Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000533-68.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: AILTON BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: PECAS E RETIFICA DE MOTORES REPE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e92f74a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos e limites da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de AILTON BEZERRA DA SILVA em face de FERNANDA ALEXANDRA DA CRUZ AUGUSTO NOVAIS e THIAGO DA SILVA NOVAIS (pessoa natural) e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de PEÇAS E RETÍFICA DE MOTORES REPE LTDA, RETÍFICA DE MOTORES REPE LTDA e THIAGO DA SILVA NOVAIS(empresa), para: 1. - Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017. 2. - Excluir os sócios das demais reclamadas FERNANDA ALEXANDRA DA CRUZ AUGUSTO NOVAIS e THIAGO DA SILVA NOVAIS do polo passivo da ação nesse momento processual, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC c/c artigo 855-A da CLT. 3. - Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas PEÇAS E RETÍFICA DE MOTORES REPE LTDA, RETÍFICA DE MOTORES REPE LTDA e THIAGO DA SILVA NOVAIS (empresa), nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT e ainda do artigo 942 do Código Civil, este aplicado subsidiariamente. 4. - Declarar o vínculo empregatício com as reclamadas (solidariamente) a partir de 16/11/2023, unificando o contrato com o período já anotado em CTPS até a dispensa imotivada em 02/04/2026, nos termos do artigo 453 da CLT e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, considerando que o próprio reclamante declara a continuidade e o registro formal após o período sem registro nos mesmos moldes. 5. - Determinar que as reclamadas (solidariamente) procedam à retificação da data de admissão para 16/11/2023 na CTPS do autor, mantendo-se os demais registros contratuais já anotados, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Para possibilitar a obrigação de fazer resta estabelecido desde já a intimação das reclamadas para o cumprimento na forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da referida determinação, proceda a Secretaria desta Vara as anotações, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida. 6. - Determinar que as reclamadas comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (inclusive para a Caixa Econômica Federal sobre a rescisão imotivada, possibilitando ao reclamante sacar o FGTS independentemente de guia) na forma do artigo 477, §§ 6º e 10ª da CLT – redação da Lei 13.467/2017, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor da reclamante, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Convém registrar, para que não se alegue omissão e/ou contradição, que, para possibilitar a obrigação de fazer, as reclamadas restam intimadas por meio desta decisão para apresentar comprovar a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, no prazo e forma determinada e, por fim, decorridos 30 (trinta) dias sem o cumprimento da determinação, expeça-se alvará pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução direta da multa estabelecida (obrigação de fazer). 7. - Determinar que as reclamadas emitam e forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), constando as condições insalubres, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor do reclamante, a contar após o prazo fixado e limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 497, 498 e 536, §1º do CPC c/c artigo 769 da CLT. 8. - Condenar as reclamadas (solidariamente) no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de 60% do salário de fevereiro de 2026, saldo de salário de 04 (quatro) dias de março de 2026 (LIMITES DA LIDE), aviso prévio indeniza do de 36 (trinta e seis) dias na forma da Lei 12.506/2011, férias proporcionais de 02/12 avos de 2023 (16/11/2023 a 02/01/2024 - período sem registro), férias integrais, em dobro, do período aquisitivo 2024/2025, férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, férias proporcionais de 03/12 avos de 2023, TODAS acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 02/12 avos de 2023 (16/11/2023 a 02/01/2024 - período sem registro), gratificação natalina proporcional de 03/12 do ano de 2026 (incluso o período do aviso prévio indenizado) e FGTS incidente sobre as verbas deferidas (saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS), e, ademais, NOS EXATOS LIMITES DO PEDIDO (ID 221a8a4 - fls. 35/36), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. b. - pagamento de diferenças de FGTS, inclusive do período sem registro (16/11/2023 a 02/01/2024) e multa de 40% (quarenta por cento), cuja apuração do quantum debeatur observará os extratos da conta vinculada (ID cde3da4 e ID c93f22a). Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. c. - pagamento das multas cominadas pelos artigos 467 e 477 ambos da CLT, sendo que o artigo 467 da CLT incidirá sobre: 60% do salário de fevereiro de 2026, saldo de salário de 04 (quatro) dias de março de 2026 (LIMITES DA LIDE), aviso prévio indeniza do de 36 (trinta e seis) dias na forma da Lei 12.506/2011, férias proporcionais de 02/12 avos de 2023 (16/11/2023 a 02/01/2024 - período sem registro), férias integrais, em dobro, do período aquisitivo 2024/2025, férias integrais simples do período aquisitivo 2025/2026, férias proporcionais de 03/12 avos de 2023, TODAS acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina proporcional de 02/12 avos de 2023 (16/11/2023 a 02/01/2024 - período sem registro), gratificação natalina proporcional de 03/12 do ano de 2026 (incluso o período do aviso prévio indenizado) e FGTS incidente sobre as verbas deferidas (saldo salarial, gratificação natalina e aviso prévio indenizado, este na forma da Súmula 305 do C. TST) com a multa de 40% (esta sobre a integralidade