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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000817-96.2023.5.06.0121

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000817-96.2023.5.06.0121
Inteiro teor

Ementa

UMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada. A Corte Local assentou, acerca da nulidade do contrato por ilicitude do objeto, que ”não ficou demonstrada a atuação do empregado diretamente na exploração do denominado ‘jogo do bicho’.“. Registrou ser “possível identificar que a função de arrecadador desenvolvida pelo reclamante, referia-se ao serviço de coleta de documentos e valores oriundos de várias empresas integrantes do grupo econômico, que executavam atividades lícitas e distintas daquelas do jogo de bicho, tais como: armazém de construção, depósito de água mineral, salão de beleza e crédito para celular.”. Assentou que “o Reclamante, de forma clandestina, era subordinado aos funcionários do grupo econômico reclamado.” Concluiu que “o reclamante se desvencilhou que atuava para o grupo reclamado com pessoalidade, subordinação, de forma não eventual e mediante remuneração, nos moldes da petição inicial de acordo com os artigos 2º e 3º da CLT”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.