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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021083-87.2024.5.04.0101

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0021083-87.2024.5.04.0101
Inteiro teor

Ementa

TRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), é no sentido de que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pela parte reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. Para tanto, o Colegiado local registrou que se trata de contrato de terceirização de atividades e, “Na forma do § 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, em se tratando de terceirização de atividades a CEEE-D responde de forma subsidiária pelo pagamento dos valores devidos pela prestadora de serviços a seus empregados, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.” Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas à segunda reclamada (CEEE-D), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", não havendo falar em aderência aos Temas 246 e 1.118 do STF. Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.