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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0802985-56.2023.8.19.0208

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0802985-56.2023.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802985-56.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL ROSA MARIA RÉU: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO CARLOS MIRANDA LEITE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 314 ) Considerando a notícia prestada pelo autor, no sentido de que a parte ré quitou o débito que deu origem à presente ação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, razão por que JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0802985-56.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONJUNTO RESIDENCIAL ROSA MARIA RÉU: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE BRITO, DAMIAO CARLOS MIRANDA LEITE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 314 ) Considerando a notícia prestada pelo autor, no sentido de que a parte ré quitou o débito que deu origem à presente ação, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual, razão por que JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular