Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802071-80.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: WHILTON SOUSA DE BRITTO REU: DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por WHILTON SOUSA DE BRITTO em causa própria e representando RICARDO SILVA PINHEIRO e VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA (ID 78719327) em face de DÁRIO KARDECK DE CARVALHO ARAÚJO, todos qualificados nos autos (ID 78719327). Alega a parte autora, em síntese, que presta serviços de assessoria jurídica ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto-PI (SINDSERM) desde o ano de 2017, mediante deliberações em assembleias gerais da categoria e contratos celebrados com a entidade sindical (ID 78719327). Afirma que sua atuação incluiu diligências perante órgãos administrativos, acompanhamento de processos judiciais e junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), resultando na garantia do rateio de 60% dos precatórios do antigo FUNDEF aos profissionais do magistério municipal (ID 78719327). Sustenta que o contrato firmado com o sindicato estipulou honorários advocatícios no percentual de 20% para servidores associados e 25% para não associados sobre o montante recebido (ID 78719327). Argumenta que as deliberações assembleares vinculam toda a categoria e que o réu recebeu a quantia de R$ 13.912,24 a título de primeira parcela do rateio (ID 78719327). Requer a condenação do réu ao pagamento de 20% sobre o valor recebido e sobre eventuais parcelas vindouras do precatório (ID 78719327). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.782,45 (ID 78719327). Juntou procurações, atas de assembleia, contratos, pareceres e planilhas (IDs 78719328 a 78720039). O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor foi indeferido (ID 79504240). Citado regularmente (ID 84365243), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 84942682). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que não contratou os advogados autores, que a relação jurídica fora travada exclusivamente com o sindicato e que foi exonerado do cargo de servidor público municipal em 05/07/2018, não sendo filiado à entidade sindical (ID 84942682). No mérito, alegou que não firmou contrato individual nem outorgou procuração aos autores, inexistindo autorização expressa para a cobrança ou retenção de verbas honorárias (ID 84942682). Sustentou que os recursos do FUNDEF decorreram de atuação direta do Município de Porto-PI e que deliberações de assembleia sindical não possuem força para compelir terceiro não contratante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 84942682). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos (ID 84942682). Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica pelo autor (ID 97083338). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 97083843). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, com fulcro no art. 355, I do CPC. 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do réu Dário Kardeck de Carvalho Araújo, com esteio no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência deduzida na defesa (ID 84942682), corroborada pelo documento de identidade que comprova a sua condição profissional (ID 84942685), ausentes elementos que elidam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 2.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu confunde-se com o próprio mérito da demanda. A aferição da existência ou inexistência de obrigação do réu de remunerar os serviços advocatícios prestados ao sindicato diz respeito à própria subsistência do direito material deduzido em juízo, devendo ser analisada no mérito. Assim, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. 2.3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o réu, servidor público municipal exonerado do cargo em 05/07/2018 (ID 78720018) e não filiado ao sindicato contratante, está obrigado a pagar honorários advocatícios contratuais em razão de contrato celebrado exclusivamente entre a entidade sindical e os advogados autores, sob a alegação de que a avença foi chancelada por assembleia geral da categoria. Analisando minudentemente o acervo probatório e a legislação aplicável à espécie, constata-se que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A atuação de entidades sindicais no patrocínio de causas coletivas e na defesa dos interesses da categoria decorre do munus constitucional da substituição processual (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Contudo, a estipulação de honorários advocatícios contratuais estabelecida entre a diretoria do sindicato e seus advogados patronos constitui negócio jurídico de natureza privada que não pode ser oposto indiscriminadamente aos membros da categoria que não manifestaram concordância expressa e individual com o ajuste. A alegação do autor de que as decisões assembleares sindicais possuem o condão de vincular todos os servidores da categoria ao pagamento de honorários advocatícios contratuais encontra obstáculo na garantia constitucional da liberdade de associação (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal) e no princípio da autonomia da vontade que rege as relações obrigacionais privadas. Com o advento da Lei nº 13.725/2018, que incluiu o § 7º no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), facultou-se aos contratos de honorários firmados com entidades de classe prever a possibilidade de os beneficiários assumirem as obrigações contratuais a partir do momento em que optarem por adquirir os direitos decorrentes do contrato originário. Contudo, a aplicação de referido dispositivo legal foi objeto de uniformização de jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.175 do STJ, fixou-se a seguinte tese vinculante: A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece preceitos claros sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1175 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: a) antes da vigência do § 7o do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. — Paradigma: REsp 1965394/DF Ao analisar a ratio decidendi do julgado paradigma do Tema 1.175 do STJ, o órgão julgador consignou fundamentação determinante para a solução da controvérsia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.849/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Do julgamento do recurso repetitivo extrai-se que, seja antes ou depois da edição da Lei nº 13.725/2018, a cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais exige a comprovação do consentimento individual e inequívoco do beneficiário. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB dispensou apenas a formalidade do instrumento contratual individualizado, mas manteve como requisito indispensável a autorização expressa do servidor para aderir às obrigações do contrato originário. A deliberação majoritária em assembleia geral sindical possui eficácia para aprovar a contratação de assessoria jurídica em nome do próprio sindicato e para a defesa coletiva dos filiados, mas não possui força normativa para constituir obrigação pecuniária privada de prestação de serviços advocatícios em desfavor de servidores que não anuíram individualmente ou que sequer integram o quadro social da entidade. No caso concreto, resta incontroverso que o réu foi exonerado do cargo efetivo de professor municipal em 05/07/2018, conforme consta expressamente da própria planilha elaborada pela comissão dos precatórios e juntada pelos autores (ID 78720018). Ademais, não há nos autos nenhum instrumento contratual individual assinado pelo réu, nem qualquer termo de adesão, autorização escrita, assinatura em lista de presença com pauta específica de adesão individual ou declaração de concordância com a cobrança do percentual de 20% ou 25% a título de honorários contratuais. A ata de assembleia geral invocada pelos autores (ID 78719336), assim como as procurações outorgadas exclusivamente pelos presidentes do sindicato ao escritório de advocacia (IDs 78720010 e 78720033), configuram avença celebrada estritamente entre a entidade de classe e os causídicos. Não há como estender a eficácia desse contrato de prestação de serviços a quem não o assinou e não autorizou expressamente a incidência do encargo sobre os seus proventos do rateio do FUNDEF. A orientação jurisprudencial da Corte Superior é firme ao obstar a cobrança de honorários contratuais promovida por advogados do sindicato em face de servidores não filiados e que não contrataram individualmente os serviços, consoante entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese análoga: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SINDICATO. NÃO FILIADOS BENEFICIADOS POR DEMANDA COLETIVA. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A despeito de versar sobre relação contratual de natureza privada (pagamento de honorários contratuais), o tema devolvido no apelo especial discute, ainda que de modo reflexo, matéria relativa a sindicalismo público (se o ente sindical pode cobrar de não filiados os honorários de advogado contratado para ajuizar demanda coletiva), o que atrai a competência da Primeira Seção desta Corte, a teor do art. 9º, § 1º, V, do RISTJ. 3. É defeso examinar em agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pela parte, que deixou escoar o prazo para as contrarrazões ao apelo especial, dada a inovação recursal. Precedentes. 4. De acordo com a orientação firmada nesta Corte, ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, para a dedução dos honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, faz-se necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito, pois "o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos" (AgInt no REsp 1574244/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). 5. Na hipótese, o tribunal estadual entendeu que os ora agravados foram beneficiados com o resultado da demanda coletiva e, "independente de filiação", devem custear os honorários destinados aos advogados contratados pelo ente sindical, mediante desconto em folha. 6. Se não há vínculo contratual entre os sindicalizados e o patrono sindical, sem a apresentação do instrumento ou autorização individual, quanto mais entre aqueles que sequer são filiados. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.315.174/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.) Do mesmo modo, a Corte Superior preconiza que o contrato celebrado entre a entidade sindical e os causídicos não é oponível aos servidores que não assentiram individualmente: Em acórdão alinhado com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS. I - O contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado. II - A retenção sobre o montante da condenação em honorários advocatícios contratuais, somente é possível com a juntada do contrato celebrado individualmente com os filiados substituídos ou a autorização destes para a referida retenção. Precedentes: REsp 931.036/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 2/12/2009" e REsp 1.464.567/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/2/2015. III - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.590.831/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.) Dessa forma, inexistindo relação jurídica contratual direta entre o réu e os advogados autores, bem como ausente a autorização expressa e individual exigida pelo art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB e pelo Tema 1.175 do STJ, a improcedência do pedido de cobrança de honorários advocatícios contratuais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. PORTO-PI, 13 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto