Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800129-65.2024.8.18.0062

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0800129-65.2024.8.18.0062
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistentes os contratos nº 371404517, correspondente ao nº 0123371404517 indicado na petição inicial; nº 330059812, correspondente ao nº 0123330059812; nº 347223810-8; nº 343901654-8; e nº 347223384-4, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de maneira simples. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800129-65.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES ELIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por Maria de Fátima Rodrigues Elias em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimos consignados. Afirma ser analfabeta, desconhecer as contratações e não ter recebido os respectivos valores. Requer a declaração da nulidade dos contratos nº 0123371404517, nº 347223810-8, nº 0123330059812, nº 343901654-8 e nº 347223384-4, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos consignados e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 82734037). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 90649613). Por meio da decisão de ID 95385419, foi determinada a apresentação dos instrumentos contratuais, dos comprovantes de transferência dos valores e dos extratos bancários correspondentes. A parte ré apresentou manifestação e documentos nos IDs 96579073, 96579074, 96579075, 96579076, 96579078 e 96579082. A parte autora, por sua vez, juntou os documentos e extratos bancários de IDs 98018364, 98018369 e 98017634. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES A instituição financeira suscita a existência de indícios de litigância abusiva, a irregularidade da representação processual, a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade da justiça. A alegação de litigância abusiva não merece acolhimento. A identificação de possíveis demandas predatórias autoriza a adoção de diligências destinadas à verificação da regularidade da postulação, mas não permite a extinção automática do processo sem a demonstração concreta de abuso do direito de ação, fraude processual ou ausência de ciência da parte representada. No caso, a parte autora cumpriu as determinações judiciais e apresentou comprovante de endereço atualizado e procuração pública no ID 72712759, ratificando inequivocamente o interesse na propositura da demanda. Não subsiste, portanto, a alegação de irregularidade da representação processual. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado à prévia formulação de requerimento administrativo, bastando a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se demonstrada pela própria contestação, na qual a parte ré defende a regularidade dos descontos e postula a improcedência dos pedidos. Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora é pessoa natural, aposentada e beneficiária de prestação previdenciária, não tendo a parte ré apresentado elementos concretos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente concedido. Rejeito as preliminares. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade das relações jurídicas e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os contratos não teriam sido celebrados em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração dos contratos de empréstimo consignado nº 371404517, correspondente ao nº 0123371404517 indicado na petição inicial; nº 330059812, correspondente ao nº 0123330059812; nº 347223810-8; nº 343901654-8; e nº 347223384-4, de modo a justificar os descontos mensais realizados no benefício previdenciário. No caso dos autos, o banco não apresentou os instrumentos contratuais referentes aos contratos nº 371404517 e nº 347223384-4. Quanto aos contratos nº 330059812 e nº 343901654-8, os documentos juntados apresentam a impressão digital da parte autora e assinaturas de testemunhas, mas não contêm assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do contrato escrito celebrado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. Relativamente ao contrato nº 347223810-8, o banco apresentou cópia do instrumento contratual, no qual consta impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em obediência ao disposto no art. 595 do Código Civil. Entretanto, mesmo em relação a esse contrato, não houve comprovação idônea da efetiva disponibilização do crédito em conta bancária de titularidade da parte autora. Embora expressamente intimada para apresentar os contratos impugnados, comprovar a regularidade das contratações e demonstrar a transferência dos valores, a instituição financeira limitou-se, posteriormente, a juntar registros internos referentes ao contrato nº 371404517 e documentos que não comprovam o efetivo repasse dos créditos correspondentes às operações discutidas (IDs 96579075, 96579076, 96579078 e 96579082). A documentação apresentada informa que o contrato nº 371404517 decorreu de refinanciamento do contrato nº 330059812. Todavia, além de não ter sido juntado o instrumento do refinanciamento, os registros internos apresentados indicam que não houve liberação de “troco” à parte autora, constando valor igual a zero nesse campo. Assim, os registros unilaterais da instituição financeira não comprovam a manifestação de vontade da consumidora nem a efetiva disponibilização de qualquer vantagem econômica decorrente da nova operação. Os extratos bancários apresentados pela parte autora, por sua vez, não evidenciam o ingresso dos valores correspondentes aos contratos questionados, tampouco permitem estabelecer relação entre os créditos neles registrados e as operações discutidas nesta demanda. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: SÚMULA 18 – Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações e a efetiva disponibilização dos valores correspondentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em que pese haver sido juntado o contrato nº 347223810-8, nos moldes acima já mencionados, a ausência do comprovante de transferência leva-nos a crer que não há qualquer prova da plena execução da contratação havida entre as partes. Quanto aos demais contratos, além de ausente a demonstração do repasse financeiro, não foram apresentados os respectivos instrumentos ou não foram observadas as formalidades exigidas para a contratação escrita por pessoa analfabeta. Assim, o pedido de declaração de nulidade das relações contratuais merece ser acolhido. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o C. STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834002-84.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025. Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente nas operações não regularmente contratadas por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o juízo arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida pela parte autora. Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistentes os contratos nº 371404517, correspondente ao nº 0123371404517 indicado na petição inicial; nº 330059812, correspondente ao nº 0123330059812; nº 347223810-8; nº 343901654-8; e nº 347223384-4, em nome da parte autora junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos ora declarados inexistentes, de maneira simples. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30/08/2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como dispõe o art. 405 do CC, enquanto para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Considerando ter a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré, integralmente, pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados