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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010004-90.2025.5.03.0138

Julgamento
11/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0010004-90.2025.5.03.0138
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para prestar esclarecimentos e asseverar que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora não ficará condicionada aos requisitos do §4º do art.791-A da CLT, eis que a autora não é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010004-90.2025.5.03.0138 AUTOR: NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39d640b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Em face da sentença de fls. 4587/4617, as partes aviaram embargos de declaração, a reclamada às fls. 4682/4697 e a reclamante às fls. 4698/4713. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, conheço dos presentes embargos de declaração, nos termos do art.897-A da CLT. MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Julgamento Extra Petita e Ultra Petita A embargante alega violações ao princípio da congruência no julgamento dos pleitos iniciais. Argumenta que os danos morais foram avaliados com base no diagnóstico de depressão grave, para além do quadro de assédio moral no qual se pautou exclusivamente o pedido inicial. Sustenta que o pedido relativo aos depósitos de FGTS limitou-se ao período entre 31/08/2023 e a cessação do auxílio por incapacidade, tendo no entanto a condenação abarcado os depósitos posteriores ao término do benefício previdenciário. Menciona ainda não haver pedido na inicial de restabelecimento de plano de saúde ou de reembolso de quantias que lhe sejam correspondentes, tendo a sentença neste aspecto analisado matéria não deduzida pela autora. Acerca dos depósitos de FGTS, o seguinte parágrafo do item 3 da causa de pedir é esclarecedor quanto à pretensão de pagamento dos valores correspondentes às parcelas vencidas e vincendas posteriormente à propositura da reclamação, desde que referentes aos meses de licença previdenciária (fls. 16): “[…] Ante o exposto, REQUER que seja compelida a reclamada ao pagamento indenizado dos DEPOSITOS DO FGTS, pelo período de 31/08/2023 até a cessação do auxílio doença acidentário, sendo considerado por tanto, o pagamento das parcelas vencidas e as vincendas, além das gratificações natalinas devidas, até as prestações devidas na data do ingresso na execução, por se tratar de prestações sucessivas em razão da manutenção da percepção do benefício, nos termos dos artigos 880, 883 e 892 da CLT, no valor aproximado de R$ 23.466,00, sem prejuízo da incorporação das vincendas após o ajuizamento dessa demanda até a efetiva data de pagamento, com as devidas correções monetárias e juros. Ainda REQUER, que seja considerada para base de cálculo dos depósitos dos FGTS’s devidos os valores de salários resultante de atualização pelas CCT’s/ ACT’s e/ou evolução dos valores declarados constantes da carteira digital, o que for mais benéfico, por ser direito da autora. Também, REQUER que a ré seja condenada a continuar os depósitos do FGTS, enquanto estiver afastada pelo INSS, com percepção do benefício de auxilio acidentário (B91), com fundamento no artigo 15, §5º da Lei 8.036/90.”. […]”. Ressalto que a sentença embargada restringe os depósitos de FGTS somente aos meses posteriores a 31/08/2023 em que a autora usufruiu de licença previdenciária em decorrência da doença psiquiátrica, abarcando parcelas vencidas e vincendas, nos limites da pretensão exordial. No que tange aos contornos da indenização por danos morais, a própria embargante reconhece que os sintomas depressivos guardam relação estreita com o ambiente de trabalho assediante, o que torna indiscutível este liame causal. Por corolário, conclui-se que o pleito de indenização por danos morais também resulta da doença. A não ensejar dúvida acerca desta conclusão, menciono os seguintes trechos da petição inicial para evidenciar que os danos morais alegados referem-se também ao quadro de saúde abalado (grifos meus): fls. 22: “[…] Portanto, em face da culpa exclusiva da reclamada e dos danos causados à autora em virtude do assédio, que resultaram na impossibilidade de recuperação de sua saúde mental e psíquica, o que lhe. O tratamento desumano e o descaso com a saúde da trabalhadora configuram um dano moral passível de reparação, com fundamento no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Além disso, deve-se observar o princípio da responsabilidade objetiva do empregador, que, ao negligenciar as condições de trabalho e a saúde da reclamante, causou-lhe prejuízos irreparáveis. […]” fls. 23: “[…] Assim, requer, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, considerando que a incapacidade é total, com alcance omnipofissional da reclamante, ou seja, o dano deve ser considerado gravíssimo, assim o valor correspondente a indenização deverá corresponder à 50 vezes o salário da parte autora o que corresponde à R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim atentando-se a capacidade financeira do indenizado, bem como a extensão dos danos causados à Reclamante. […]”. Cabe ainda considerar o disposto no art.322, §2º, do CPC, o qual determina a interpretação do pedido inicial de acordo com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Restou explicitado na sentença que a suspensão dos reembolsos referentes ao plano de saúde desde junho/2025 foi denunciada através da petição de fls. 3312/3313, tratando-se de fato novo posterior à propositura da reclamação. A alegação de julgamento extra