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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800796-56.2026.8.19.0061

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0800796-56.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 448,78.INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 448,78, SOB PENA DE PENHORA, porquanto o valor depositado pelo executado já foi integralmente levantado, conforme índex 290451100. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0800796-56.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE DE BARROS SERENO AMORIM RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.COM LTDA Recebo os embargos do executado, índex 290763571, em razão de sua tempestividade. O juízo encontra-se seguro pelo depósito judicial de índex 290763577. O embargado já apresentou suas razões na petição de índex 293328486. Passo à análise. Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante alega, em apertada síntese, excesso de execução, ao afirmar que o cálculo apresentado pelo embargado se encontra equivocado, pois houve aplicação da multa prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC de forma indevida. Sustenta que não há que se falar em aplicação desta multa no caso em tela uma vez que o embargante sequer fora intimado para realizar o pagamento do débito anteriormente, tampouco houve o decurso do prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo.Verifico queassiste razão ao embargante.Namemória de cálculo do débito apresentada pela exequente houve incidência da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1º, primeira parte do CPC, sem que houvesse escoado o prazo legal para o pagamento espontâneo. Com efeito, o pagamento do valor da condenação foi realizado tempestivamente, conforme índex 289048653, não havendo que se falar em incidência da referida multa. Destaco que, não obstante não seja necessária aintimação prévia para incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, conforme dispõe o Enunciado 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 29/05/2026, a comprovação do pagamento débito nos autos poderia ter ocorrido até 23/06/2026, independente de intimação, e o executado, no caso, efetuou depósito judicial em 16/06/2026, vindo o Aviso de Crédito aos autos em 18/06/2026, conforme índex 289048653. Assim, o valor correto da execução, baseando-se na planilha da exequente, com a exclusão da multa, totaliza R$ 4.487,76, havendo excesso de execução no valor de R$ 448,78, o qual deverá ser devolvido pela exequente sob pena de configurar enriquecimento sem causa.DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 448,78.INTIME-SE A EXEQUENTE PARA QUE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUE O DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 448,78, SOB PENA DE PENHORA, porquanto o valor depositado pelo executado já foi integralmente levantado, conforme índex 290451100. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular