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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013443-36.2023.5.15.0077

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0013443-36.2023.5.15.0077
Inteiro teor

Ementa

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808202 fixou a seguinte tese "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." Nesse cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público responder pelos atos praticados pelo oficial interventor durante o período de interinidade, em virtude da atuação direta do Estado na gestão do cartório. Precedentes. O e. TRT concluiu que, ante “a confissão ficta aplicada ao réu, a prova de ingerência do ente público na administração do cartório, inclusive autorizando a rescisão do contrato do autor e considerando a aplicação dos Temas 777 e 779 do STF, é inegável a responsabilidade do Estado de São Paulo pelas verbas trabalhistas do período de interinidade”. Nesse contexto, ao manter a sentença de condenação subsidiária do ente público reclamado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.