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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1002653-58.2024.5.02.0608

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
1002653-58.2024.5.02.0608
Inteiro teor

Ementa

HO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002653-58.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ARIADNE CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06860c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002653-58.2024.5.02.0608 RECLAMANTE: ARIADNE CAROLINA DA SILVA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06860c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitada a execução, verifiquem-se quaisquer pendências impeditivas do arquivamento do feito (tais como convênios para bloqueios de bens, BNDT, saldo em conta judicial etc.), certificando-se nos autos a inexistência e/ou baixa deles. Sem prejuízo do acima exposto, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIADNE CAROLINA DA SILVA