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Acórdão · tribunal superior · Tribunal Superior do Trabalho

TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000180-52.2026.5.02.0601

Órgão julgador
7ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1000180-52.2026.5.02.0601
Inteiro teor

Ementa

M RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTAS ESTATUÍDAS PELOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DENEGADO SEGUIMENTO À REVISTA DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DOS DITAMES DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". In casu, a reclamante, por ocasião da interposição do recurso de revista, transcreveu o acórdão recorrido no início das razões recursais e fora dos tópicos recursais. Dentro deste contexto, tem-se por não atendidos os ditames do comando consolidado susomencionado, sobretudo porque a transcrição da forma como foi efetuada não permite o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e a argumentação constante das razões da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.