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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0808382-37.2025.8.19.0011

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0808382-37.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CONSULTA E EXAME OFTALMOLÓGICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E RECURSO DA AUTORA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NO ATENDIMENTO E A ALEGADA PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DEMANDA ENVOLVENDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado e julgar prejudicado o recurso da autora, para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente o pedido de compensação por danos morais.