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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820421-33.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0820421-33.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cláusula contratual na parte em que fixou os juros remuneratórios em percentual superior ao parâmetro reconhecido nesta sentença; b) determinar a revisão do contrato nº 426196114/ADE 6388801, mediante adoção da taxa de juros remuneratórios de 5,50% ao mês, correspondente ao parâmetro técnico principal identificado pela perícia para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação; c) determinar o recálculo integral da operação contratual com observância da taxa fixada no item anterior; d) condenar a ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais de mora a contar de cada pagamento indevido; e) julgar improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0820421-33.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO CESAR LINHARES ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MACHADO (OAB RJ058450) ADVOGADO(A) : VICTOR BOECHAT ROSA E SILVA (OAB RJ206210) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHRISOSTOMO DE ALENCAR MACHADO (OAB RJ252553) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusiva a cláusula contratual na parte em que fixou os juros remuneratórios em percentual superior ao parâmetro reconhecido nesta sentença; b) determinar a revisão do contrato nº 426196114/ADE 6388801, mediante adoção da taxa de juros remuneratórios de 5,50% ao mês, correspondente ao parâmetro técnico principal identificado pela perícia para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação; c) determinar o recálculo integral da operação contratual com observância da taxa fixada no item anterior; d) condenar a ré à restituição simples dos valores efetivamente pagos a maior pela parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros legais de mora a contar de cada pagamento indevido; e) julgar improcedente o pedido de repetição em dobro do indébito; f) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.