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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010232-09.2026.5.03.0113

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010232-09.2026.5.03.0113
Inteiro teor

Ementa

da transação. Assim, a sentença foi clara ao consignar: “Não havendo nos autos documentação que permita concluir o quantitativo de vendas parceladas, o percentual de juros aplicado, tampouco o número médio de parcelas praticado, ônus da reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT, adotam-se os valores indicados a tais títulos na peça de ingresso, até porque o preposto desconheceu tais fatos, incidindo em confissão ficta.” Se a embargante não se conforma com os termos da decisão, deverá interpor o recurso cabível, inexistindo os vícios apontados no julgado quanto aos pontos analisados. Assim, julgo improcedentes, no aspecto, os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Omissão. Base de cálculo das comissões. Norma interna. A reclamada alega omissão quanto à tese de defesa fundamentada na política interna de comissionamento ("Service Now", cláusula 5.2, alínea "b"), a qual, segundo sustenta, excluiria juros e encargos da base de cálculo das comissões. Com razão parcial apenas para a prestação de esclarecimentos. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada na tese vinculante n. 57 do colendo TST, havendo sido deferidas as diferenças porque "o contrato de trabalho firmado entre as partes não estabelece a base de cálculo de pagamento das comissões". As previsões contidas na norma interna da ré não se sobrepõem ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Ainda que assim não fosse, a norma de pagamento de comissões (ID. b2ad814), em seu item 5.2, alínea "b", prevê que “as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada”. Tal disposição, por si só, não configura pactuação para exclusão de juros. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por WENDEL PHILIPPE REIS DA SILVA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Ainda, conheço dos embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 57f8412 Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010232-09.2026.5.03.0113 AUTOR: WENDEL PHILIPPE REIS DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd9bded proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO WENDEL PHILIPPE REIS DA SILVA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. aviaram Embargos de Declaração à decisão ID. 57f8412, mediante razões de ID. e504ad5 e ID. 39f763b, respectivamente. Intimado, o reclamante se manifestou sobre os embargos da reclamada no ID. a900098. É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Razões do reclamante Omissão. Intervalo intrajornada. O embargante alega a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, argumentando que, ao contrário do consignado na sentença embargada, apontou diferenças na impugnação (ID. 653df3a), exemplificando dias em que a fruição foi parcial nos controles de ponto. Com razão o embargante. A r. sentença embargada indeferiu o pleito sob o fundamento de que o autor não teria realizado apontamentos de diferenças. Contudo, verifico que, na impugnação (ID. 653df3a), o reclamante indicou expressamente a supressão do intervalo, citando como exemplo o dia 25/11/2022. Da análise do controle de ponto respectivo (ID. b800099 – fl. 350), constata-se o registro de apenas 25 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Assim, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, passo à análise do pedido. Diante da validade conferida aos controles de ponto e da existência de registros de fruição parcial do intervalo intrajornada sem a correspondente quitação em ficha financeira, condeno a reclamada ao pagamento apenas do tempo suprimido do intervalo intrajornada, observando-se os controles de ponto, com o adicional de 50%, sem quaisquer reflexos, devido à natureza indenizatória da parcela, conforme o art. 71, § 4º, da CLT. Desta forma, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeito modificativo, deferir o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, nos termos da fundamentação supra. Obscuridade e Contradição. Horas Extras. Amostragens. O reclamante aponta obscuridade e contradição no capítulo referente às horas extras, sustentando haver colisão lógica na fundamentação, pois o Juízo teria reconhecido o cumprimento do ônus de apontar diferenças na impugnação, mas indeferiu o pleito sob o argumento de que as amostragens se baseavam em premissa jurídica rejeitada. Sem razão o embargante, como passo a discorrer. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada internamente, entre as proposições da própria decisão (premissas e conclusão), e não entre o decidido e a prova dos autos ou a tese da parte. No caso, inexiste vício. A sentença fundamentou o indeferimento da pretensão ao consignar que: “Não merecem prosperar os apontamentos de horas extras realizadas e não quitadas pela reclamada, haja vista que se fundam na irregularidade das compensações, as quais não foram demonstradas.” (ID. 57f8412 - f. 1112) O fato de o Juízo registrar que o autor se desincumbiu do encargo de apresentar apontamentos de diferenças na impugnação (ID. 653df3a) não implica, necessariamente, o acolhimento aritmético de tais cálculos. Conforme expressamente decidido, o indeferimento decorreu da constatação de que as amostragens produzidas pelo reclamante ignoraram a validade dos regimes compensatórios reconhecidos em sentença, limitando-se a confrontar o labor extraordinário com a jornada contratual, sem considerar a correta incidência do banco de horas. Portanto, inexistindo obscuridade ou contradição a sanar, rejeito os embargos, neste ponto. Razões da reclamada Contradição. Vendas a prazo. Diferenças de comissões. A reclamada aponta contradição interna na sentença ao tratar a idoneidade dos extratos de vendas. Sustenta que, no tópico relativo às diferenças de comissões, o juízo reconheceu a fidedignidade dos documentos, mas no tópico relativo às vendas a prazo declarou a inexistência de prova documental. Sem razão a embargante. Inicialmente, saliento que a contradição é aferida entre os termos da própria decisão e não em confronto com a documentação trazida aos autos, portanto, é interna e intrínseca, o que não se verifica na decisão atacada. A sentença atacada não expressa vício no citado aspecto, notadamente porque a omissão ou contradição a ser suprida através de embargos de declaração é a ausência de solução para uma questão controvertida ou a incompatibilidade lógica interna. A tutela jurisdicional foi entregue, conforme ID. 57f8412, estando assim rejeitadas as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ali fixados. Quanto às diferenças de comissões fundamentadas no cotejo com as notas fiscais, a sentença reconheceu a regularidade dos relatórios para aquele fim específico (conferência do valor do produto e frete). Os parâmetros para a apuração das diferenças em razão da não incidência das comissões sobre juros e encargos de financiamento também foram devidamente delimitados em razão de não haver documentação nos autos que permita concluir o quantitativo de vendas parceladas, o percentual de juros, nem o número médio de parcelas. Vale dizer: os relatórios apresentados não identificam efetivamente quais foram as vendas parceladas e quais os encargos nelas incidentes, limitando-se a registrar o valor nominal da transação. Assim, a sentença foi clara ao consignar: “Não havendo nos autos documentação que permita concluir o quantitativo de vendas parceladas, o percentual de juros aplicado, tampouco o número médio de parcelas praticado, ônus da reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT, adotam-se os valores indicados a tais títulos na peça de ingresso, até porque o preposto desconheceu tais fatos, incidindo em confissão ficta.” Se a embargante não se conforma com os termos da decisão, deverá interpor o recurso cabível, inexistindo os vícios apontados no julgado quanto aos pontos analisados. Assim, julgo improcedentes, no aspecto, os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada. Omissão. Base de cálculo das comissões. Norma interna. A reclamada alega omissão quanto à tese de defesa fundamentada na política interna de comissionamento ("Service Now", cláusula 5.2, alínea "b"), a qual, segundo sustenta, excluiria juros e encargos da base de cálculo das comissões. Com razão parcial apenas para a prestação de esclarecimentos. Com efeito, a sentença foi devidamente fundamentada na tese vinculante n. 57 do colendo TST, havendo sido deferidas as diferenças porque "o contrato de trabalho firmado entre as partes não estabelece a base de cálculo de pagamento das comissões". As previsões contidas na norma interna da ré não se sobrepõem ao contrato de trabalho firmado entre as partes. Ainda que assim não fosse, a norma de pagamento de comissões (ID. b2ad814), em seu item 5.2, alínea "b", prevê que “as comissões têm como base de cálculo o valor da nota fiscal ou cupom fiscal da venda realizada”. Tal disposição, por si só, não configura pactuação para exclusão de juros. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por WENDEL PHILIPPE REIS DA SILVA e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra. Ainda, conheço dos embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID. 57f8412 Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.