Ementa
UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. A Corte Local assentou, acerca da nulidade do contrato por ilicitude do objeto, que ”não ficou demonstrada a atuação do empregado diretamente na exploração do denominado ‘jogo do bicho’.“. Registrou ser “possível identificar que a função de arrecadador desenvolvida pelo reclamante, referia-se ao serviço de coleta de documentos e valores oriundos de várias empresas integrantes do grupo econômico, que executavam atividades lícitas e distintas daquelas do jogo de bicho, tais como: armazém de construção, depósito de água mineral, salão de beleza e crédito para celular.”. Assentou que “o Reclamante, de forma clandestina, era subordinado aos funcionários do grupo econômico reclamado.” Concluiu que “o reclamante se desvencilhou que atuava para o grupo reclamado com pessoalidade, subordinação, de forma não eventual e mediante remuneração, nos moldes da petição inicial de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.