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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000467-73.2026.5.02.0711

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1000467-73.2026.5.02.0711
Inteiro teor

Ementa

xtras, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entendendo como tais aquelas excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; j) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 em dobro e das férias vencidas de 2024/2025 de forma simples, todas acrescidas de 1/3; e k) diferenças de FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Bem Suplementos Nutricionais Ltda. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributáve

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000467-73.2026.5.02.0711 RECLAMANTE: RENATA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: DTBH GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d180a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Renata Vieira da Silva, para condenar SOLIDARIAMENTE DTBH Gestão Empresarial Ltda., T B D de Holanda Distribuidora de Produtos Naturais, Now Nutrição Esportiva Ltda., Diego Barbosa de Holanda Ltda. (atual Clean Express Administradora Ltda.), Nutramind Brasil Suplementos Ltda. e Bem Suplementos Nutricionais Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) integração do valor médio de R$ 250,00 pagos de forma clandestina ao salário da reclamante, com reflexos sobre aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, FGTS e multa de 40%; b) saldo de salário referente ao mês de outubro de 2025 (13 dias); c) aviso-prévio indenizado (39 dias); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12); e) 13º salário proporcional (11/12); f) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; g) multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários; h) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; i) horas extras, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entendendo como tais aquelas excedentes à 44ª hora semanal, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; j) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 em dobro e das férias vencidas de 2024/2025 de forma simples, todas acrescidas de 1/3; e k) diferenças de FGTS e da multa de 40%, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da Lei nº 8.036/1990. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de Bem Suplementos Nutricionais Ltda. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios devidos pela primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados da sexta reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas pela primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas no importe de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VIEIRA DA SILVA