Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: [email protected] - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802065-05.2025.8.18.0026 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. REU: L. R. D. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de L. R. D. A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta que celebrou com o requerido Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança, vinculado ao grupo/cota/RD nº 43846.911.1.6, tendo por objeto o veículo HONDA/POP 110I, cor branca, ano 2021, modelo 2021, placa QRW4I27, chassi nº 9C2JB0100MR054205 e Renavam nº 01268506114 (ID nº 74789254) e (ID nº 74789261). Alega que o requerido se encontra inadimplente, sendo o saldo devedor indicado no montante de R$ 9.443,95, razão pela qual requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem (ID nº 74789254). Petição inicial instruída com documentos (ID nº 74789254 e seguintes). É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, verificado o inadimplemento ou a mora nas obrigações garantidas mediante alienação fiduciária, poderá o credor fiduciário vender o bem a terceiros, aplicando o produto da alienação no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Por sua vez, o § 2º do referido dispositivo estabelece a forma de comprovação da mora: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. O art. 3º do mesmo diploma legal condiciona o ajuizamento da ação de busca e apreensão à prévia comprovação da mora ou do inadimplemento: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A comprovação da mora constitui requisito indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso concreto, a notificação extrajudicial foi remetida ao endereço constante do contrato (ID nº 74789261), qual seja, Rua Comendador Jacob D Almendra, nº 620, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Campo Maior/PI, CEP 64.280-000 (ID nº 74789263). Entretanto, o histórico do objeto e o aviso de recebimento juntados no ID nº 74789263 demonstram que a correspondência não foi entregue no endereço indicado. Consta apenas que o objeto foi postado em 27/03/2025 e devolvido em 04/04/2025 sob a informação “Objeto não entregue - Endereço inexistente” (ID nº 74789263). Embora não seja exigido que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo devedor, entende-se, na hipótese, que a mera disponibilização da correspondência para retirada em agência dos Correios, sem comprovação de tentativa de entrega no domicílio contratual, não satisfaz a exigência prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A situação não se confunde com a simples ausência de assinatura do destinatário ou com o recebimento da correspondência por terceiro. O documento apresentado demonstra que a carta permaneceu na agência postal e foi posteriormente devolvida, sem que a comunicação chegasse ao endereço contratualmente indicado. Desse modo, não ficou comprovada a regular constituição em mora do requerido, requisito específico para o ajuizamento da ação prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ressalte-se que não se trata de vício meramente formal da petição inicial, passível de correção por emenda. A regular constituição em mora deve anteceder o ajuizamento da ação, não sendo possível admitir que requisito de procedibilidade inexistente no momento da propositura seja constituído posteriormente, no curso do processo. Assim, ausente pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se sua extinção sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação nem constituição de advogado pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 13 de agosto de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior