Ementa
REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A intervenção desta Corte Superior para alteração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral somente se mostra possível nas hipóteses em que evidenciada manifesta desproporção entre o montante fixado e a extensão do dano. No caso, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o valor de R$ 5.000,00 não se revela manifestamente irrisório a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Agravo não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. ART. 840, § 1º, DA CLT. TEMA 35 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia guarda aderência ao Tema 35 da Tabela de IRR/TST. Não havendo determinação de suspensão dos processos, prossegue-se no julgamento, reconhecida a transcendência jurídica da causa. Esta Quinta Turma, em sessão realizada em 29/10/2025, restabeleceu o entendimento no sentido de que, nas causas submetidas ao rito ordinário, os valores indicados na petição inicial devem limitar a condenação, ainda que qualificados como meramente estimativos, em observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT e ao princípio da adstrição. No caso, o Tribunal Regional, considerando que a Reclamante formulou pedidos líquidos, com indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, determinou que a condenação se limitasse aos respectivos montantes. Acórdão regional em consonância com o entendimento atualmente adotado por esta Quinta Turma. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.