Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), declaro integralmente cumprida a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada no valor de R$ 16.462,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com as devidas cautelas. Em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargante, Light Serviços de Eletricidade S/A, referente ao valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente ao excesso de execução reconhecido. P.I. Após, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0869142-65.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO CORTES DRUMOND EXECUTADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Sustenta que a decisão que fixou as astreintes (index 247579098) estabeleceu um teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas a execução foi deflagrada pelo valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), referente a 58 dias de descumprimento. A parte embargada manifestou concordância com o limite da multa, reconhecendo que o valor devido a título de astreintes é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apontando como incontroverso o total de R$ 16.462,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), somando-se a condenação principal. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso na execução de multa cominatória (astreintes). A decisão proferida em 01/12/2025 (index 247579098) foi clara ao determinar que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No presente caso, não se discute a razoabilidade do valor diário ou a necessidade de sua redução, mas sim o respeito a um limite expressamente fixado pelo próprio juízo. A execução foi iniciada pelo valor de R$ 5.800,00, ultrapassando em R$ 800,00 o teto estabelecido na decisão judicial. A própria parte embargada, ao apresentar sua impugnação, anuiu com a limitação, reconhecendo o excesso e concordando que o valor devido a título de astreintes é, de fato, R$ 5.000,00. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), declaro integralmente cumprida a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargada no valor de R$ 16.462,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), com as devidas cautelas. Em seguida, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte embargante, Light Serviços de Eletricidade S/A, referente ao valor remanescente de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente ao excesso de execução reconhecido. P.I. Após, cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 7 de agosto de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular