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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001189-51.2025.5.18.0053

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001189-51.2025.5.18.0053
Inteiro teor

Ementa

TRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Regional, ao concluir que comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora, decidiu de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.