petita em relação a este tema é incompatível com a manifestação de fls. 3335/3340, na qual a embargante sequer ventilou a possibilidade de extrapolação dos limites da lide. Ante tal omissão, preclusa a discussão desta questão processual, impondo-se reconhecer que o pedido decorrente de fato novo incorporou-se ao objeto desta ação para todos os fins. Ao exposto, evidencia-se que os pedidos em comento foram analisados dentro dos contornos traçados na petição inicial, não ocasionando julgamento ultra petita ou extra petita. Rejeito. Validade da Documentação Médica. Alega a embargante vício de omissão por ausência de análise da arguição de nulidade técnica dos atestados médicos nos quais se baseou a perícia para estabelecimento do nexo de concausalidade entre os transtornos mentais e o ambiente laboral. Aduz não terem sido respeitados pelo perito os parâmetros científicos exigidos por resolução do Conselho Federal de Medicina para as perícias judiciais, tendo a conclusão do laudo sido extraída a partir apenas da “privacidade do consultório”, sem estudo técnico do posto de trabalho, da literatura médica e do histórico clínico. Pois bem. Notório que a embargante discute tão somente questões relacionadas ao contexto em que se realizou a perícia médica para sustentar a invalidade técnica do trabalho pericial, o que concerne exclusivamente ao mérito da causa, não sendo por tal razão apta a ser ventilada em sede de embargos de declaração, nos termos do art.897-A da CLT. Ao proferir a sentença, este Juízo esgotou a análise do acervo probatório, não podendo as partes valerem-se dos embargos de declaração para confrontar as conclusões da decisão com as provas produzidas e obter novo juízo de valoração dos elementos de convencimento dos autos. Comporta destacar que a perita que atuou nos autos apresentou trabalho de elevado nível profissional, estando ela apta a decidir pelos melhores critérios técnicos necessários à avaliação do quadro clínico da reclamante. As provas dos autos não autorizam invalidar, sob qualquer fundamento técnico, formal ou científico, os atestados médicos pelo médico que acompanha o tratamento da autora, nos quais se baseou a perícia. A própria sentença ressalta que o laudo pericial não se baseou estritamente na anamnese, valendo-se a perita da farta documentação médica carreada. O laudo ainda evidencia ter sido apurado o histórico de saúde da autora, ao menos os fatos tidos por relevantes para a situação dos autos. Não constato omissão no que respeita à aceitação do laudo pericial médico. Desprovejo. Justa Causa da Empregada. Calúnia Pública. Sustenta a embargante não ter sido analisado o pedido declaratório da rescisão contratual por falta grave cometida pela reclamante e tipificada no art.482, “j”, da CLT, consistente em ato lesivo da honra e boa fama de profissional médica da instituição ao fazer acusações em pronunciamento perante a Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Com efeito. A questão relativa à denúncia feita pela reclamante em sessão da ALMG foi especificamente tratada na sentença, diante do seguinte trecho (fls. 4609): “[…] Em atenção à manifestação da reclamada de fls. 4130/4157, também não verifico a prática de conduta ilícita pela autora, que justifique a dispensa por justa causa nos termos do art.482 da CLT, por ter ela feito pronunciamento em sessão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG com denúncias contra a reclamada, considerando que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego constatou diversas irregularidades trabalhistas na instituição, de acordo com os documentos de fls. 3553/3586, de modo que as denúncias não se mostram levianas, ainda que possam prejudicar a imagem da ré perante as autoridades legislativas e o público em geral. […]” O depoimento da reclamante perante sessão da ALMG de 25/06/2025, transcrito às fls. 4173/4175, não indica o nome de nenhuma pessoa que teria sido acusada pela autora de qualquer conduta antijurídica ou antiética, razão pela qual não se lhe pode imputar a prática da falta grave referida pela embargante prevista no art.482, “j”, da CLT. E como a sentença menciona, a existência de riscos psicossociais foi corroborada por relatório de investigação do MTE, de modo que o discurso da autora não se revela apartado da realidade. Ainda que assim não fosse, a reintegração da reclamante em 05/03/2026 implica reconhecer perdão tácito da ré por eventual falta grave previamente praticada pela autora, incompatível com a pretensão de dispensa por justa causa, além de estar ausente a imediatidade para a dispensa por justa causa tendo em vista as datas mencionadas. Acolho os embargos neste aspecto apenas para acrescer à sentença tais explanações, sem modificação do julgamento. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Contexto Laboral Posterior à Reintegração. A embargante levanta dúvida quanto à referência, na sentença, ao “novo contexto” surgido após o retorno ao trabalho em março/2026. Questiona se a expressão se refere à substituição da chefia imediata ou aos fatores organizacionais e psicossociais existentes. Salienta que a fiscalização do Ministério do Trabalho, em relatório de dezembro/2025, aponta diversos fatores de risco psicossocial como queixas recorrentes de conflitos entre superiores e subordinados, especialmente pelo ambiente hostil surgido a partir de 2019, sem que fossem tomadas providências efetivas de prevenção e combate ao assédio moral. Evidentemente, a embargante pretende, por esta via recursal estreita, confrontar os fundamentos da sentença com o contexto probatório produzido, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art.897-A da CLT. De todo modo, dentre as testemunhas ouvidas, somente a sra. Adriana Chaves Mendes trabalhou com a reclamante após ela ser reintegrada em 2026 e afirmou que a autora foi recebida de forma acalorada pela equipe e pela nova líder, inclusive participando de momentos de confraternização. Assim, inclusive sob o foco “longitudinal” mencionado pela embargante, não restou comprovada hostilidade no tratamento dado à autora após a reintegração, não obstante a manifestação da reclamada nos autos postulando a rescisão contratual por justa causa. Conforme ressaltado na sentença, a manifestação de fls. 4453/4459 trata de problemas organizacionais e de procedimentos operacionais de trabalho surgidos após a retomada da função pela autora em 2026. Ainda que tais fatores possam ensejar descontentamento por parte desta, não se acham relacionados diretamente a qualquer forma de desrespeito pessoal, ao menos diante do cenário probatório construído. A sentença não afirma categoricamente as mudanças da rotina de trabalho ocorridas após a reintegração em 2026, não sendo as provas dos autos suficientes para tanto. Apenas se considerou uma tendência natural de mudança tendo em vista a alteração da chefia. Ademais, o ambiente de desrespeito relatado na inicial tem por base o relacionamento da autora com a chefia anterior liderada pela sra. Carla, não pela nova chefe. A fiscalização do Ministério do Trabalho, em relatório referido pela embargante, apurou fatos ocorridos em dezembro/2025, vários meses antes do retorno ao trabalho pela reclamante. Não há embasamento fático-probatório para se entender que a nova chefia não cuidou de implantar um ambiente organizacional menos hostil quando do reingresso da autora. Deve-se levar em conta inclusive que o problema psiquiátrico é pré-existente, acarretando maior vulnerabilidade emocional frente às mudanças de comportamento, inclusive no trabalho. A sentença acha-se devidamente fundamentada com relação ao quadro vivenciado pela autora após retornar ao trabalho sob nova chefia levando em conta o contexto probatório e os contornos traçados à lide. Eventual inconformismo da embargante com o quadro de saúde, antes ou após a reintegração, há de ser debatido por meio de recurso próprio. Nada a prover. Imediatidade para a Rescisão Indireta. A embargante requer esclarecimentos acerca do marco temporal no qual se embasou a falta de imediatidade para decretação da rescisão indireta. Alega ter havido uma “sequência temporal contemporânea” para os fatos que embasam o pleito, que não se refere exclusivamente a fatos antigos. Invoca também a relativização da imediatidade para reconhecimento da rescisão indireta diante da jurisprudência do c.TST. Na realidade, novamente, a embargante pretende revolver os fatos que envolvem as inúmeras controvérsias instauradas neste feito, o que não se mostra apropriado por meio dos embargos de declaração, como já é de sapiência. A rescisão indireta foi negada na sentença por não ter sido constatada a prática de falta grave pela empregadora prevista no art.483 da CLT. A ausência de imediatidade referida, nitidamente, diz respeito à concausa para o agravamento dos sintomas depressivos já que o termo foi inserido em parágrafo que trata desta temática. Justifica-se tal afirmativa uma vez que a alta previdenciária deu-se em meados de 2024 e a ação foi proposta em janeiro/2025. De todo modo, independentemente deste requisito, consoante os termos da sentença, a concausa e as demais circunstâncias envolvendo as partes não justificam a rescisão indireta, razão pela qual revela-se impertinente discutir a jurisprudência do c.TST sobre os requisitos desta medida. Como explicitado anteriormente, as provas produzidas nada evidenciam acerca de qualquer forma de tratamento de assédio ou que tenha de fato contribuído para o quadro depressivo após o retorno ao trabalho em 2026. Ressalto que a autora já havia sido considerada apta ao trabalho nesta ocasião. Desprovejo. Honorários Advocatícios Devidos pela Autora. Diante da contradição apontada pela embargante, assevero que a exigibilidade da parcela honorária devida pela autora não ficará condicionada aos requisitos do §4º do art.791-A da CLT, eis que a autora não é beneficiária da justiça gratuita. Acolho os embargos neste particular. Prequestionamentos. Em razão do efeito devolutivo em profundidade concedido ao recurso ordinário (Súmula 393 do c.TST), não se aplica o prequestionamento (Súmula 297 do c.TST) às decisões de primeira instância, estando assim o Juízo primevo dispensado de se pronunciar especificamente acerca dos dispositivos legais e constitucionais apontados pelas embargantes, salvo quando se mostrar absolutamente necessário para amparar a decisão. Nesta perspectiva, não há omissão no julgado por não ter este Juízo enfrentado todas as teses invocadas na inicial ou na defesa, o que não impede a parte interessada de invocá-las em recurso à Segunda Instância. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA e ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para prestar esclarecimentos e asseverar que a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora não ficará condicionada aos requisitos do §4º do art.791-A da CLT, eis que a autora não é beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Encerrou-se. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 11 de setembro de 2026. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIR MARIA RABELLO DE OLIVEIRA