Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA AO NÚCLEO DIGITAL ESPECIALIZADO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimentos de produção de provas em demanda envolvendo plano de saúde. 2. A controvérsia originária versa sobre a continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar, em razão de discussão acerca de pagamentos realizados pelo beneficiário. 3. O recurso foi interposto após a instalação do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, instituído pelo Ato Executivo TJ nº 13/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se compete ao órgão prolator da decisão apreciar o recurso ou se deve ser reconhecida a competência do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, em razão do conteúdo do recurso e do ato normativo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O Ato Executivo TJ nº 13/2026 atribuiu ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar a competência para processar e julgar recursos relativos à continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar. 6. O art. 2º do referido ato determina o encaminhamento dos recursos interpostos após a instalação do Núcleo ao órgão especializado, desde que inexistente anotação de prevenção. 7. O recurso em análise foi interposto após a instalação do Núcleo e versa sobre matéria de competência do órgão especializado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Declínio de competência em favor do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição ao órgão competente.
Tese de julgamento: "1. Compete ao 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar o processamento e julgamento de recursos interpostos após sua instalação, quando versarem sobre a continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/concessão de tutela recursal, interposto por SEBASTIÃO SANTOS PAULO, sendo agravada BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da tutela antecipada antecedente ajuizada pelo agravante em face da agravada.
2. Na origem, o Juízo declarou saneado o feito e indeferiu o requerimento consistente na intimação da ré para exibir as imagens registradas por ocasião de seu comparecimento ao setor administrativo da empresa, destinadas a comprovar a alegada tentativa de solução administrativa da controvérsia e os pagamentos supostamente realizados no caixa existente naquele local.
3. A decisão consignou que a medida importaria transferência à parte adversa do encargo de produzir prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, em desconformidade com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Indeferiu, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da preposta da ré, e a realização de perícia contábil, por reputá-las desnecessárias ao deslinde da controvérsia, de natureza eminentemente documental. Por fim, fixou como ponto controvertido a existência de justa causa a amparar a pretensão autoral, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e determinou que as partes se manifestassem, no prazo comum de cinco dias, sobre a existência de novas provas a produzir.
4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão apresenta contradição ao reconhecer a relação de consumo e determinar a inversão do ônus probatório, mas, simultaneamente, indeferir a exibição de documentos e imagens que estariam sob a posse exclusiva da agravada. Afirma tratar-se de prova de difícil ou impossível produção pelo consumidor e invoca os arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Aduz, ainda, que o indeferimento do depoimento pessoal da preposta da ré e da perícia contábil configura cerceamento de defesa, pois tais provas seriam necessárias à comprovação dos pagamentos, e tratativas administrativas discutidos na demanda.
6. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do recurso ou, alternativamente, que seja determinada, desde logo, a exibição das provas. No mérito, postula o provimento integral do agravo para que a agravada seja intimada a exibir as imagens, bem como para que sejam deferidos o depoimento pessoal da preposta da ré e a realização de perícia contábil.