Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Recurso de Revista com Agravo 1001381-52.2024.5.02.0083

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001381-52.2024.5.02.0083
Inteiro teor

Ementa

REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alteração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se mostra possível nas hipóteses em que evidenciada manifesta desproporção entre o montante fixado e a extensão do dano. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o valor de R$ 5.000,00 não se revela manifestamente irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST. Não havendo determinação de suspensão dos processos, prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. Esta Quinta Turma, em sessão realizada em 29/10/2025, restabeleceu o entendimento no sentido de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, ainda que qualificados como meramente estimativos, em observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da adstrição. No caso, o Tribunal Regional, considerando que a Reclamante formulou pedidos líquidos, com indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, determinou que a condenação se limitasse aos respectivos montantes. Acórdão regional em consonância com o entendimento atualmente adotado por esta Quinta Turma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.