Ementa
a Santos Diretor de Secretaria DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo noticiado na Ata de Audiência de id b041cbd, no importe de R$ 7.000,00, em 5 parcelas, submetido à condição resolutiva consistente do não-cumprimento no acordo. A pedido das partes, o feito ficou suspenso pelo prazo de 20 dias contados após a data da última parcela do acordo, vencida em 17/08/2026. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é totalmente indenizatória, conforme discriminado. Diante da manifestação da reclamante de que houve o cumprimento, HOMOLOGO o acordo noticiado na ATA DE AUDIÊNCIA de id b041cbd, no valor de R$ 7.000,00, para que produza seus efeitos legais, sendo que a presente homologação, devidamente assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS pelo valor que estiver depositado Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: RENATA DOS SANTOS MARTINS CPF nº. 372.248.488-08 RG nº 42.589.716-3 - SSP/SP, CTPS nº 32.891 – Série 323/SP Admissão: 08/01/2025 - Dispensa: 08/01/2026 Ré(u)/Empregador: ASSECOM FACILITIES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 37.753.318/0001/53. Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, o qual considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: "Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Por derradeiro, o TST firmou a seguin
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000128-52.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: RENATA DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: ASSECOM FACILITIES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cab893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à Mma. Juíza do Trabalho, Dra TARCILA DE SÁ SEPULVEDA ARAÚJO, tendo em vista petição da Reclamante de id d718476, informando que a Reclamada cumpriu a avença e requerendo a homologação do acordo e expedição de alvará para saque do FGTS, nos termos da ata de audiência de id b041cbd. São Paulo, data abaixo. Watson Alves Sena Santos Diretor de Secretaria DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo noticiado na Ata de Audiência de id b041cbd, no importe de R$ 7.000,00, em 5 parcelas, submetido à condição resolutiva consistente do não-cumprimento no acordo. A pedido das partes, o feito ficou suspenso pelo prazo de 20 dias contados após a data da última parcela do acordo, vencida em 17/08/2026. As partes indicam que a natureza das verbas que compõem o acordo é totalmente indenizatória, conforme discriminado. Diante da manifestação da reclamante de que houve o cumprimento, HOMOLOGO o acordo noticiado na ATA DE AUDIÊNCIA de id b041cbd, no valor de R$ 7.000,00, para que produza seus efeitos legais, sendo que a presente homologação, devidamente assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para saque do FGTS pelo valor que estiver depositado Para tal fim, são informados os dados pertinentes: Reclamante/Favorecido: RENATA DOS SANTOS MARTINS CPF nº. 372.248.488-08 RG nº 42.589.716-3 - SSP/SP, CTPS nº 32.891 – Série 323/SP Admissão: 08/01/2025 - Dispensa: 08/01/2026 Ré(u)/Empregador: ASSECOM FACILITIES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 37.753.318/0001/53. Convém ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional o artigo 5º da Medida Provisória (MP) 1.951/2000 – atual MP 2.197/2001 –, que introduziu o parágrafo 18 ao artigo 20 da Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, o qual considera imprescindível o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para a realização de levantamento de valores. Requereu o(a) autor(a) a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A lei nº 13.467/17 criou os §§ 3º e 4º no art. 790 da CLT, permitindo a concessão do benefício da justiça gratuita aos que estiverem empregados, mas recebendo salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou, ainda a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Por sua vez, o TST pacificando a questão, reconheceu por meio da Súmula 463, presunção da hipossuficiência pela simples apresentação da declaração de hipossuficiência econômica firmada, dispondo: "Súmula 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. Por derradeiro, o TST firmou a seguinte tese no julgamento de recurso de revista repetitivo do Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Dessa forma, seguindo o entendimento sedimentado, concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante pelo fato de ter juntado a declaração de hipossuficiência econômica sob ID a7169df. Custas pela reclamante no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 7.000,00), das quais é isenta, nos termos da lei. Por fim, considerando o cumprimento do acordo, registre-se, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DOS SANTOS MARTINS