do FGTS), nos exatos LIMITES DA LIDE, consoante estabelecem os artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. d. - indenização correspondente a 05 (cinco) parcelas do benefício seguro-desemprego, observando-se o valor da parcela à época do efetivo pagamento, face ausência de fornecimento da guia CD/SD, consoante estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicado subsidiariamente. e. - integração dos valores pagos fora da folha de pagamento, no importe total de R$ 7.668,79, e condeno no pagamento dos reflexos em descansos semanais remunerados, horas extras pagas constantes dos recibos salarias juntados, aviso prévio, gratificação natalina, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS com a multa de 40%, nos exatos LIMITES DA LIDE (ID 221a8a4 - fls. 35 - item "7")., à luz dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. f. - pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, nos exatos limites da lide (ID 221a8a4 - fls. 35 - item "10"), consoante estabelecem os artigos 141 e 492, ambos do CPC aplicados subsidiariamente. g. - pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas, base de cálculo das horas extras pagas no curso do contrato de trabalho constantes dos recibos salariais juntados e FGTS com multa de 40%. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. h. - pagamento dos honorários periciais de insalubridade, no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 790-B da CLT. i. - pagamento de horas extraordinárias para o período sem registro, de 16/11/2023 a 02/01/2024, consideradas às excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais, de forma não cumulativa, observando-se a jornada fixada. Para apuração do quantum debeatur fixo a jornada de trabalho do reclamante no período de 16/11/2023 a 02/01/2024 nos seguintes moldes: de segunda a sexta-feira, labor em 3 dias das 7h00 às 22h00 e nos outros 2 dias das 7h00 às 18h00, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; 3 domingos por mês das 8h00 às 12h00; e feriados alternados (um sim, um não) das 8h00 às 12h00. As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicionais normativos, se vigentes à época dos fatos, nos termos dos instrumentos coletivos juntados com a inicial não impugnada especificamente (ID 3dd25e8 e ID 21fe4eb) ou, na ausência, adicional de 50% para horas extras prestadas de segunda a sábado e de 100% para as horas extras laboradas aos domingos e feriados (considerados os nacionais e do estado e cidade de São Paulo); divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados (conforme jornada fixada) e evolução salarial da reclamante, nos exatos LIMITES DA LIDE, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT. j. - pagamento dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e, pela média física, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificações natalinas, FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento), nos exatos LIMITES DA LIDE à luz dos artigos 141 e 492, aplicados subsidiariamente. Os valores devidos título de diferenças de FGTS e multa de 40%, inclusive os reflexos decorrentes das verbas deferidas na condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.036/1990, com ulterior expedição de alvará pela Secretaria da Vara para fins de seu respectivo levantamento. k. – pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações pecuniárias. 9. - Condenar o reclamante no pagamento dos seguintes créditos: a. - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado das reclamadas no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes (obrigações de pagar e de natureza condenatória) e constantes na petição inicial. No entanto, os honorários advocatícios sucumbenciais a favor das reclamadas ficam na condição suspensiva diante da concessão do benefício de gratuidade de justiça para o reclamante. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Todos os créditos deferidos no presente decisum observarão como limite (TETO) os valores constantes da inicial, ainda que na fase de liquidação supere tais montantes, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC c/c artigo 769 e 840 da CLT. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei, devendo as reclamadas comprovarem os recolhimentos pertinentes, ficando autorizado a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante. Autorizo a aplicação da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal (sucessora da IN nº 1.127/2011) e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST no que se refere ao desconto de imposto de renda. Com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos de natureza salarial. Juros e correção monetária pelo IPCA-E na fase pré judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil. Os honorários advocatícios têm correção monetária e juros com as diretrizes acima. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei n.º 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, na forma da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Por fim, as contribuições previdenciárias observam os critérios de atualização monetária previstos pela legislação própria (artigo 879, § 4º da CLT) e, ademais, quanto aos depósitos de FGTS decorrentes de condenação judicial consistem em créditos trabalhistas, motivo pelo qual a atualização monetária e os juros de mora observam os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (conforme explicitados anteriormente); eis que as previsões da Lei 8.036/1990 acerca do tema tem como escopo tão somente a atualização de depósitos regularmente recolhidos à conta vinculada em âmbito administrativo (C. TST, OJ-SDI-1 302). Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUIZ DO TRABALHO MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AILTON BEZERRA DA SILVA