Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800704-29.2023.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA REAL HOTELARIA LTDA RÉU: CIELO S.A. Trata-se de ação de procedimento comum movida por Vila Real Hotelaria Ltda. em face de CieloS.A..A parte autora alega, em síntese, que após o cancelamento do contrato com a ré, houve a cobrança indevida de uma multa, a qual foi objeto de acordo e devidamente quitada em 26/02/2021 pelo valor de R$ 481,74. Afirma que as cobranças persistiram ao longo de 2021 e 2022, culminando na cessão de um suposto crédito inexistente para empresa de cobrança no valor de R$ 1.261,70. Requer a declaração de inexistência do débito e reparação por danos morais. Determinação de emenda da petição inicial no id. 52786307 para formulação de pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais, bem como o valor correto da causa. Emenda à inicial no id. 54786439. Recebida a petição inicial no id. 90065296. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 93242874, arguindo, em linhas gerais, a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de dano indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 154325494. Em provas, as partes se manifestaram nos ids. 185641883, 212176235 e 210975297. Designada audiência de conciliação no id. 252843260. Manifestação da parte autora no id. 256976036 informando que não comparecerá à audiência designada. Decisão de saneamento no id. 259262512 fixou os pontos controvertidos da demanda. Manifestação da autora no id. 259723874. Decisão no id. 286123346 inverteu o ônus da prova em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, eventual alegação de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro não merece prosperar. A demanda versa sobre relação contratual de adesão firmada entre sociedade empresária de pequeno porte e grande fornecedora de serviços de meios de pagamento, em contexto no qual se discute cobrança derivada de prestação de serviços. Além disso, conforme já reconhecido em decisão anterior, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ao menos sob a perspectiva da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora diante da ré. Nesse cenário, a cláusula de eleição de foro, se interpretada para afastar o acesso da parte autora ao foro de seu domicílio e do local de desenvolvimento da relação contratual, revela-se abusiva e deve ser afastada, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 51, IV, do CDC, bem como do artigo 63, (sec) 3º, do CPC. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência do débito no valor de R$ 1.261,70, cedido a empresa de cobrança, bem como da configuração de dano moral decorrente da conduta da ré. Dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a autora, após receber cobrança de multa contratual no valor original de R$ 619,38, que foi sucessivamente atualizada mediante incidência de encargos moratórios, aceitou proposta de acordo formulada pela própria ré, no importe de R$ 481,74, tendo procedido à respectiva quitação em 26/02/2021, conforme comprovante acostado aos autos. A quitação, frise-se, não foi especificamente impugnada pela ré em sua defesa, que se limitou a sustentar, de forma genérica, a legalidade das cobranças de aluguel de equipamentos e a regularidade da cessão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo capaz de infirmar a prova documental de pagamento apresentada pela parte autora. Nesse contexto, tendo-se operado a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, incumbia à ré comprovar a origem lícita e a subsistência do débito posteriormente cedido a terceiro, o que não foi feito. A ré não impugnou especificamente o documento de quitação, tampouco demonstrou a existência de débito diverso e autônomo àquele que fora objeto do acordo celebrado entre as partes. Ao revés, a própria narrativa fática demonstra que, poucos meses após a quitação, a ré retomou as cobranças pelo valor originário, e não pelo valor remanescente do acordo, o que evidencia a irregularidade na gestão do débito por parte da credora, culminando na cessão de crédito inexistente à empresa de cobrança, pelo valor atualizado de R$ 1.261,70. Assim, forçoso reconhecer a inexistência do débito impugnado, uma vez que a obrigação original foi extinta pelo pagamento, não podendo subsistir cobrança de valor já adimplido por meio de transação regularmente aceita e cumprida pela parte autora. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que tambémmereceacolhimento, ainda que em extensão diversa da postulada. A manutenção de cobranças reiteradas e insistentes(por telefone e correio eletrônico, com frequência que a própria inicial qualifica como superior a cinco contatos diários), relativas a débito já quitado por transação celebrada pela própria credora, e a subsequente cessão do pretenso crédito a empresa de cobrança, configuram conduta abusiva, que extrapola o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera da tranquilidade e da honra objetiva da pessoa jurídica autora, expondo-a a situação vexatória e a risco de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da ré, que não logrou comprovar qualquer das excludentes previstas no (sec)3º do referido dispositivo. Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a natureza e extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, sua capacidade econômica e a necessidade de que a condenação cumpra função pedagógica, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Ponderados tais elementos, tenho por adequada a fixação da indenização no valor de R$5.000,00 (cincomil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,artigo 487, I, doCPC,para: a) Declarara inexistência do débito no valor de R$ 1.261,70, objeto de cessão à empresa de cobrança, por já ter sido a obrigação originária extinta mediante quitação regularmente comprovada nos autos, determinando-se a expedição de comunicação, se o caso, aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão de eventual anotação relativa ao débito ora declarado inexistente; b) Condenara ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cincomil reais), corrigido monetariamentea partir da presente datae acrescido de juros de mora, a contar da citação,nos termos dos artigos 389 e 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência,condenoa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em20% (vintepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. PETRÓPOLIS, 6 de julho de 2026. MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular