Ementa
UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808202 fixou a seguinte tese "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." Nesse cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público responder pelos atos praticados pelo oficial interventor durante o período de interinidade, em virtude da atuação direta do Estado na gestão do cartório. Precedentes. O e. TRT concluiu que, ante “a confissão ficta aplicada ao réu, a prova de ingerência do ente público na administração do cartório, inclusive autorizando a rescisão do contrato do autor e considerando a aplicação dos Temas 777 e 779 do STF, é inegável a responsabilidade do Estado de São Paulo pelas verbas trabalhistas do período de interinidade”. Nesse contexto, ao manter a sentença de condenação subsidiária do ente público reclamado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.