Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS SISTÊMICOS E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO E SAQUE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora em ação declaratória envolvendo contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico. A agravante sustentou a inexistência de contratação válida, alegando insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira. O banco defendeu a regularidade da operação, apresentando registros sistêmicos da contratação e extrato bancário demonstrando o crédito e o saque integral do valor disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os registros sistêmicos da contratação, aliados à comprovação do crédito e do saque integral dos valores pela consumidora, constituem prova suficiente da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade pode ser afastada mediante demonstração de causa excludente prevista no § 3º do referido dispositivo. 4. A instituição financeira produziu conjunto probatório consistente, composto pelos registros sistêmicos da contratação e por extrato bancário que comprova tanto o crédito do valor contratado quanto o saque integral realizado na conta de titularidade da consumidora. 5. O saque integral dos valores mediante utilização de cartão e senha pessoal constitui forte elemento de confirmação da contratação e evidencia o efetivo proveito econômico da operação pela consumidora. 6. Demonstrada a regularidade da operação bancária e o uso de mecanismos de autenticação pessoal, transfere-se à consumidora o ônus de comprovar eventual falha na prestação do serviço, o que não ocorreu. 7. A negativa posterior da contratação, após o recebimento e utilização integral dos valores disponibilizados, configura comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A legislação vigente reconhece a validade dos contratos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas, inexistindo nulidade da contratação pela mera ausência de instrumento físico, especialmente quando corroborada por elementos objetivos que demonstram sua efetiva realização. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade da instituição financeira quando as operações são realizadas com utilização de cartão original e senha pessoal, inexistindo prova de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso de apelação da autora. Tese de julgamento: 1. Os registros sistêmicos da contratação, aliados à comprovação do crédito e do saque integral dos valores pela consumidora, constituem prova suficiente da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado. 2. A comprovação do uso de mecanismos pessoais de autenticação e do efetivo proveito econômico da operação afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A negativa da contratação após o recebimento e utilização dos valores caracteriza comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 4. Os contratos eletrônicos possuem plena validade jurídica quando celebrados por meios aptos a garantir a autenticidade da manifestação de vontade e corroborados por elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, art. 422; CPC, art. 784, § 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.620/2023; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.759.517/SP, Terceira Turma, j. 05.09.2022, DJe 12.09.2022.