórios de 5,50% ao mês, correspondente ao parâmetro técnico principal identificado pela perícia para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação; c) determinar o recálculo integral da operação contratual com observância da taxa fixada no item anterior; d) condenar a ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais de mora a contar de cada pagamento indevido; e) julgar improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.