Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO INICIADO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL APÓS O FALECIMENTO DA CÔNJUGE. PARTILHA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DE CONSTRUÇÕES EM BEM PARTICULAR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de partilha de bens. A apelante sustenta que, embora o relacionamento tenha sido iniciado quando o recorrido ainda era casado, a convivência adquiriu natureza de união estável após o falecimento da esposa deste, fazendo jus à partilha das construções e benfeitorias realizadas durante a convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a convivência mantida entre as partes, após o falecimento da esposa do recorrido, passou a preencher os requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do Código Civil; e (ii) estabelecer se as construções e benfeitorias realizadas durante a união estável sobre imóvel particular do recorrido submetem-se à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de casamento válido impede o reconhecimento de união estável concomitante, salvo demonstração de separação de fato ou judicial, nos termos do art. 1.723, § 1º, do Código Civil e da tese firmada pelo STF no Tema 529 da repercussão geral. A prova produzida não demonstra a separação de fato do recorrido durante a vigência de seu casamento, razão pela qual a análise da união estável limita-se ao período posterior ao falecimento da esposa. A prova testemunhal, apreciada em conjunto, demonstra que, cessado o impedimento matrimonial, as partes passaram a manter convivência pública, contínua, duradoura e orientada pela constituição de família, sendo reconhecidas socialmente como marido e mulher, o que caracteriza a união estável. A ausência de prova documental ou de definição precisa da data inicial da convivência não impede o reconhecimento da união estável quando o conjunto probatório delimita, de forma suficiente, o marco fático correspondente ao falecimento da esposa do recorrido. O terreno objeto da controvérsia constitui bem particular do recorrido, por ter sido adquirido anteriormente ao início da união estável, permanecendo excluído da comunhão, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. As construções e benfeitorias realizadas durante a constância da união estável integram o patrimônio comum dos companheiros, submetendo-se ao regime da comunhão parcial de bens previsto no art. 1.725 do Código Civil, ainda que incorporadas a imóvel particular de um deles. A apuração do valor correspondente à meação deve ser realizada em liquidação de sentença, mediante avaliação técnica limitada ao acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas durante a união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A união estável não pode ser reconhecida durante a vigência de casamento válido, salvo comprovada separação de fato ou judicial do cônjuge. A união estável pode ser reconhecida a partir da cessação do impedimento matrimonial quando demonstrados os requisitos do art. 1.723 do Código Civil por prova idônea. A prova exclusivamente testemunhal é apta ao reconhecimento da união estável quando evidencia convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. As construções e benfeitorias realizadas na constância da união estável sobre imóvel particular de um dos companheiros comunicam-se, permanecendo excluídos da partilha o terreno e as edificações preexistentes. A meação do acréscimo patrimonial decorrente das acessões deve ser apurada em liquidação de sentença mediante avaliação técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.566, I, 1.659, I, 1.723, caput e § 1º, 1.725, 1.727, 1.255, 1.248 a 1.259, 205 e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020, DJe 09.04.2021; STJ, REsp 2.046.949/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.10.2024, DJe 17.10.2024.