Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no restabelecimento imediato do acesso às 6 plataformas de streaming nos termos da oferta de R29,90 mensais, pelo prazo de doze meses a contar da contratação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores cobrados e pagos acima do plano contratado (R$ 181,70 no total), com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0806428-48.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ANTONIO DE SOUSA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Dispensado o relatório, por força do que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Oautor pleiteia ação de obrigação de fazer c/c reparação for danos materiais e danos morais, alega a parte autora que e consumidor dos serviços prestados peloréu, mantendo contrato ativo de televisão/internet sob n° 359/00135971-0, cujo valor mensal regularmente contratado era de R$ 151,80,no entanto,recebeu contato da colaboradora integrante do setor de benefícios doréu, ocasião em que Ihe foi ofertado um pacote promocional composto por 6 plataformas de streaming. Segundo a proposta apresentada pelo próprioréu, o acréscimo teria custo fixo promocional de R$ 29,90 mensais pelo prazo de 12 meses permanecendo plenamente vinculada ao contrato principal do Autor. Inicialmente, os serviços efetivamente passaram a funcionar, gerando legitima expectativa de cumprimento contratual. Todavia, cerca de 20 dias após a contratação,um dosserviçosimplesmente deixou de funcionar, passando a apresentar mensagem de renovação de assinatura mediante pagamento de novo valor promocional de R$ 29,90.Diante do problema, o Autor entrou em contato com a requerida por meio do protocolo n° 359265220435271,na oportunidade, foi informado prazo de 5 dias uteis para solução definitiva da falha.Mesmo após reiteradas tentativas de resoluçãoas cobranças realizadas pela requerida continuaram aumentando progressivamente. Em sede de contestação a ré alega preliminarmente a necessidade de pericia. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia técnica. A controvérsia posta nos autos é de natureza eminentemente documental e jurídica, podendo ser integralmente dirimida a partir da análise das provas já acostadas pelas partes, as quais conferem elementos suficientes para a elucidação dos fatos. Ademais, a alegação genérica de falha sistêmica ou complexidade não tem o condão de afastar a competência deste Juízo, sendo a causa compatível com o rito previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço e por informações insuficientes, baseada na teoria do risco do empreendimento (Art. 14 do CDC). A controvérsia reside no descumprimento de uma oferta promocional de um pacote de 6 plataformas de streaming por valor fixo de R$ 29,90. Restou comprovado que um dos serviços (HBO Max) foi interrompido prematuramente, frustrando a legítima expectativa do autor (ID 283617126) . Nos termos do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e íntegra o contrato celebrado. Caberia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), demonstrando que o serviço permaneceu disponível ou que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor. Contudo, a ré limitou-se a alegações genéricas de falha sistêmica e apresentou apenas telas de seu sistema interno, as quais são documentos unilaterais insuficientes para comprovar a regularidade da prestação do serviço quando impugnadas pelo consumidor. Evidenciada a falha, o autor faz jus à restituição dos valores cobrados em excesso ao pactuado (R151,80+R 29,90). Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança em desacordo com a oferta, mantida mesmo após reiteradas reclamações administrativas, afasta a hipótese de engano justificável. A situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A frustração de ser privado de serviço contratado, aliada à necessidade de o consumidor empreender uma "via crucis" com diversos protocolos de atendimento sem solução, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo útil desperdiçado para sanar falha exclusiva do fornecedor é dano indenizável. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente no restabelecimento imediato do acesso às 6 plataformas de streaming nos termos da oferta de R29,90 mensais, pelo prazo de doze meses a contar da contratação, sob pena de multa diária de R$ 100,00; CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todos os valores cobrados e pagos acima do plano contratado (R$ 181,70 no total), com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008). Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância. P.R.I. Caso a sentença tenha fixado obrigação de fazer / não fazer, em observância ao enunciado n. 410 e ao Tema n. 1.296, ambos do c. STJ, intime-se a parte ré para cumprimento, observado o art. 19, parágrafo segundo, da Lei n. 9099/95 c/c o enunciado n. 11.9.3 do Aviso TJ/RJ n. 25/2024. A intimação deverá dar-se por Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução CNJ n. 455/2022) ou, caso não seja possível, por AR. Nos seguintes casos não será necessária nova intimação: a) caso a sentença apenas reproduza obrigação de fazer/não fazer já deferida em sede de tutela de urgência e da qual a parte ré tenha sido intimada pessoalmente, nas duas formas acimas previstas (ou por OJA); b) caso tenha sido determinada em AIJ data de leitura de sentença, da qual a parte foi pessoalmente intimada, e a sentença tenha sido homologada dentro do prazo fixado. Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 31 de julho de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular