Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000651-06.2026.5.02.0363

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000651-06.2026.5.02.0363
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DANUBIA ROCHA SOUSA em face de TOTAL CLEAN COMERCIO E LOCACOES DE ENXOVAIS EIRELI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante a seguinte parcela: - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da autora, no valor arbitrado de R$ 1.000,00, para remunerar o trabalho realizado pelo perito nomeado por este Juízo. Oficie-se à Presidência deste Regional, na forma das disposições contidas no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2 e Portaria n. 9/GP.CR, de 8 de abril de 2026. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 38,00, calculadas sobre R$ 1.900,00, valor atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000651-06.2026.5.02.0363 RECLAMANTE: DANUBIA ROCHA SOUSA RECLAMADO: TOTAL CLEAN COMERCIO E LOCACOES DE ENXOVAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba9972c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as impugnações das partes; rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por DANUBIA ROCHA SOUSA em face de TOTAL CLEAN COMERCIO E LOCACOES DE ENXOVAIS EIRELI, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para o fim de condenar a reclamada a pagar à reclamante a seguinte parcela: - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais técnicos, a cargo da autora, no valor arbitrado de R$ 1.000,00, para remunerar o trabalho realizado pelo perito nomeado por este Juízo. Oficie-se à Presidência deste Regional, na forma das disposições contidas no Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT2 e Portaria n. 9/GP.CR, de 8 de abril de 2026. Honorários advocatícios: 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença e, 5% para o advogado da reclamada, sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico), os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Julgo improcedente os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos e de acordo com os parâmetros de liquidação constantes da fundamentação. Não há incidência de contribuição previdenciária e fiscal ante a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 38,00, calculadas sobre R$ 1.900,00, valor atribuído à condenação para tal fim (art. 789, I, da CLT). As partes deverão observar a previsão contida no art. 1.026, §§ 2º e 3º; do CPC/15. Registra-se que não se admite Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). Dispensada a intimação da União Federal. Intimem-se as partes. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA ROCHA SOUSA